Jurisprudência STF 588 de 12 de Maio de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 588
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
27/04/2021
Data de publicação
12/05/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021
Partes
REQTE.(S) : ESTADO DA PARAIBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DA PARAÍBA - SENGE/PB ADV.(A/S) : ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO
Ementa
EMENTA: Direito constitucional, administrativo e financeiro. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Bloqueio judicial de verbas de estatal. 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo Governador do Estado da Paraíba contra decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que determinaram o bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP/PB para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2. Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando não existe, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos Poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988). Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Relª. Minª. Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 4. Ação conhecida e pedido julgado procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP-PB ao regime constitucional de precatórios.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição e julgou procedente o pedido para: (i) suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro; (ii) determinar a sujeição da Companhia Estadual de Habitação Popular do Estado da Paraíba ao regime constitucional de precatórios; e (iii) determinar a imediata devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos, e ainda em poder do Judiciário, para as respectivas contas de que foram retiradas; ficando prejudicado o pedido de natureza cautelar e de tutela provisória formulado na petição nº 1263/2020. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de verbas trabalhistas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos Poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)". Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pelo requerente, a Dra. Mirella Marques Trigo de Loureiro, Procuradora do Estado da Paraíba; e, pelo amicus curiae, o Dr. Antonio Barbosa de Araújo. Plenário, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021.
Indexação
- EMPRESA ESTATAL, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, DIREITO À MORADIA, AUSÊNCIA, FINALIDADE, LUCRO. VEDAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REMANEJAMENTO, TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, DIVERSIDADE, ÓRGÃO, AUSÊNCIA, AUTORIZAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE, MODIFICAÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS PÚBLICOS, POLÍTICAS PÚBLICAS, DECISÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA, LEI, MODIFICAÇÃO, PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO, LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. IMPOSSIBILIDADE, INTERFERÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: EMPRESA ESTATAL, PERSONALIDADE JURÍDICA, DIREITO PRIVADO. RELEVÂNCIA, PARTICIPAÇÃO, ENTE FEDERADO, COMPOSIÇÃO, CAPITAL SOCIAL, EMPRESA ESTATAL. AUSÊNCIA, CONFUSÃO, GESTÃO, PATRIMÔNIO, INSTITUIÇÃO, CONTA ÚNICA, FAZENDA PÚBLICA, ÂMBITO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA, GOVERNADOR, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBMISSÃO, ENTIDADE PÚBLICA, REGIME DE PRECATÓRIO. EXPLORAÇÃO, ATIVIDADE ECONÔMICA, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SEGURANÇA NACIONAL, INTERESSE COLETIVO. SUBMISSÃO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, REGIME JURÍDICO, EMPRESA PRIVADA, DIREITO, OBRIGAÇÃO, ÂMBITO CÍVEL, ÂMBITO TRABALHISTA, NATUREZA TRIBUTÁRIA. JURISPRUDÊNCIA, STF, INAPLICABILIDADE, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, REGIME DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA, CONFUSÃO, PROCESSO DE EXECUÇÃO, EMPRESA PRIVADA, FAZENDA PÚBLICA, IMPOSSIBILIDADE, PENHORA, BEM.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00078 ART-00006 "CAPUT" ART-00037 "CAPUT" ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00100 ART-00167 INC-00006 ART-00170 "CAPUT" ART-00173 PAR-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-003328 ANO-1965 LEI ORDINÁRIA, PB LEG-EST LEI-004458 ANO-1983 LEI ORDINÁRIA, PB
Tese
Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de verbas trabalhistas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos Poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF).
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 33 (TP). (CONSTRIÇÃO DE BENS, EMPRESA ESTATAL, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL) ADPF 387 (TP), ADPF 485 (TP), ADPF 556 (TP). (CONVERSÃO, JULGAMENTO DO MÉRITO, CELERIDADE PROCESSUAL) ADPF 190 (TP), ADI 5253 (TP), ADI 5566 (TP). (BLOQUEIO, SEQUESTRO DE BENS, VERBA PÚBLICA, EMPRESA ESTATAL, DECISÃO JUDICIAL, REGIME DE PRECATÓRIO) ADPF 485 (TP), ADPF 556 (TP). (MODIFICAÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS PÚBLICOS, DECISÃO JUDICIAL) ADPF 114 (TP), ADPF 275 (TP), ADPF 556 (TP), ADPF 620 (TP). (APLICABILIDADE, REGIME DE PRECATÓRIO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) RE 599628 (TP). - Decisão monocrática citada: (CONSTRIÇÃO DE BENS, EMPRESA ESTATAL, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL) ADPF 114 MC. - Veja art. 3, I, II, VI, VII e art. 23, XI, do Estatuto Social da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP). Número de páginas: 19. Análise: 15/06/2022, JSF.