“prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões
- Jurisprudência - STF5794 de 23/04/2019
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), conhecendo e julgando integralmente procedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e improcedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, e após o voto do Ministro Luiz Fux, que divergia do Relator, para julgar improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram: pelas requerentes Confederacão Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo ...
- Jurisprudência - STF660010 de 19/02/2015
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao recurso, nos termos do seu voto, e após os debates, o próprio Relator indicou o adiamento. Falaram, pelos recorrentes, a Dra. Eloisa Fontes Tavares, e, pelo recorrido, o Procurador do Estado do Paraná, Dr. Cesar Binder. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 04.09.2014. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, decidindo o tema 514 da Repercussão Geral, deu provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, vencido, em pa...
- Jurisprudência - STF1167509 de 16/03/2021
Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso extraordinário, para declarar incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração local, instituída pelo Município de São Paulo em desfavor de prestadores de serviços estabelecidos fora da respectiva área, imputada ao tomador a retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS quando descumprida a obrigação acessória, assentada a inconstitucionalidade do artigo 9º, cabeça e § 2º, da Lei nº 13.701/2003, com a redação decorrente da Lei nº 14.042/2001, e fixavam a seguinte tese (tema 1.020 d...
- Constitucional
- Tributação e Orçamento
- Sistema Tributário Nacional
- Impostos dos Municípios
- Imposto sobre serviços de qualquer natureza
- Jurisprudência - STF628075 de 01/10/2020
Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 06.08.2014. Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário e fixava a seguinte tese (tema 490 da repercussão geral): "Afronta a ordem constitucional glosa de crédito de ICMS efetuada pelo Estado de destino, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar n. 24/75, mesmo nas hipóteses de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, sem observância do art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição da Repúblic...
- Constitucional
- Tributação e Orçamento
- Sistema Tributário Nacional
- Impostos dos Estados e Distrito Federal
- Impostos sobre circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação
- Jurisprudência - STF6586 de 07/04/2021
Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação direta, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei nº 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (I) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas per...
- Constitucional
- Jurisprudência - STF6281 de 26/05/2022
Após o voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 43, caput, da Lei nº 9.504/1997, reputando nulas as restrições à propaganda eleitoral paga na imprensa escrita e na reprodução na internet do jornal impresso; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 57-C, caput e § 1º, I, da Lei nº 9.504/1997 para admitir a propaganda eleitoral paga na internet em sítios eletrônicos de toda e qualquer organização econômica que produza, veicule ou divulgue notícias; e (iii) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, dos...
- Jurisprudência - STF5624 de 29/11/2019
Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF/CUT, o Dr. Luiz Alberto do Santos; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro André Luiz de Almeida Mendonça, Advogado-Geral da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Luciano Mariz Maia, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 30.05.2019. Decisão: Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski (Relator) e Edson Fachin no sentido de referendar a concessão parcial d...
- Jurisprudência - STF7616 de 21/02/2025
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e a julgou parcialmente procedente, nos seguintes termos: 1. Julgou improcedente o pedido relativo à inconstitucionalidade formal da Lei 18.665/2023, do Estado do Ceará; 2. no que se refere às alegações de delegação indevida, ao poder executivo, de matérias reservadas à lei em sentido estrito, julgou procedente o pedido em relação aos artigos 2º, V, “a”, 17 e 41; 64; e julgou improcedente o pedido quanto aos artigos 34, 70, 100, 101, 102 e 148 da Lei 18.665/2023, do Estado do Ceará; 3. no que se refere às alegações de instituição de sanção política e vi...