JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 628075 de 01 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 628075

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

18/08/2020

Data de publicação

01/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020

Partes

RECTE.(S) : GELITA DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : MARCELO SILVA POLTRONIERI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES DE AUTOPEÇAS - ANDAP ADV.(A/S) : CRISTIANE ROMANO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROQUE ANTONIO CARRAZZA AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO ATACADO FARMACÊUTICO - ABAFARMA ADV.(A/S) : LAURINDO LEITE JUNIOR ADV.(A/S) : LEANDRO MARTINHO LEITE AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS FABRICANTES DE MATERIAIS PARA SANEAMENTO - ASFAMAS ADV.(A/S) : MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN AM. CURIAE. : ABIA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO ADV.(A/S) : MARCELO VIANA SALOMÃO

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCESSÃO DE CRÉDITO FICTÍCIO PELO ESTADO DE ORIGEM, SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. ESTORNO PROPORCIONAL PELO ESTADO DE DESTINO. CONSTITUCIONALIDADE. O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade. (Tema 490 da repercussão geral).

Decisão

Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 06.08.2014. Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário e fixava a seguinte tese (tema 490 da repercussão geral): "Afronta a ordem constitucional glosa de crédito de ICMS efetuada pelo Estado de destino, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar n. 24/75, mesmo nas hipóteses de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, sem observância do art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição da República"; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que negava provimento ao recurso, conferia à decisão efeitos ex nunc, a partir da decisão do Plenário desta Corte, e fixava a seguinte tese de repercussão geral: "O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo recorrido, o Dr. Thiago Holanda González, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado de São Paulo, a Dra. Michelle Najara Aparecida Silva, Procuradora do Estado; e, pelos amici curiae Associação Brasileira do Atacado Farmacêutico - ABAFARMA e Associação Nacional dos Distribuidores de Autopeças - ANDAP, o Dr. Roque Antônio Carrazza. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 490 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, por entender constitucional o art. 8º, I, da Lei Complementar 24/1975, uma vez considerado que o estorno proporcional de crédito de ICMS em razão de crédito fiscal presumido concedido por outro Estado não viola o princípio constitucional da não cumulatividade; conferiu à decisão efeitos ex nunc, a partir da decisão do Plenário desta Corte, para que fiquem resguardados todos os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas; e, caso não tenha havido ainda lançamentos tributários por parte do Estado de destino, este só poderá proceder ao lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da presente decisão, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachi (Relator), Marco Aurélio e Roberto Barroso. Foi fixada a seguinte tese: "O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade". Não participaram deste julgamento os Ministros Celso de Mello e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.

Indexação

- STF, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO, FUNÇÃO, CONCILIAÇÃO, NORMA COGENTE, VALIDADE, NORMA CONSTITUCIONAL, SEGURANÇA JURÍDICA, CONTRIBUINTE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: GUERRA FISCAL, ESTADO-MEMBRO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESTADO DE DESTINO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE, LEI, CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, ESTADO DE ORIGEM. ACESSO À JUSTIÇA, ENTE FEDERADO, PREJUÍZO FISCAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, CONTA CORRENTE, LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, CRÉDITO, DÉBITO. BENEFÍCIO FISCAL, REDUÇÃO, BASE DE CÁLCULO, ANULAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, CRÉDITO, OPERAÇÃO ANTERIOR. VALIDADE, CREDITAMENTO, CONTRIBUINTE DE BOA-FÉ, DECLARAÇÃO, INIDONEIDADE, NOTA FISCAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00049 INC-00005 ART-00097 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00155 INC-00002 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B INC-00007 INC-00012 LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000024 ANO-1975 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00008 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00019 ART-00020 PAR-00001 ART-00024 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000160 ANO-2017 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00020 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED CNV-000190 ANO-2017 CONVÊNIO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-008820 ANO-1989 ART-00016 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-013212 ANO-2001 ART-00004 PAR-00001 ITEM-1 LET-A LET-B LET-C ITEM-2 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST DEC-037699 ANO-1997 ART-00033 INC-00002 DECRETO, RS

Tese

O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.

Tema

490 - Creditamento de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede, unilateralmente, benefício fiscal.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ACESSO À JUSTIÇA, ENTE FEDERADO, PREJUÍZO FISCAL) ADI 2345 (TP), ADI 4481 (TP). (PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, CONTA CORRENTE, LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, CRÉDITO, DÉBITO) RE 161257 (2ªT). (GUERRA FISCAL, ESTADO-MEMBRO) RE 174478 (TP). (PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE) RE 723651 (TP). (VALIDADE, CREDITAMENTO, CONTRIBUINTE DE BOA-FÉ, DECLARAÇÃO, INIDONEIDADE, NOTA FISCAL) AI 751111 AgR (1ªT). (STF, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO, FUNÇÃO, CONCILIAÇÃO, NORMA COGENTE, VALIDADE, NORMA CONSTITUCIONAL, SEGURANÇA JURÍDICA, CONTRIBUINTE) ADI 4481 (TP), ADI 5467 (TP). (BENEFÍCIO FISCAL, REDUÇÃO, BASE DE CÁLCULO, ANULAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, CRÉDITO, OPERAÇÃO ANTERIOR) RE 635688 (TP). (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESTADO DE DESTINO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE, LEI, CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, ESTADO DE ORIGEM) ADI 2377 MC (TP). (PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, ICMS) AI 387197 AgR (2ªT), RE 325623 AgR (2ªT), RE 491653 AgR (2ªT), RE 635688 (TP), RE 437006 ED (TP), RE 135189 (1ªT). - Decisão monocrática citada: (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESTADO DE DESTINO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE, LEI, CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, ESTADO DE ORIGEM) AC 2611 AgR. - Veja PSV 69 do STF. Número de páginas: 53. Análise: 24/03/2021, JRS.

Doutrina

BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 69. BEVILACQUA, Lucas. Incentivos fiscais de ICMS e desenvolvimento regional. Série Doutrina Tributária v. IX. São Paulo: Quartier Latin; Tributário (IBDT), 2013. p. 120. BONILHA, Paulo Celso Bergstrom. IPI e ICM: Fundamentos da Técnica Não-cumulativa. São Paulo: Resenha Tributária, 1979. p. 35. COSTA, Alcides Jorge. ICM na Constituição e na Lei Complementar. São Paulo: Resenha Tributária, 1978. p. 27. FARIA, Luiz Alberto Gurgel de; MENDES, Tâmara Cordeiro Polo. A glosa decréditos do ICMS como forma de retaliação na guerra fiscal: uma análise acerca da recepção do art. 8º, I, da LC nº 24/75 em face da Constituição Federal de 1988. In: Revista Fórum de Direito Tributário, Belo Horizonte, ano 15, n. 90, p. 9-60, nov./dez. 2017. p. 39-40. KALUME, Célio Lopes. ICMS Didático. 3 ed. Curitiba: Juruá, 2018. p. 350. MACCORMICK, Neil. Retórica e o Estado de Direito. Tradução: Conrado Hübner Mendes. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 18-19. MOREIRA, André Mendes A não-cumulatividade dos tributos. São Paulo: Noeses, 2012. p. 74. SCHOUERI, Luís Eduardo. Livre concorrência e tributação. IN: ROCHA, Valdir de Oliveira (Org.). Grandes questões atuais do Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2007. v. 11. p. 241-271 e 270. TORRES, Heleno Taveira. Direito Constitucional Financeiro: teoria da constituição financeira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 305.


Jurisprudência STF 628075 de 01 de Outubro de 2020