“prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões
- Jurisprudência - STF3854 de 08/02/2021
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário, dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 37, inciso XI (com redação dada pela EC 41/2003) e § 12 (com redação dada pela EC 47/2005), da Constituição Federal, para afastar a submissão dos membros da magistratura estadual da regra do subteto remuneratório e declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução nº 13/2006 e artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº 14, ambas do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pe...
- Jurisprudência - STF82 de 04/06/2025
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação e, quanto ao mérito, julgou procedente o pedido, declarando haver mora inconstitucional do Congresso Nacional na tipificação penal da retenção dolosa do salário do trabalhador urbano ou rural, tendo em vista o disposto na parte final do inciso X do art. 7º da Constituição Federal, fixando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que seja sanada a omissão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo interessado, a Dra. Carolina Guimarães Ayupe, Advogada do Senado Federal; pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores – CUT, o Dr. Ricardo Quintas Carn...
- Jurisprudência - STF568645 de 13/11/2014
O Tribunal, decidindo o tema 148 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negou provimento ao recurso, afirmando a tese de que a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo. Falaram, pelo Município de São Paulo, a Dra. Simone Andrea Barcelos Coutinho, Procuradora do Município, e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior, OAB/DF 16.275. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski (Preside...
- Jurisprudência - STF584388 de 27/09/2011
Após os votos dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski (Relator) e Cármen Lúcia, conhecendo e negando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Falou pelos recorrentes o Dr. Antônio Carlos Facioli Chedid. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Cezar Peluso (Vice-Presidente) e Carlos Britto. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 21.10.2009. Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Eros Grau, negando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ayres Britto. Ausentes, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (licenciado) e, nesta assentada, a Senhora Minis...
- Jurisprudência - STF5889 de 29/07/2020
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, deferiu a medida cautelar, com efeitos ex tunc, para suspender a eficácia do art. 59-A da Lei 9.504/1997, incluído pelo art. 2º da Lei 13.165/2015. Vencidos, parcialmente, os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Dias Toffoli. Falaram: pela requerente, Procuradoria-Geral da República, a Drª. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República; pelo amicus curiae Instituto Resgata Brasil - IRGB, a Drª. Beatriz Kicis; pelo amicus curiae Partido Republicano Progressista - PRP, a Drª. Denia Erica Gomes Ramos Magalhães; pelo amicus curiae...
- Jurisprudência - STF85 de 05/05/2023
O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar concedida (eDOC 10) para determinar: (i) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República; e (ii) a suspensão da eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do Decreto 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ress...
- Jurisprudência - STF608880 de 01/10/2020
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 362 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Foi fixada a seguinte tese: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. Falou,...
- Constitucional
- Organização do Estado
- Administração Pública
- Princípios da Administração Pública
- Legalidade
- Jurisprudência - STF7490 de 10/04/2024
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar requerida, para suspender a eficácia dos dispositivos legais impugnados do Estado de Goiás até o julgamento final da presente ação, além de determinar que eventuais novas nomeações para os cargos de soldado de 2ª Classe QPPM (Combatente) e de Cadete da Polícia Militar do Estado de Goiás e para os cargos de soldado combatente e de cadete do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás se deem sem as restrições de gênero previstas nos Editais de Concurso Público nºs 002/2022, 003/2022 e 004/2022, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Edson Fachin. Fal...