JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 4545 de 07 de Abril de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4545

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

05/12/2019

Data de publicação

07/04/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 06-04-2020 PUBLIC 07-04-2020

Partes

REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : MARILDA DE PAULA SILVEIRA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 85, §5º, da Constituição do Estado do Paraná. “Subsídio” mensal e vitalício a ex-governador que tenha exercido o cargo em caráter permanente. Aditamento à inicial. Dispositivos da legislação estadual (artigos 1º e 2º da Lei n. 13.426/2002, artigo 1º da Lei nº 16.656/2010). Inconstitucionalidade por arrastamento. Previsão de transferência do benefício ao cônjuge supérstite. Pensão. Precedentes do STF. Não devolução das verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé, tutela da confiança justificada dos cidadãos. Precedentes do STF. Ação direta julgada parcialmente procedente. 1. Revogação de ato normativo objeto de contestação de ação constitucional com o objetivo de fraudar o exercício da jurisdição constitucional ou cujo processo já tenha sido liberado para pauta de julgamento do Plenário não implica a necessária situação de perda superveniente de objeto. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica, na formação de precedentes, no sentido de que a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores, designada “subsídio”, corresponde à concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por configurar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração. 2. Precedentes: ADI nº 4.544, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 13/06/2018, ADI nº 3.418, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 20/09/2018, ADI nº 4.601, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 25/10/2018, ADI nº 4.169, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 25/10/2018, ADI nº 4.552-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/15; ADI nº 3.853, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 26/10/07, ADI nº 1.461, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJe de 22/08/1997. 3. Inconstitucionalidade por arrastamento: art. 1º da Lei Estadual 13.426/2002 e art. 1º da Lei Estadual 16.656/2010 quanto à pensão das viúvas de ex-governadores, com vinculação de valor. Exclusão do art. 2º da Lei 13.426/2002, por impertinente. 4. O caráter alimentar das verbas recebidas de boa-fé, por significativo lapso temporal, assim como a confiança justificada e segurança jurídica dos atos praticados pelo poder público estadual, impõe restrição aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos até a publicação do acórdão do presente julgado. Precedentes desta Suprema Corte. 5. Ação julgada parcialmente procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do art. 85, §5º, da Constituição do Estado do Paraná e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 16.656/2010 e do art. 1º da Lei n. 13.246/2002, ambas do Estado do Paraná.

Decisão

Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou o pedido de prejuízo da ação, vencidos, neste ponto, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (Presidente). Na sequência, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 85, § 5º, da Constituição do Estado do Paraná e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 16.656/2010 e do art. 1º da Lei nº 13.246/2002, ambas do Estado do Paraná. Por maioria, foi decidido que a declaração de inconstitucionalidade não atinge os pagamentos realizados até o julgamento desta ação, vencido o Ministro Marco Aurélio. Tudo nos termos do voto da Relatora. Falaram: pelo requerente, o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior; e, pela interessada Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, a Dra. Marilda de Paula Silveira. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 05.12.2019.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA UNIVERSAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). - VOTO, MIN. LUIZ FUX: RECEBIMENTO, PENSÃO, DISTINGUISHING, IDOSO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PREJUDICIALIDADE, TRANSFORMAÇÃO, PROCESSO OBJETIVO, PROCESSO SUBJETIVO. FRAUDE PROCESSUAL, VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ANULABILIDADE, AUSÊNCIA, PRESUNÇÃO, DEVER, DEMONSTRAÇÃO. LEI, CONTRARIEDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUSÊNCIA, PRODUÇÃO DE EFEITOS.

Legislação

LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00184 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 "CAPUT" ART-00037 INC-00013 ART-00039 PAR-00004 ART-00040 PAR-00013 ART-00103 INC-00007 ART-00195 PAR-00005 ART-00201 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00007 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00085 PAR-00005 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PR LEG-EST EMC-000043 ANO-2019 ART-00001 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL, PR LEG-EST LEI-013426 ANO-2002 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-016656 ANO-2010 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, PR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE, SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO, EX-GOVERNADOR) Rp 979 (TP), ADI 1461 (TP), ADI 3418 (TP), ADI 3853 (TP), ADI 4169 (TP), ADI 1461 MC, ADI 3771 MC (TP), ADI 4544 (TP), ADI 4552 MC (TP), ADI 4555 (TP), ADI 4601 (TP), ADI 5473 (TP), ADI 5767 (TP). (ADI, REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, PERDA DO OBJETO) ADI 3146 (TP), ADI 3885 (TP), ADI 951 ED (TP), ADI 4356 (TP), ADI 4426 (TP). (ADI, INEXIGIBILIDADE, DEVOLUÇÃO, VALOR, PENSÃO VITALÍCIA, EX-GOVERNADOR, VIÚVA) ADI 4601 (TP), ADI 4884 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ADI, REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, PERDA DO OBJETO) ADI 4035, ADI 4665, ADI 5116, ADI 4379 AgR, ADI 4240. Número de páginas: 67. Análise: 07/01/2021, JRS.


Jurisprudência STF 4545 de 07 de Abril de 2020