Jurisprudência STF 660010 de 19 de Fevereiro de 2015

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 660010

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

30/10/2014

Data de publicação

19/02/2015

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015

Partes

RECTE.(S) : SINDSAÚDE-SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES DO SUS E PREVIDÊNCIA DO PARANÁ-SINDSÁUDE-PR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ELOISA FONTES TAVARES RIVANI RECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.

Decisão

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao recurso, nos termos do seu voto, e após os debates, o próprio Relator indicou o adiamento. Falaram, pelos recorrentes, a Dra. Eloisa Fontes Tavares, e, pelo recorrido, o Procurador do Estado do Paraná, Dr. Cesar Binder. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 04.09.2014. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, decidindo o tema 514 da Repercussão Geral, deu provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que o provia nos termos do pedido formulado. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), participando, em Lisboa, Portugal, do colóquio "O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Nacional de Justiça: As Experiências Comparadas de Portugal e Brasil na Organização das Magistraturas", a convite da Academia de Jurisprudentes de Língua Portuguesa, fazendo, em seguida, visitas ao Conselho Superior da Magistratura e à Corte Constitucional daquele País. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 30.10.2014.

Indexação

- ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), INEXIGIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, APROFUNDAMENTO, APRECIAÇÃO, CADA, ALEGAÇÃO, PARTE PROCESSUAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. TEORI ZAVASCKI: IMPOSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, RETORNO, PROCESSO, INSTÂNCIA DE ORIGEM, FINALIDADE, RENOVAÇÃO, JULGAMENTO, AÇÃO JUDICIAL, HIPÓTESE, INOCORRÊNCIA, VÍCIO, PROCEDIMENTO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00007 INC-00006 ART-00037 INC-00015 ART-00039 PAR-00001 INC-00002 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00023 PAR-00002 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00249 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-EST LEI-000605 ANO-1949 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-006174 ANO-1970 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST DEC-004345 ANO-2005 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00005 ART-00006 DECRETO, PR

Tese

I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.

Tema

514 - Aumento da carga horária de servidores públicos, sem a devida contraprestação remuneratória.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdão(s) citado(s): (MOTIVAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (SERVIDOR PÚBLICO, DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO) RE 387849 AgR (2ªT), RE 343005 AgR (1ªT). (SERVIDOR PÚBLICO, REDUÇÃO, JORNADA, REDUÇÃO PROPORCIONAL, REMUNERAÇÃO) ADI 2238 MC (TP). (SERVIDOR PÚBLICO, AUMENTO, JORNADA, MANUTENÇÃO, REMUNERAÇÃO) RE 255792 (1ªT), MS 25875 (TP). - Decisão monocrática citada: (SERVIDOR PÚBLICO, AUMENTO, JORNADA, MANUTENÇÃO, REMUNERAÇÃO) RE 234004. Número de páginas: 66. Análise: 13/03/2015, AMA.