Jurisprudência STF 1282553 de 12 de Dezembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1282553

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

04/10/2023

Data de publicação

12/12/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-12-2023 PUBLIC 12-12-2023

Partes

RECTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : LEANDRO VIEIRA PINTO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO (ARTIGO 1º, III e IV). A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO (ARTIGO 15, III, DA CF/1988) NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE POSSE DO APENADO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO COMO UMA DAS FINALIDADES DA PENA. POSSIBILIDADE DE INVESTIDURA NO CARGO, CUJO EXERCÍCIO EFETIVO DEPENDERÁ DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE OU DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O direito ao trabalho é um direito social (art. 6º da CF/1988) que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, da CF/1988), sendo meio para se construir uma sociedade livre, justa e solidária; para se garantir o desenvolvimento nacional; bem como para erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, I, II, e III, da CF/1988); não se confundindo com os direitos políticos. 2. Os direitos políticos dos apenados criminalmente mediante decisão judicial transitada em julgado devem permanecer suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/1988). A norma constitucional tem um sentido ético, de afastar da atividade política aqueles que ofenderam valores caros à vida em sociedade. 3. Porém, essa previsão não pode ser considerada, de forma isolada, como empecilho para a posse de candidato em concurso público, uma vez que a Lei de Execução Penal deve ser interpretada em conformidade com seu artigo 1º, segundo o qual a ressocialização do condenado constitui o objetivo da execução penal. 4. Não é razoável que o Poder Público, principal responsável pela reintegração do condenado ao meio social, obstaculize tal finalidade, impossibilitando a posse em cargo público de candidato que, a despeito de toda a dificuldade enfrentada pelo encarceramento, foi aprovado em diversos concursos, por mérito próprio. 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Interpretação conforme à Constituição aos incisos II e III do art. 5º da Lei 8.112/1990, no sentido de que não é possível aplicar-se automaticamente o artigo 15, III, da Constituição, exigindo-se conduta clara e nítida no sentido de furtar-se às obrigações eleitorais. Fixada, para fins de repercussão geral, a seguinte tese ao TEMA 1190: É inconstitucional, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, artigo 1º, III e IV), a vedação a que candidato aprovado em concurso público venha a tomar posse no cargo, por não preencher os requisitos de gozo dos direitos políticos e quitação eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado (CF, artigo 15, III), quando este for o único fundamento para sua eliminação no certame, uma vez que é obrigatoriedade do Estado e da sociedade fornecer meios para que o egresso se reintegre à sociedade. O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao término da pena ou à decisão judicial.

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.190 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli, que davam provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese: “A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (“condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários”, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo recorrido, o Dr. Bruno Arruda, Defensor Público Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Ana Borges Coelho Santos, Vice-Procuradora-Geral da República. Impedido o Ministro Nunes Marques. Não participou, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 4.10.2023.

Legislação

LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00008 INC-00002 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00071 PAR-00001 LET-B CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00110 LET-B CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00118 LET-B CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00135 INC-00002 PAR-00001 INC-00002 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00144 INC-00001 LET-B PAR-00001 ART-00149 PAR-00002 LET-C PAR-00003 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00006 PAR-ÚNICO ART-00015 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 TÍTULO-00001 CAPÍTULO-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006368 ANO-1976 ART-00012 "CAPUT" LTX-1976 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00001 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00005 INC-00002 INC-00003 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS

Tese

A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (“condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.

Tema

1190 - Possibilidade de investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SUSPENSÃO, DIREITO POLÍTICO, SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA) RE 179502 (TP), RE 418876 (1ªT), RMS 22470 AgR (2ªT), RE 577012 AgR (1ªT). (APLICAÇÃO, SUSPENSÃO, DIREITO POLÍTICO, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SUBSTITUIÇÃO, PENA RESTRITIVA DE DIREITO) RE 601182 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (SUSPENSÃO, DIREITO POLÍTICO, SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA) TSE: AREspE 060040270.

Doutrina

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 309. MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1946. Rio de Janeiro: Borsoi. tomo IV, p. 209. MORAES, Alexandre de et al. Constituição Federal comentada. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 458. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 177 e 207-208. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 34. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2018. p. 286. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39. ed. são Paulo: Atlas, 2023. p. 334.