Jurisprudência STF 5664 de 16 de Dezembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5664
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
16/06/2021
Data de publicação
16/12/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIPÚBLICOS ADV.(A/S) : MARCOS GOMES RIBEIRO
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AGENTES SOCIOEDUCATIVOS E TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, II). INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. É expletiva, além de insuficiente para implicar revogação automática de lei, a cláusula que evoca a revogação do que for contrário ao texto aprovado (LINDB, art. 2º, § 1º). Dispositivos da Lei Complementar n. 809/2015 do Estado do Espírito Santo validam contratações temporárias ocorridas antes de sua vigência, sob a égide de diplomas legislativos anteriores. Preliminar rejeitada. 2. A custódia de crianças e adolescentes que cumprem medidas socioeducativas é tarefa ordinária, permanente e previsível do Estado, e a ela devem corresponder cargos públicos de provimento efetivo, mediante a realização de prévio concurso público, atendidas a natureza e a complexidade (CF, art. 37, II). 3. A contratação temporária de agentes socioeducativos e técnicos de nível superior com a finalidade de atender necessidade educacional deve ser excepcional e voltada apenas a garantir a continuidade do serviço, até que a vacância de cargo público seja resolvida. 4. São eivadas de inconstitucionalidade as Leis Complementares n. 559/2010 e 772/2014 do Estado do Espírito Santo. 5. Tendo em vista os princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público, é pertinente a modulação dos efeitos da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27), garantindo-se a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas, até que expirem os prazos de duração. Nesse ínterim, o Poder Público local deverá prover meios para que o Instituto de Atendimento Socioeducativo (Iases) passe, em até dois anos, contados da publicação da ata de julgamento, a desincumbir-se de suas atribuições, em sintonia com a regra do art. 37, II, da Lei Maior.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais a Lei Complementar nº 559, de 30 de junho de 2010, e a Lei Complementar nº 772, de 4 de abril de 2014, ambas do Estado do Espírito Santo, vencidos o Ministro Alexandre de Moraes, que julgava prejudicada a ação e, vencido, julgava-a improcedente, e o Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava improcedente a ação, com a determinação de envio dos autos ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Por maioria, modulou os efeitos da presente decisão, garantindo a vigência das contratações temporárias, eventualmente celebradas com base nas leis agora expungidas do ordenamento jurídico, até que se expirem os prazos de duração originariamente previstos, devendo o Poder Público capixaba prover meios para que o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES), no prazo de até 02 (dois) anos, a partir da publicação desta sessão de julgamento, passe a se desincumbir de suas atribuições em sintonia com a regra constitucional constante do art. 37, inciso II, da Lei Maior, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques. Falou, pelo requerente, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 16.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, GENERALIZAÇÃO, EXCEPCIONALIDADE, NOMEAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: INEXISTÊNCIA, SITUAÇÃO EMERGENCIAL, INTERESSE PÚBLICO, JUSTIFICATIVA, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, EFICIÊNCIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: ESTUDO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: LEI IMPUGNADA, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, AÇÃO ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE, LEI IMPUGNADA, REMESSA, AUTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO, AVERIGUAÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00009 ART-00039 "CAPUT" ART-00227 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00101 INC-00006 ART-00122 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-012594 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00002 PAR-00001 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-EST LCP-000300 ANO-2004 LEI COMPLEMENTAR, ES LEG-EST LCP-000349 ANO-2005 LEI COMPLEMENTAR, ES LEG-EST LCP-000387 ANO-2006 LEI COMPLEMENTAR, ES LEG-EST LCP-000405 ANO-2007 LEI COMPLEMENTAR, ES LEG-EST LCP-000559 ANO-2010 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 PAR-ÚNICO ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00009 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00010 ART-00011 ART-00012 ART-00013 LEI COMPLEMENTAR, ES LEG-EST LCP-000772 ANO-2014 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 PAR-ÚNICO ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00009 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00010 ART-00011 ART-00012 LEI COMPLEMENTAR, ES LEG-EST LCP-000809 ANO-2015 ART-00001 ART-00002 ART-00016 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00017 INC-00001 INC-00002 ART-00020 ART-00021 ART-00022 ART-00023 LEI COMPLEMENTAR, ES LEG-EST LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST DEC-003923 ANO-2016 DECRETO, ES
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA) ADI 890 (TP), ADI 2987 (TP), ADI 3210 (TP), ADI 3237 (TP), ADI 3247 (TP), ADI 3386 (TP), ADI 3430 (TP), ADI 3662 (TP), ADI 3721 (TP), RE 527109 (TP), RE 658026 (TP), ADI 5163 (TP). - Veja RE 658026 (Tema 612), Pet 86437 do STF Número de páginas: 103. Análise: 08/11/2022, KBP.
Doutrina
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Reentradas e reinterações infracionais: um olhar sobre os sistemas socioeducativo e prisional brasileiros. Brasília: CNJ, 2019. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 866 e 875. CATHERINE, Robert. Le Fonctionnaire français: Introduction à une déontologie de la fonction publique. Paris: Éditions Sirey, 1973. p. 64-65. FOPPA, Giovana Mazzarolo. Adolescente egresso: o desafio do atendimento socioeducativo. Porto Alegre: Nuria Fabris, 2013. p. 16. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 2010. p. 679.