Jurisprudência STF 1378054 de 15 de Marco de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1378054 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
19/12/2022
Data de publicação
15/03/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2023 PUBLIC 15-03-2023
Partes
AGTE.(S) : FELIPE FIGUEIREDO ROCHA ADV.(A/S) : EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E CRIMES AMBIENTAIS. DENÚNCIA RECEBIDA PELA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE MINAS GERAIS. SUPOSTAS DECLARAÇÕES FALSAS SOBRE A ESTABILIDADE DA BARRAGEM E ALEGADAS OMISSÕES DOLOSAS DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS À POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS. CONDUTAS QUE OFENDERAM DE MODO DIRETO E ESPECÍFICO A ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DE AUTARQUIA FEDERAL RESPONSÁVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO MINISTRO RELATOR PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL QUE HAVIA MANTIDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MINEIRA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. NÃO VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO E À INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CASO A PARTIR DOS ELEMENTOS EXTRAÍDOS DA PRÓPRIA DENÚNCIA (ART. 109, IV, DA CF/1988). CONEXÃO PROBATÓRIA VERIFICADA. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 122 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REUNIÃO DOS PROCESSOS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO POR VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRAMITAÇÃO DE AÇÃO CÍVEL DE REPARAÇÃO DE DANOS NA JUSTIÇA ESTADUAL MINEIRA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. CRIME-MEIO. INVIABILIDADE. EXAME A SER REALIZADO PELO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, excepcionalmente, o reenquadramento jurídico realizado pelo magistrado dos fatos narrados na peça acusatória, sobretudo em caso de alteração de competência (HC 113.598, ministro Gilmar Mendes). 2. A denúncia narra evidente preocupação da União na consecução da Política Nacional de Segurança de Barragens, sobretudo após o desastre de Mariana/MG (“caso Samarco”), em contexto bastante similar ao dos presentes autos. 3. Ofensa direta e específica a serviço fiscalizatório prestado por autarquia federal em virtude de falsificação e do uso de documentos que atestavam a estabilidade da barragem de Brumadinho/MG. 4. O interesse da União em processar e julgar o feito em questão e o prejuízo ao exercício da fiscalização federal extraídos da própria denúncia possuem aptidão para atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF/1988). 5. A conexão pode, excepcionalmente, ser aplicada como critério de modificação de competência. Precedentes. Doutrina. 6. Conflito de competência não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça com fundamento em questões formais por consequência lógica não fixa a competência. Precedente. 7. A tramitação de feito cível na Justiça estadual não é óbice ao reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes conexos, em razão da independência das instâncias. Precedente. 8. O crime-meio ocorre quando praticado pelo agente como caminho necessário para atingir o fim (mais gravoso) almejado. No caso, os crimes de falso constituem parte significativa e essencial da imputação realizada na própria denúncia, cabendo ao juízo competente a decisão relativa à aplicação à espécie do princípio da consunção. 9. Agravo interno provido para restabelecer-se o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que declarou “a competência do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, para processar e julgar a ação penal n. 0003237-65.2019.8.13.0090, anulando o recebimento da denúncia e demais atos decisórios praticados na Justiça estadual de Minas Gerais”.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, e do voto divergente do Ministro Nunes Marques, que dava provimento ao agravo, para restabelecer o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que declarou “a competência do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, para processar e julgar a ação penal n. 0003237-65.2019.8.13.0090, anulando o recebimento da denúncia e demais atos decisórios praticados na Justiça estadual de Minas Gerais”, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Afirmou suspeição o Ministro Ricardo Lewandowski. Falou, pelo Agravado, o Dr. Jarbas Soares Júnior, Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, para restabelecer o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que declarou “a competência do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, para processar e julgar a ação penal n. 0003237- 65.2019.8.13.0090, anulando o recebimento da denúncia e demais atos decisórios praticados na Justiça estadual de Minas Gerais”, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Reajustou o voto o Ministro Gilmar Mendes. Afirmou suspeição o Ministro Ricardo Lewandowski. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, TAXATIVIDADE. IMPACTO AMBIENTAL, PROCESSO, MINERAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, MATÉRIA, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL. CONEXÃO, CRIME, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, PERPETUATIO JURISDICTIONIS. LESÃO, FORMA DIRETA, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, FISCALIZAÇÃO, SEGURANÇA, BARRAGEM. FIXAÇÃO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: DENÚNCIA, FUNÇÃO, INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DENÚNCIA, FORMA, ALEGAÇÕES FINAIS, DIFICULDADE, IDENTIFICAÇÃO, CADA, CONDUTA, POSSIBILIDADE, OFENSA, DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEORIA DO CRIME, DOLO EVENTUAL. GESTÃO, RISCO, COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD), IMPEDIMENTO, RECONHECIMENTO, DOLO EVENTUAL. RESPONSABILIDADE PENAL, PESSOA JURÍDICA, RESTRIÇÃO, CRIME AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE, RESPONSABILIDADE PENAL, PESSOA JURÍDICA, HOMICÍDIO, FALSIFICAÇÃO, OMISSÃO, DOCUMENTO PÚBLICO, INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, DOMÍNIO, CARÁTER TÉCNICO, TEORIA DO CRIME, DEFINIÇÃO, REQUISITO, EXISTÊNCIA, DOLO EVENTUAL, CASO CONCRETO. FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA, PODER JUDICIÁRIO. OMISSÃO, FALSIFICAÇÃO, DOCUMENTO PÚBLICO, CASO CONCRETO, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, CRIME-MEIO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: INEXISTÊNCIA, CASO CONCRETO, OBJETIVO, OFENSA, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL. CRIME, FALSIFICAÇÃO, DOCUMENTO PÚBLICO, NECESSIDADE, COMPROVAÇÃO, VONTADE, LESÃO, BEM, PATRIMÔNIO, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL. CORRELAÇÃO, ÂMBITO CÍVEL, ÂMBITO PENAL. INAPLICABILIDADE, REGRA, CONEXÃO, MODIFICAÇÃO, COMPETÊNCIA ABSOLUTA, INEXISTÊNCIA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INAPLICABILIDADE, REGRA, CONEXÃO, MODIFICAÇÃO, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DO JÚRI, JULGAMENTO, CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. - TERMO(S) DE RESGATE: GERENCIAMENTO DE RISCOS, CONTROLE DE RISCOS, GESTÃO DE RISCOS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00037 INC-00038 LET-D INC-00053 ART-00020 INC-00009 ART-00022 INC-00012 ART-00023 INC-00006 ART-00109 INC-00004 INC-00006 ART-00176 "CAPUT" ART-00225 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009605 ANO-1998 ART-00003 ART-00063 ART-00068 PAR-ÚNICO ART-00069 ART-0069A PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012334 ANO-2010 ART-00005 INC-00003 ART-00016 INC-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00315 ART-00515 INC-00006 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013575 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00018 ART-00091 ART-0091A ART-00092 ART-00299 ART-00304 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00018 ART-00041 ART-00076 INC-00001 INC-00003 ART-00078 INC-00002 ART-00081 "CAPUT" ART-00114 ART-00383 ART-00418 ART-00419 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED PRT-070389 ANO-2017 ART-00003 ART-00013 PAR-00002 ART-00016 PAR-00003 PORTARIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERÁRIA - DNPM LEG-FED SUMSTJ-000122 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-FED SUMSTJ-000150 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMENDATIO LIBELLI) HC 87324 (1ªT), HC 113598 (2ªT). (IMPUGNAÇÃO, DECISÃO MONOCRÁTICA, AGRAVO INTERNO) ARE 1250728 AgR (1ªT). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, TAXATIVIDADE) RE 300244 (2ªT), HC 81916 (2ªT), RE 349189 (1ªT), RE 513446 (2ªT), HC 112489 (1ªT), HC 113167 (1ªT), RE 1231125 ED-AgR (2ªT), RE 166943 (1ªT). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, JUSTIÇA ESTADUAL, JUSTIÇA FEDERAL) HC 70581 (2ªT), HC 95291 (2ªT). (FALSIFICAÇÃO, DOCUMENTO PÚBLICO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL) RE 411690 (2ªT), HC 85773 (2ªT), RE 468783 (1ªT). (CONEXÃO, COMPETÊNCIA ABSOLUTA) CC 7033 (1ªT), RE 398042 (1ªT), Pet 6820 AgR-ED (2ªT), Inq 4435 AgR-quarto (TP). (INDEPENDÊNCIA, INSTÂNCIA PENAL, JUÍZO CÍVEL) RE 736351 AgR (1ªT). (PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL) MS 27021 (1ªT). (CONEXÃO, CRIME, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, PERPETUATIO JURISDICTIONIS) HC 100154 (1ªT). (FUNÇÃO, DENÚNCIA) HC 192204 (2ªT). (RESPONSABILIZAÇÃO, PESSOA JURÍDICA, CRIME AMBIENTAL) RE 548181 (1ªT). (CRIME AMBIENTAL, DIFERENÇA, RESPONSABILIDADE, PESSOA JURÍDICA, DIRIGENTE) HC 83554 (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, TAXATIVIDADE) ACO 1983, RHC 119959. (POLÍTICA, SEGURANÇA, BARRAGEM, REJEITOS, CRIAÇÃO, AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO) MI 7091. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, TAXATIVIDADE) STJ: CC 129055. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, JUSTIÇA ESTADUAL, JUSTIÇA FEDERAL) STJ: CC 129055. (POLÍTICA, SEGURANÇA, BARRAGEM, REJEITOS, CRIAÇÃO, AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO) TCU: TC nº 001.783/2019-0. - Veja RE 1384414 AgR do STF. - Legislação estrangeira citada: Disaster Mitigation Act, de 2000, dos Estados Unidos da América. Número de páginas: 185. Análise: 19/04/2023, KBP.
Doutrina
AVENA, Norberto. Processo Penal. 14. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2022. p. 621 e 653. BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2022. v. 1. p. 275-278. BRASIL. Ministério Público Federal. Caso Brumadinho. Disponível em: https://www.mpf.mp.br/mg/sala-de-imprensa/noticias-brumadinho. Acesso em: 31 mar. 2023. BRASIL. Ministério Público Federal. MPF e DPU ajuízam ação para reparações individuais a indígenas atingidos pelo desastre da mina do Córrego do Feijão. Disponível em: https://www.mpf.mp.br/mg/sala-de-imprensa/noticias-mg/mpf-e-dpu-ajuizam-acao-para-reparacoes-individuais-a-indigenas-atingidos-pelo-desastre-da-mina-do-corrego-do-feijao. Acesso em: 21 mar. 2023. BRASIL. Universidade Federal do ABC. O que é e para que serve uma barragem de rejeitos? 8 fev. 2019. Disponível em: https://www.ufabc.edu.br/artigos/o-que-e-e-para-que-serve-uma-barragem-de-rejeitos. Acesso em: 21 mar. 2023. CAYETTE, Jean-Louis. Introdução à Economia da Incerteza. Tradução: Maria Adelaide Assis de Almeida. Lisboa: Instituto Piaget, 2011. COSTA, Giovani Gláucio de Oliveira. Estatística Aplicada à Informática e às Novas Tecnologias. Rio de Janeiro: Ciência Moderna, 2014. DEZEM, Guilherme madeira. Curso de Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 415-417. GOMES, José Jairo. Crimes eleitorais e processo penal eleitoral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 325. KUHN, Thomas. A Estrutura das Revoluções científicas. São Paulo: Perspectiva, 2011. MARCON, Adelino. O Princípio do Juiz Natural no Processo Penal. Curitiba: Juruá, 2004. MARTINELLI, João Paulo Orsini; BEM, Leonardo Schmitt de. Direito penal, parte geral. Belo Horizonte: D’Plácido, 2022. p. 611-615. MATIDA, Janaína. Standards de prova: a modéstia necessária a juízes e o abandono da prova por convicção. In: Arquivos da resistência: ensaios e anais do VII Seminário Nacional do IBADPP. Florianópolis: Tirant lo blanch, 2019. MÉTRAUX, Jean-Claude. Técnicas para a elaboração de lutos coletivos. Tradução: Andrezza Dantas da Silva. Curitiba: Travessa dos Editores, 2009. MIRANDA, Maria Geralda de et al. Dossiê Brumadinho: impactos do maior desastre humano e ambiental do Brasil. Rio de Janeiro: Letra Capital, 2021. NOSCHANG, Patricia Grazziotin et al. O Controle de Convencionalidade como Instrumento Protetor do Maio Ambiente na Perspectiva. Direito ambiental e socioambientalismo I. Florianópolis: CONPEDI, 2020. p. 164-182. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 15. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. POPPER, Karl. Conjecturas e Refutações. Brasília: UNB, 1980. QUINTÃO, André (org.). Opção pelo risco: Causas e consequências da tragédia de Brumadinho: a CPI da ALMG. Belo Horizonte: Scriptum, 2021. p. 80. SARLET, Ingo Wolfgang Sarlet; STRECK, Lenio Luiz; MENDES, Gilmar Ferreira (org.). Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade Penal da pessoa jurídica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 190-191. SILVA, Rodrigo Faucz Pereira e; AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de. Manual do Tribunal do Júri. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. SOUZA, Maria Claudia da Silva Antunes de; ARMADA, Charles Alexandre Souza. Desastres ambientais de Mariana e Brumadinho em face ao Estado Socioambiental de Direito. In: RESENDE, Elcio Nacur; VASCONCELOS, Juniro; BOY, Jayro. Responsabilidade Civil por dano ao meio ambiente: diálogos e tendências. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2020. p. 848. TASSE, Adel El. Manual de Direito Penal – Parte Geral. Florianópolis: Tirant lo blanch, 2018. p. 200. TAVARES, Juarez. Apresentação: WUNDERLICH, Alexandre; RUIVO, Marcelo Almeida; CARVALHO, Salo de. Dolo eventual: imputação e determinação da pena. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2022. p. 8. VALLE, Juliano Keller do. Processo Penal de Consenso na Tutela do meio Ambiente: o realinhamento das funções acusatórias a partir da atribuição da economia da confiança. Tese (Doutorado em Direito), UNIVALI, 2022. p. 147.