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prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões

  • Jurisprudência - STF666094 de 04/02/2022

    Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Flávio Jaime de Moraes Jardim, Procurador do Distrito Federal; pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Fernanda Figueira Tonetto Braga, Procuradora do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 23.9.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.033 da repercuss...

    • Constitucional
    • Ordem social
    • Seguridade Social
    • Saúde
  • Jurisprudência - STF7400 de 25/03/2024

    Após os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Cármen Lúcia e André Mendonça, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, exclusivamente no que diz respeito à instituição da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, bem como dos arts. 2º a 12 e dos arts. 15 a 19, todos da Lei nº 11.991/2022, do Estado de Mato Grosso, e propunham a fixação da seguinte tese de julgamento: “1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder...

    • Administrativo
    • Poder de Polícia
  • Jurisprudência - STF6119 de 03/10/2023

    Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia integralmente da ação, para julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 12, § 1º e § 7º, IV, do Decreto nº 5.123/2004 (com alteração dada pelo Decreto nº 9.685/2019); do art. 9º, § 1º, do Decreto nº 9.785/2019; e do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 9.845/2019, e conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º do Estatuto do Desarmamento; ao inciso I do art. 9º do Decreto nº 9.785/2019; e ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem c...

  • Jurisprudência - STF661 de 08/04/2021

    Preliminarmente, após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que conheciam da arguição de descumprimento de preceito fundamental; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio, que não conheciam da arguição; e, no mérito, após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que referendavam a cautelar para autorizar que, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente do COVID-19, as medidas provisórias sejam instruídas perante o P...

  • Jurisprudência - STF377457 de 19/12/2008

    Depois do voto do Ministro-Relator, conhecendo e negando provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista formulado pelo Ministro Eros Grau. Falou, pelo recorrente, o Dr. Paulo de Barros Carvalho e, pela recorrida, a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira. 2ª Turma, 15.08.2006. Decisão: A Turma, por votação unânime, acolhendo proposta do Ministro Eros Grau, deliberou submeter ao Plenário do Tribunal o julgamento do presente Recurso Extraordinário 377.457/PR, com renovação do julgamento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª ...

  • Jurisprudência - STF1070522 de 26/05/2021

    Após a leitura do relatório, o julgamento foi suspenso. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 04.03.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.013 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com divergência de fundament...

    • Constitucional
    • Ordem econômica e financeira
  • Jurisprudência - STF1282553 de 12/12/2023

    O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.190 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli, que davam provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese: “A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (“condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, II...

    • Constitucional
    • Princípios Fundamentais
    • Elementos e Fundamentos da República Federativa do Brasil
    • Fundamentos da República Federativa do Brasil
  • Jurisprudência - STF460320 de 06/10/2020

    Após o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator), que dava provimento ao recurso da União, para julgar improcedente a ação, prejudicado o recurso das autoras, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Dias Toffoli. Impedido o Senhor Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelas recorrentes, o Dr. Carlos Eduardo Caputo Bastos e, pela União, a Dra. Cláudia Aparecida de Souza Trindade, Procuradora da Fazenda Nacional. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 31.08.2011. Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso ex...