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Jurisprudência STF 377457 de 19 de Dezembro de 2008

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 377457

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

17/09/2008

Data de publicação

19/12/2008

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-08 PP-01774

Partes

RECTE.(S): ANTÔNIO GLÊNIO F. ALBUQUERQUE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ADV.(A/S): ANTÔNIO GLÊNIO FARIA MARCONDES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): PAULO DE BARROS CARVALHO RECDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA ASSIST.(S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S): MARCELO MELLO MARTINS ADV.(A/S): MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO ADV.(A/S): RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO

Ementa

EMENTA: Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento.

Decisão

Depois do voto do Ministro-Relator, conhecendo e negando provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista formulado pelo Ministro Eros Grau. Falou, pelo recorrente, o Dr. Paulo de Barros Carvalho e, pela recorrida, a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira. 2ª Turma, 15.08.2006. Decisão: A Turma, por votação unânime, acolhendo proposta do Ministro Eros Grau, deliberou submeter ao Plenário do Tribunal o julgamento do presente Recurso Extraordinário 377.457/PR, com renovação do julgamento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 12.12.2006. Decisão: O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, entendeu que estava correta a submissão do recurso extraordinário na forma proposta pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a questão prejudicial colocada, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou a Presidente. No mérito, após o voto do Relator, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Senhora Ministra Cármen Lúcia e pelos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, e do voto do Senhor Ministro Eros Grau, dando-lhe provimento, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, ocasionalmente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), na votação do mérito. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Paulo de Barros Carvalho e, pela recorrida, a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 14.03.2007. Decisão: Indicado adiamento. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito e, nesta assentada, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Plenário, 28.08.2008. Decisão: O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. Não participou da votação o Senhor Ministro Menezes Direito por suceder ao Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que proferira voto anteriormente. Em seguida, o Tribunal, tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei nº 9.868/99, rejeitou pedido de modulação de efeitos, vencidos os Senhores Ministros Menezes Direito, Eros Grau, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto. Prosseguindo, o Tribunal rejeitou questão de ordem que determinava a baixa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, pela eventual falta da prestação jurisdicional, vencidos o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a suscitou, e o Senhor Ministro Eros Grau. Por fim, o Tribunal, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), acolheu questão de ordem suscitada por Sua Excelência, para permitir a aplicação do artigo 543-B do Código de Processo Civil, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Não participou da votação nas questões de ordem o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, por ter-se ausentado momentaneamente. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 17.09.2008.

Indexação

- QUESTÃO DE ORDEM: MIN. GILMAR MENDES: EXATIDÃO, PROCEDIMENTO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REFERÊNCIA, SOBRESTAMENTO, RECURSO ESPECIAL, ESPERA, JULGAMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: NECESSIDADE, STJ, ESGOTAMENTO, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INADEQUAÇÃO, JULGAMENTO, STF, ANTERIORIDADE, JULGAMENTO, STJ. DESCABIMENTO, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, RECURSO, INTERPOSIÇÃO, ANTERIORIDADE, REGULAMENTAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL. - COMPETÊNCIA, STF, JULGAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, DESCABIMENTO, APLICAÇÃO, SÚMULA, STJ, AFASTAMENTO, COMPETÊNCIA, STF. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: EXISTÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ROL, TAXATIVIDADE, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, REGULAMENTAÇÃO, MEDIANTE, LEI COMPLEMENTAR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. JOAQUIM BARBOSA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, NORMA GERAL, MATÉRIA TRIBUTÁRIA. DESCABIMENTO, CONSIDERAÇÃO, COFINS, NOVIDADE, FONTE, CUSTEIO, SEGURIDADE SOCIAL. DESNECESSIDADE, CASO, CRIAÇÃO, NORMA, ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, MEDIANTE, LEI COMPLEMENTAR, DECORRÊNCIA, AUSÊNCIA, GENERALIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: CABIMENTO, STJ, MANIFESTAÇÃO, EXISTÊNCIA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, POSTERIORIDADE, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGAMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO, MODULAÇÃO DOS EFEITOS, RISCO, STF, CONCESSÃO, MORATÓRIA FISCAL, BANALIZAÇÃO, INSTITUTO, ÂMBITO, PROCESSO SUBJETIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: QUESTÃO CONSTITUCIONAL, PREJUDICIALIDADE, DECISÃO, STJ. DESCABIMENTO, IMPOSIÇÃO, CONTRARIEDADE, CONGRESSO NACIONAL, FORMA PROCESSUAL, SUPERIORIDADE, RIGOR, FINALIDADE, LEGISLAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: NECESSIDADE, CONJUGAÇÃO, REQUISITO MATERIAL, FORMAL, QUORUM, VIABILIZAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUSÊNCIA, EXIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, FINALIDADE, CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO, EXCLUSÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, ISENÇÃO, COFINS, CONTEÚDO, LEI ORDINÁRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. AYRES BRITTO: INEXISTÊNCIA, DISCRICIONARIEDADE, LEGISLADOR ORDINÁRIO, DISPOSIÇÃO, REGIME JURÍDICO, ATO NORMATIVO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FIXAÇÃO, DISCIPLINA. - VOTO VENCIDO, MIN. MENEZES DIREITO: REFERÊNCIA, MATÉRIA, MODULAÇÃO DE EFEITOS, POSSIBILIDADE, CASO, OCORRÊNCIA, MULTIPLICIDADE, EXECUÇÃO, DANO, CONTRIBUINTE, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, MODULAÇÃO DOS EFEITOS. - VOTO VENCIDO, MIN. CELSO DE MELLO: REFERÊNCIA, MATÉRIA, MODULAÇÃO DE EFEITOS, OBRIGATORIEDADE, ESTADO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DESCABIMENTO, ESTADO, FRUSTRAÇÃO, EXPECTATIVA, LICITUDE, CONTRIBUINTE, INSTABILIDADE, DECISÃO, JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE, NOVIDADE, PRECEDENTE, SITUAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO, ANTERIORIDADE, INCIDÊNCIA, PRECEDENTE, EXCLUSIVIDADE, POSTERIORIDADE, JULGAMENTO, STF. - VOTO VENCIDO, MIN. EROS GRAU: INEXISTÊNCIA, CASO, REVOGAÇÃO, LEI, CONSIDERAÇÃO, LEI ESPECIAL, PREVALÊNCIA, LEI GERAL, CONSIDERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, PREVALÊNCIA, LEI ORDINÁRIA. NECESSIDADE, EDIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, REINGRESSO, SOCIEDADE PROFISSIONAL, CONCEITO, CONTRIBUINTE, COFINS. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, INTÉRPRETE, MITIGAÇÃO, FORMA, LEI COMPLEMENTAR, EDIÇÃO, CONGRESSO NACIONAL , NECESSIDADE, PREVALÊNCIA, ASPECTO FORMAL. NECESSIDADE, MODIFICAÇÃO, ATO JURÍDICO, MEDIANTE, IDENTIDADE, ENVERGADURA, FORMA, MOMENTO, ELABORAÇÃO, ATO. LEI COMPLEMENTAR, SUPERIORIDADE, HIERARQUIA, COMPARAÇÃO, LEI ORDINÁRIA, DESCABIMENTO, LEI ORDINÁRIA, MODIFICAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, SEGURANÇA JURÍDICA, RESPEITO, BOA-FÉ, CONTRIBUINTE, CONSIDERAÇÃO, MUDANÇA, ENTENDIMENTO, ESTADO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00048 ART-00059 PAR-ÚNICO ART-00060 ART-00069 ART-00097 ART-00102 PAR-00002 ART-00146 INC-00003 LET-A LET-B ART-00149 ART-00150 PAR-00006 ART-00154 INC-00001 ART-00155 PAR-00002 INC-00002 ART-00195 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 LET-B PAR-00004 PAR-00011 ART-00239 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000018 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00512 ART-00542 PAR-00002 ART-00543 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-0543B CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LCP-000070 ANO-1991 ART-00006 INC-00002 REVOGADO PELA LEI-9430/1996 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000095 ANO-1998 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009430 ANO-1996 ART-00056 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002397 ANO-1987 ART-00001 DECRETO-LEI LEG-FED SUMSTJ-000276 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

Tese

É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.

Tema

71 - a) Exigência de reserva de plenário para as situações de não-aplicação do art. 56 da Lei nº 9.430/96, que revogou a isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de serviços. b) Necessidade de lei complementar para a revogação da isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de serviços.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 575093 RG. - Acórdãos citados: ADC 1, AR 1264, ADI 1417, ADI 1480 MC, ADI 2010, ADI 2028, ADI 2111 MC, Rcl 2475 AgR, ADI 2711, MS 22357, MS 24268, MS 24927, RE 101084, RE 138284, AI 145589, RE 146733, RE 150755, RE 150764, RE 197917, RE 219629, RE 357950, RE 381964, RE 396266, RE 419629, RE 451988 AgR, RE 457884, RE 579093; STJ: RESPE 445626; RTJ 112/397, RTJ 113/392, RTJ 143/313, RTJ 143/684, RTJ 148/932, RTJ 156/721, RTJ 156/745, RTJ 156/752, RTJ 176/540, RTJ 181/73, RTJ 188/1103, RTJ 195/281, RDA 07/382, RDA 78/453, RDA 145/1. - Decisões monocráticas citadas: ADI 4071, AI 305861, RE 425612, RE 480156, RE 481779, AI 508337. - Decisões estrangeiras citadas: Linkletter v. Walker, 381 U.S. 618, 629 (1965); Chevron Oil Co. v. Huson, 404 U.S. 97 (1971); Hanover Shoe v. United Shoe Mach. Corp. 392 U.S. 481 (1968); Simpson v. Union Oil Co. 377 U.S. 13 (1964); England v. State Bd. of Medical Examiners, 375 U.S. 411 (1964); City of Phoenix v. Kolodziejski, 399 U.S. 204 (1970); Cipriano v. City of Houma, 395 U.S. 701 (1969); Allen v. State Bd. of Educ., 393 U.S. 544 (1969). Número de páginas: 157 Análise: 18/02/2009, FMN.

Doutrina

ALMIRO, Affonso. Questões de técnica e de direito financeiro. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p .432. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 164-165. ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. Saraiva, 2005. p. 355-356, item 5.2. ATALIBA, Geraldo. Interpretação no Direito Tributário. EDUC/Saraiva: 1975, p. 131. ____. Lei Complementar na Constituição. São Paulo: RT, 1971. p. 30, 35-37, item 8. ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 133, 135-137. BARRETO, Aires. ISS na Constituição e na Lei. Dialética, 2005. p. 105, item 6.1. BASTOS, Celso. Lei complementar. Saraiva, 1985. p. 16-17. BOBBIO, Norberto. Teoria generale del diritto. Torino: Giappichelli, 1993. p. 208, 218-235. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 206. BORGES, Souto Maior. Lei complementar tributária. São Paulo: RT, 1975. p. 25-26, 34-35, 74, 83-84. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Almedina, 1998. p. 250. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988 - Sistema Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 79. ____. Curso de direito tributário brasileiro. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 115, 117. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 214-215. ____. Direito Tributário. Fundamentos jurídicos da incidência. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 36. FREITAS, Teixeira de. Regras de direito. Lejus, 2000. p. 218-235, 300. GRAU, Eros. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 207. IRTI, Natalino. L' età della decodificazione. 4. ed. Milano: Giuffrè, 1999. p. 46, 53. LEAL, Victor Nunes. Lei complementar na Constituição. Revista de Direito Administrativo. n. 7, p. 381. ____. Passado e futuro da súmula do STF. RDA, n. 1451, p. 20. MACHADO, Brandão. Imposto de renda: Conceito, princípios e comentários. São Paulo: Atlas, 1996. p. 98. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1947. p. 168-169. MORAES, Guilherme Peña. Direito Constitucional - Teoria da Constituição. Lumen Juris, 2003. p. 195, item 3.2, nota de rodapé n. 33. MOUSSALEM, Tárek Moysés. Revogação em matéria tributária. São Paulo: Noeses, 2005. p. 274, 276-277. RAÓ, Vicente. O direito e a vida dos direitos. São Paulo: Max Limonad, 1960. vol. 1, p. 392. SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das normas constitucionais. RT, 1968. p. 235. TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 20. ed. Malheiros, 2005. p. 146-148, item 4. TÔRRES, Heleno. Código tributário nacional: teoria da codificação, funções das leis complementares e posição hierárquica no sistema. RDDT, n. 71. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. vol. 2, p. 432. VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. São Paulo: Max Limonad, p. 313.