Jurisprudência STF 2217 de 13 de Outubro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2217
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
08/06/2020
Data de publicação
13/10/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 09-10-2020 PUBLIC 13-10-2020
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL. PACTO FEDERATIVO E AUTONOMIA MUNICIPAL. LEI 11.451/2000 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CRIAÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO, COMUDES. ASSUNTOS DE INTERESSE MUNICIPAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Rejeitada questão preliminar relacionada à ausência de impugnação a todo o conjunto normativo, pois as leis não impugnadas foram editadas em âmbito municipal, enquanto o que se discute na Ação Direta é a criação e disciplina dos COMUDES por lei estadual. 2. A Constituição Federal consagrou expressamente o Município como ente federativo integrante do modelo de Federação adotado pelo Brasil, juntamente com a União e Estado (arts. 1º, 18, 29, 30 e 34, VII, “c”, da CF), assegurando aos Municípios a auto-organização, normatização própria, autogoverno e autoadministração. 3. A Lei 11.451/2000 do Estado do Rio Grande do Sul, ao determinar aos Municípios a criação de Conselhos Municipais de Desenvolvimento – COMUDEs, estabeleceu a criação de um órgão que atuaria paralelamente ao Poder Executivo municipal, com competência para deliberar sobre assuntos de interesse local e também para apreciar e aprovar as propostas municipais a serem submetidas ao Poder Executivo estadual, tolhendo parte da autonomia municipal conferida pela Constituição Federal. 4. Medida cautelar confirmada em maior extensão, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.451/2000 do Estado do Rio Grande do Sul; bem como, por arrastamento, da expressão “e aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento (COMUDEs)” disposta no § 2º do art. 1º; o inciso III do art. 3º; e a expressão “com os representantes dos COMUDEs” disposta no inciso IV do art. 3º, todas da Lei 11.179/1998 do Estado do Rio Grande do Sul, com redação dada pela Lei 11.920/2003.
Decisão
O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar em maior extensão, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.451/2000 do Estado do Rio Grande do Sul; bem como, por arrastamento, da expressão “e aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento (COMUDEs)” disposta no § 2º do art. 1º; do inciso III do art. 3º; e da expressão “com os representantes dos COMUDEs” disposta no inciso IV do art. 3º, todas da Lei nº 11.179/1998 do Estado do Rio Grande do Sul, com redação dada pela Lei nº 11.920/2003, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Falou, pelo requerente, o Dr. Tanus Salim, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.
Indexação
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ORGANIZAÇÃO, DELIMITAÇÃO, COMPETÊNCIA, MUNICÍPIO, OFENSA, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), DEFESA, ATO NORMATIVO IMPUGNADO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, ATO NORMATIVO. CONSTITUCIONALIDADE, CRIAÇÃO, CONSELHO ADMINISTRATIVO, ÂMBITO MUNICIPAL, PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO, POLÍTICA, ÂMBITO REGIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, ATO NORMATIVO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00002 ART-00002 ART-00005 INC-00016 INC-00020 INC-00034 LET-A ART-00018 ART-00029 INC-00012 ART-00030 INC-00001 INC-00005 ART-00034 INC-00007 LET-C ART-00035 "CAPUT" ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-E ART-00084 INC-00011 ART-00103 PAR-00001 PAR-00003 ART-00165 PAR-00009 INC-00001 ART-00174 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-010283 ANO-1994 ART-00009 PAR-00004 PAR-00005 INC-00004 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-011179 ANO-1998 ART-00001 PAR-00002 ART-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00007 INC-00008 INC-00009 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 PAR-00004 PAR-00005 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-011451 ANO-2000 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-011920 ANO-2003 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, RS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, NECESSIDADE, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, ATO NORMATIVO) ADI 3148 (TP), ADI 2422 AgR (TP). (ADI, INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO) ADI 5499 (TP). (AUTONOMIA MUNICIPAL) ADI 1842 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ORGANIZAÇÃO, DELIMITAÇÃO, COMPETÊNCIA, MUNICÍPIO, OFENSA, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL) ADI 845 (TP), ADI 3549 (TP). Número de páginas: 46. Análise: 17/09/2021, JRS.
Doutrina
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 311. DUTRA, Carlos Roberto Alckmin. Controle Abstrato de Constitucionalidade. Análise dos princípios processuais aplicáveis. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 224.