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  • Jurisprudência - STF587108 de 02/10/2020

    Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Falou, pela recorrida, o Dr. Adriano Chiari da Silva, Procurador da Fazenda Nacional. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Alexandre de Moraes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.12.2018. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 179 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento. Foi fixada a seguinte tese: “Em relação...

    • Administrativo
  • Jurisprudência - STF6160 de 29/10/2020

    O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos procuradores do Estado do Amapá e julgou parcialmente procedente o pedido para, conferindo interpretação conforme aos arts. 67, XIII e §§ 1º a 7º, 93, V, 127, § 3º, e 211, II, da Lei Complementar nº 89/2015, com alterações da Lei Complementar nº 104/2017, ambas do Estado do Amapá, estabelecer a observância do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal no somatório total às demais verbas remuneratórias percebidas mensalmente pelos procuradores do Estado do Amapá, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Ma...

  • Jurisprudência - STF4545 de 07/04/2020

    Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou o pedido de prejuízo da ação, vencidos, neste ponto, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (Presidente). Na sequência, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 85, § 5º, da Constituição do Estado do Paraná e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 16.656/2010 e do art. 1º da Lei nº 13.246/2002, ambas do Estado do Paraná. Por maioria, foi decidido que a declaração de inconstitucionalidade não atinge os pagamentos realizados até o julgamento desta ação, vencido o Ministro Marco Aurél...

  • Jurisprudência - STF587371 de 24/06/2014

    Após o relatório e as sustentações orais, pela União, da Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia Geral da União, e, pelo recorrido Humberto Adjuto Ulhôa, o Dr. René Rocha Filho, o julgamento foi suspenso. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente) e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente). Plenário, 16.10.2013. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Melo. No mérito, também por maioria, deu parcial provimento ao recurso, nos t...

  • Jurisprudência - STF2217 de 13/10/2020

    O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar em maior extensão, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.451/2000 do Estado do Rio Grande do Sul; bem como, por arrastamento, da expressão “e aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento (COMUDEs)” disposta no § 2º do art. 1º; do inciso III do art. 3º; e da expressão “com os representantes dos COMUDEs” disposta no inciso IV do art. 3º, todas da Lei nº 11.179/1998 do Estado do Rio Grande do Sul, com redação dada pela Lei nº 11.920/2003, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Falou, ...

  • Jurisprudência - STF6514 de 04/05/2021

    O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, com eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento, a inconstitucionalidade da expressão “os membros da Defensoria Pública” prevista na al. a do inc. VII do art. 108 da Constituição do Ceará, alterada pela Emenda nº 80/2014, nos termos do voto da Relatora, vencidos o Ministro Marco Aurélio, que divergia da Relatora no tocante à modulação dos efeitos do pronunciamento, e o Ministro Edson Fachin, que acompanhava a Relatora, mas, por arrastamento, também reconhecia a inconstitucionalidade da expressão "o Comandante Geral da Polícia Militar e...

  • Jurisprudência - STF7303 de 10/07/2023

    O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no serviço público da União, no serviço público em geral” contida no art. 37, § 1º; da expressão “no serviço público da União, no serviço público em geral” contida no art. 82, § 1º; e da expressão “no serviço público do Estado, no serviço público em geral” contida no art. 121, parágrafo único, todas da Lei Complementar federal 80/1994; assim como do art. 53, § 3º, III e IV, da Lei Complementar 828/2010, e do art. 4º, III e IV, da Lei Ordinária 3.246/2003, ambas do Distrito Federal, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do ...

  • Jurisprudência - STF594481 de 01/06/2020

    O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário da União, de modo a negar o direito a férias de 60 (sessenta) dias aos Procuradores da Fazenda, julgou prejudicados os agravos internos e demais recursos interpostos pelas partes, confirmou a tutela cautelar e julgou procedente o pedido formulado na AC 3.806, e, ao final, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional constante do recurso extraordinário e fixou a seguinte tese em repercussão geral: “Os Procuradores da Fazenda Nacional não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes”, nos termos...

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