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Jurisprudência STF 661 de 08 de Abril de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 661 MC-Ref

Classe processual

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

21/12/2020

Data de publicação

08/04/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 07-04-2021 PUBLIC 08-04-2021

Partes

REQTE.(S) : O DIRETÓRIO NACIONAL DO PROGRESSISTAS - PP ADV.(A/S) : MARIANA BENJAMIN COSTA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DO SENADO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUISA PIRES DOMINGUES AM. CURIAE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES ADV.(A/S) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO ADV.(A/S) : ANGELO LONGO FERRARO

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). ATOS DAS MESAS DIRETORAS DO SENADO FEDERAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS REGULAM O FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA. PROCESSO LEGISLATIVO E SISTEMA DE DELIBERAÇÃO REMOTA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO TRÂMITE DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO E SEPARAÇÃO DOS PODERES. ALEGADA CARACTERIZAÇÃO DE RECESSO PARLAMENTAR E SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE VALIDADE DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. O controle legislativo sobre medidas provisórias editadas pelo Presidente da República é tão importante para o equilíbrio entre os poderes da República que a Constituição Federal estabeleceu uma única hipótese excepcional de suspensão do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, durante o recesso do Congresso Nacional (CF, § 4º, art. 62). 2. As alterações no funcionamento regimental das Casas Legislativas, em virtude da pandemia da COVID-19, não caracterizam recesso parlamentar, pois o Congresso Nacional continuará a funcionar e exercer todas as suas competências constitucionais. 3. A Constituição Federal consagrou, juntamente com a necessidade de atuação harmônica do Legislativo, Executivo e Judiciário, o respeito ao princípio da eficiência, como aquele que impõe a todos os poderes de Estado e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios constitucionais, legais e morais necessários para a maior rentabilidade social de suas atividades. 4. Mostra-se razoável, em tempos de estado de emergência decretado em face de grave pandemia, a possibilidade de o Congresso Nacional, temporariamente, estabelecer a apresentação de parecer sobre as medidas provisórias diretamente em Plenário, por parlamentar designado na forma regimental, em virtude da impossibilidade momentânea de atuação da comissão mista. 5. Medida Cautelar referendada para autorizar que, durante a emergência em Saúde Pública decorrente da COVID-19, (a) as medidas provisórias sejam instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando, excepcionalmente, autorizada a emissão de parecer, em substituição à Comissão Mista, por parlamentar de cada uma das Casas designado na forma regimental; (b) em deliberação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, operando por sessão remota, as emendas e requerimentos de destaque possam ser apresentados à Mesa, na forma e prazo definidos para funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) em cada Casa.

Decisão

Preliminarmente, após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que conheciam da arguição de descumprimento de preceito fundamental; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio, que não conheciam da arguição; e, no mérito, após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que referendavam a cautelar para autorizar que, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente do COVID-19, as medidas provisórias sejam instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, autorizando a emissão de parecer em substituição a Comissão Mista, por parlamentar de cada uma das Casas designado de forma regimental, bem como, que, em deliberação nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, operando por sessão remota, na forma e prazo definidos para funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) em cada casa; dos votos dos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio, que indeferiam os pedidos e divergiam do Relator no ponto em que referendava a cautelar; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que adotavam como obiter dictum a parte do referendo da cautelar, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falaram: pelo interessado Presidente da Mesa Diretora do Senado Federal, o Dr. Fernando César de Souza Cunha; e, pelo amicus curiae Partido dos Trabalhadores - PT, o Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 22.04.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição e referendou a medida cautelar deferida, para autorizar, nos termos pleiteados pelas Mesas das Casas Legislativas, que, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, as medidas provisórias sejam instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando, excepcionalmente, autorizada a emissão de parecer, em substituição à Comissão Mista, por parlamentar de cada uma das Casas designado na forma regimental; bem como, em deliberação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, operando por sessão remota, as emendas e requerimentos de destaque possam ser apresentados à Mesa, na forma e prazo definidos para funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) em cada Casa, sem prejuízo da possibilidade de as Casas Legislativas regulamentarem a complementação desse procedimento legislativo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Os Ministros Roberto Barroso e Cármen Lúcia adotavam como obiter dictum a parte do referendo da cautelar. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.

Indexação

- SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, PROCESSO LEGISLATIVO. DIREITO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DELIBERAÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, CONGRESSO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇA, MEDIDA PROVISÓRIA, PRESIDENCIALISMO, PARLAMENTARISMO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19), CONCILIAÇÃO, CONSTITUCIONALISMO, PROTEÇÃO, DIREITO SOCIAL, CRISE ECONÔMICA. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA, TEORIA DO PENSAMENTO JURÍDICO DO POSSÍVEL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MECANISMO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA. LIMITAÇÃO, PERÍODO, EFICÁCIA, MEDIDA PROVISÓRIA, OBJETIVO, COIBIÇÃO, ABUSO DE PODER, PODER EXECUTIVO. - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. ROBERTO BARROSO: OBITER DICTUM, PRESUNÇÃO, LEGITIMIDADE, VALIDADE, ATO NORMATIVO, CONGRESSO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE, CONTROLE ABSTRATO PREVENTIVO. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: NÃO CONHECIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, IMPOSSIBILIDADE, CONSULTA PRÉVIA, STF. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, MEDIDA PROVISÓRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: NÃO CONHECIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE, STF, EDIÇÃO, NORMA, PROCEDIMENTO, PODER LEGISLATIVO. PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES, PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: REQUISITO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PODER JUDICIÁRIO, LEGISLADOR POSITIVO. EXCEPCIONALIDADE, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PODER EXECUTIVO. DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO, DEMOCRACIA. LIMITAÇÃO, CARÁTER FORMAL, CARÁTER MATERIAL, MEDIDA PROVISÓRIA, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PREDOMINÂNCIA, PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. CONTROLE ABSTRATO PREVENTIVO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DEBATE, PARECER, COMISSÃO MISTA, DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. PANDEMIA, REALIZAÇÃO, DEBATE, PLENÁRIO VIRTUAL. - TERMO(S) DE RESGATE: TEORIA CONSTITUCIONAL DAS ALTERNATIVAS, TEORIA CONSTITUCIONAL DA TOLERÂNCIA. ESTADO DE CRISE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1934 ART-00041 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00064 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00067 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000004 ANO-1961 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00081 INC-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00001 ART-00002 ART-00005 INC-00036 INC-00054 ART-00036 PAR-00001 ART-00037 "CAPUT" ART-00048 INC-00010 INC-00011 ART-00049 INC-00001 INC-00005 ART-00051 INC-00004 ART-00052 INC-00013 ART-00057 INC-00003 INC-00004 ART-00061 ART-00062 PAR-00001 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 PAR-00012 ART-00063 ART-00066 PAR-00004 ART-00084 INC-00009 INC-00010 ART-00136 PAR-00004 ART-00137 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 ART-00014 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00330 PAR-00001 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013979 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED EMD-000032 ANO-2001 EMENDA LEG-FED DEC-010212 ANO-2020 DECRETO LEG-FED RES-000014 ANO-2020 ART-00002 "CAPUT" RESOLUÇÃO DA CAMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED INT-000013 ANO-2020 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA GERAL DA MESA LEG-INT PRT-000188 ANO-2021 PORTARIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00336 INC-00001 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1989 ART-00152 ART-00153 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED ATO-000001 ANO-2020 ATO CONJUNTO DAS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL LEG-FED ATO-000007 ANO-2020 ART-00001 PAR-ÚNICO ATO DA COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL - SF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MEDIDA PROVISÓRIA, REGIME DE URGÊNCIA, SOBRESTAMENTO, DELIBERAÇÃO, PODER LEGISLATIVO) MS 27931 (TP). (PROCEDIMENTO, MEDIDA PROVISÓRIA) ADI 2984 MC (TP), ADI 2010 MC (TP), ADI 5127 (TP), ADI 5709 (TP). (PODER JUDICIÁRIO, LEGISLADOR POSITIVO) ADI 1949 MC (TP). (CONTROLE ABSTRATO PREVENTIVO) ADPF 43 AgR (TP), MS 32033 (TP). (PARECER, COMISSÃO MISTA, DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO) ADI 4029 (TP). - Decisão monocrática citada: (PROCEDIMENTO, MEDIDA PROVISÓRIA) ADI 3964. - Legislação estrangeira citada: artigo 77 da Constituição Italiana. - Veja ADPF 661 e ADPF 663, do STF. Número de páginas: 120. Análise: 18/03/2022, KBP.

Doutrina

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