Jurisprudência STF 7303 de 10 de Julho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7303
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
26/06/2023
Data de publicação
10/07/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2023 PUBLIC 10-07-2023
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 80/1994. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 828/2010. LEI ORDINÁRIA DISTRITAL 3.246/2010. CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA PROMOÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA. INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS NORMAS DISTRITAIS IMPUGNADAS COM A LEI ORGÂNICA NACIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CRITÉRIOS ALHEIOS AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DAS NORMAS DISTRITAIS E DAS NORMAS FEDERAIS QUESTIONADAS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC. 1. As Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal são disciplinadas por leis próprias, que organizam os órgãos de assistência jurídica em âmbito subnacional, respeitadas as normas gerais editadas pela União (art. 61, § 1º, II, “d”, da CF; art. 2º da EC 69/2012). 2. Ao prever critérios de desempate para a promoção por antiguidade que não encontram respaldo na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, a Lei Complementar Distrital 828/2010 e a Lei Ordinária Distrital 3.246/2010 incorrem em vício formal de inconstitucionalidade. Precedentes. 3. É inválida a adoção de critérios estranhos ao desempenho da função institucional para efeito de desempate na promoção e na remoção por antiguidade de membros da Defensoria Pública. Precedentes. 4. Ação Direta julgada procedente, com efeitos ex nunc.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no serviço público da União, no serviço público em geral” contida no art. 37, § 1º; da expressão “no serviço público da União, no serviço público em geral” contida no art. 82, § 1º; e da expressão “no serviço público do Estado, no serviço público em geral” contida no art. 121, parágrafo único, todas da Lei Complementar federal 80/1994; assim como do art. 53, § 3º, III e IV, da Lei Complementar 828/2010, e do art. 4º, III e IV, da Lei Ordinária 3.246/2003, ambas do Distrito Federal, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Distrito Federal, o Dr. Julião Silveira Coelho, Procurador do Distrito Federal. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
Indexação
- DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, AUTONOMIA FUNCIONAL, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 2004. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, DEFENSORIA PÚBLICA, DISTRITO FEDERAL, AUTONOMIA FUNCIONAL, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, EMENDA CONSTITUCIONAL. DEFENSORIA PÚBLICA, PRINCÍPIO, UNIDADE, PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE, PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. DEFENSORIA PÚBLICA, GARANTIA, ACESSO À JUSTIÇA, HIPOSSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA, MOVIMENTAÇÃO, CARREIRA, DEFENSORIA PÚBLICA, REGRA, MOVIMENTAÇÃO, CARREIRA, MAGISTRATURA. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, NORMA, ORGANIZAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, DISTRITO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA, STF, LEI ESTADUAL, ORGANIZAÇÃO, MAGISTRATURA, INOBSERVÂNCIA, LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN). DESIGUALDADE, LEI, EXIGÊNCIA, RAZOABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO, ISONOMIA. EFEITO PRO FUTURO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA, ORGANIZAÇÃO, CARREIRA, ÂMBITO ESTADUAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00019 INC-00003 ART-00024 INC-XIII ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D ART-00093 INC-00002 INC-VIII LET-A ART-00096 INC-00002 ART-00134 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00135 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000069 ANO-2012 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000074 ANO-2013 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000080 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LCP-000080 ANO-1994 ART-00037 PAR-00001 ART-00082 PAR-00001 ART-00097 ART-00116 PAR-00001 PAR-00002 ART-00121 PAR-ÚNICO ART-00142 LDPU-1994 LEI DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-DIS LCP-000828 ANO-2010 ART-00053 PAR-00003 INC-00003 INC-00004 LEI COMPLEMENTAR, DF LEG-DIS LEI-003246 ANO-2010 ART-00004 INC-00003 INC-00004 LEI ORDINÁRIA, DF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DEFENSORIA PÚBLICA, GARANTIA, ACESSO À JUSTIÇA, HIPOSSUFICIENTE) ADI 2903 (TP). (COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, ESTADO-MEMBRO, NORMA, ORGANIZAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL) ADI 5286 (TP). (LEI ESTADUAL, ORGANIZAÇÃO, MAGISTRATURA, OBSERVÂNCIA, LOMAN) ADI 1422 (TP), ADI 2494 (TP), ADI 3698 (TP), ADI 4042 MC (TP), MS 34076 (1ªT). (CRITÉRIO, DESEMPATE, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, MAGISTRATURA, CORRELAÇÃO, FUNÇÃO JURISDICIONAL) ADI 4042 (TP), ADI 6766 (TP), ADI 6779 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, ISONOMIA) ADI 2949 (TP), ADI 3522 (TP), ADI 3580 (TP), ADI 4178 (TP), ADI 5776 (TP). (EFEITO PRO FUTURO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA, ORGANIZAÇÃO, CARREIRA, ÂMBITO ESTADUAL) ADI 4758 (TP), ADI 4788 AgR (TP). (LEI ESTADUAL, REGRA, DESEMPATE, ANTIGUIDADE, MEMBRO, DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL) ADI 7317 (TP). Número de páginas: 35. Análise: 10/11/2023, JAS.
Doutrina
AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2020, p.614. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Competência Concorrente Limitada: o problema da conceituação das normas gerais. Revista de Informação Legislativa, vol. 25, n. 100, out./dez. 1988. MORAES. Guilherme Peña de. Instituições da Defensoria Pública. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 149