Jurisprudência STF 594481 de 01 de Junho de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 594481
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
20/04/2020
Data de publicação
01/06/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL ADV.(A/S) : CLAUDINEI JOSÉ FIORI TEIXEIRA ADV.(A/S) : HUGO MENDES PLUTARCO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Recurso Extraordinário. Férias de sessenta dias dos Procuradores da Fazenda Nacional. Revogação e não Recepção pela Constituição Federal dos dispositivos que concediam o benefício. 1. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é órgão integrante da Advocacia-Geral da União, instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (art. 131, CF/88). 2. A Lei nº 2.123/1953, a Lei nº 4.069/1962 e o Decreto-lei nº 147/1967, na parte em que disciplinam o regime jurídico dos Procuradores da Fazenda, não foram recepcionados pela Constituição com status de lei complementar, mas sim com status de lei ordinária, em razão de não se tratar de matéria pertinente à organização e funcionamento da Advocacia-Geral da União (art. 131, CF/88). Portanto, o art. 18 da Lei nº 9.527/1997 revogou expressamente o art. 1º da Lei nº 2.123/1953 e o art. 17, parágrafo único da Lei nº 4.069/1962, que supostamente garantiriam o direito a sessenta dias de férias aos Procuradores da Fazenda Nacional. 3. De igual forma, o art. 30 do Decreto-lei nº 147/1967, que equiparava os vencimentos e vantagens dos Procuradores da Fazenda Nacional aos Procuradores da República, também foi revogado tacitamente pelo art. 5º da Lei nº 9.527/1977. A finalidade do dispositivo era uniformizar o regime de férias dos advogados públicos, de modo a conceder tratamento isonômico às carreiras jurídicas no âmbito da União. 4. O tratamento dos Procuradores da Fazenda Nacional não pode ser diferente do conferido aos demais advogados públicos integrantes do mesmo corpo de procuradores que defendem os interesses da União. Não há justificativa legítima para o tratamento diferenciado da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em contraste com os demais integrantes da Advocacia-Geral da União. 5. Ainda que os dispositivos não tivessem sido revogados pela Lei nº 9.527/1997, o art. 37, XIII, da Constituição veda a vinculação de remuneração entre carreiras no serviço público. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da revogação de normas infraconstitucionais que estabeleçam equiparação entre cargos públicos. 6. Provimento do recurso extraordinário, com a fixação da seguinte tese: “Os Procuradores da Fazenda Nacional não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes”.
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário da União, de modo a negar o direito a férias de 60 (sessenta) dias aos Procuradores da Fazenda, julgou prejudicados os agravos internos e demais recursos interpostos pelas partes, confirmou a tutela cautelar e julgou procedente o pedido formulado na AC 3.806, e, ao final, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional constante do recurso extraordinário e fixou a seguinte tese em repercussão geral: “Os Procuradores da Fazenda Nacional não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso. Falou, pelo recorrido, o Dr. Hugo Mendes Plutarco. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.
Indexação
- EQUIPARAÇÃO, REGIME JURÍDICO, PROCURADOR DA FAZENDA, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (MPU). CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), INTEGRAÇÃO, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU). LEI ORGÂNICA, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), AUSÊNCIA, PREVISÃO, FÉRIAS. APLICABILIDADE, LEI, REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO, AUSÊNCIA, LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, MATÉRIA. REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO, AUSÊNCIA, MATÉRIA, ORGANIZAÇÃO, ÓRGÃO PÚBLICO, DESNECESSIDADE, LEI COMPLEMENTAR. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR, AUTARQUIA FEDERAL, FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, REGIME JURÍDICO, FÉRIAS, LEI ORDINÁRIA. - VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, INTERPOSIÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, REGULAMENTAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, REGIMENTO INTERNO, STF; POSSIBILIDADE, ATRIBUIÇÃO, EFEITO, REPERCUSSÃO GERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: REGIME JURÍDICO, PROCURADOR DA FAZENDA, RECEPÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI ORDINÁRIA. NORMA, EQUIPARAÇÃO, PROCURADOR DA FAZENDA, PROCURADOR DA REPÚBLICA, REVOGAÇÃO TÁCITA, LEI ORDINÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00013 ART-00039 PAR-00001 ART-00131 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000073 ANO-1993 ART-00002 PAR-00005 ART-00026 ART-00220 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-002123 ANO-1953 ART-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00001 REVOGADO PELA LEI-9527/1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004069 ANO-1962 ART-00017 PAR-ÚNICO REVOGADO PELA LEI-9527/1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00077 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-009527 ANO-1997 ART-00005 ART-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 ART-01036 ART-01037 ART-01038 ART-01039 ART-01040 ART-01041 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00002 PAR-00001 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEL-000147 ANO-1967 ART-00030 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-001522 ANO-1996 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-001595 ANO-1997 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-9527/1997 LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00328 ART-0328A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tese
Os Procuradores da Fazenda Nacional não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes.
Tema
1090 - Direito de férias de sessenta dias por ano aos Procuradores da Fazenda Nacional.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO, AUSÊNCIA, MATÉRIA, ORGANIZAÇÃO, ÓRGÃO PÚBLICO, LEI COMPLEMENTAR) ADI 2713 (TP). (EQUIPARAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 668 (TP), ADPF 97 (TP). (RE, INTERPOSIÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, REGULAMENTAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) RE 377457 (TP). (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, REGIME JURÍDICO, FÉRIAS, LEI ORDINÁRIA) RE 539370 (2ªT). (PROCURADOR, AUTARQUIA FEDERAL, FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, FÉRIAS, SESSENTA DIAS, LEI ORDINÁRIA) RE 602381 RG. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: REsp 415691. STJ: REsp 415691. Número de páginas: 33. Análise: 09/02/2021, SOF.