Jurisprudência STF 584388 de 27 de Setembro de 2011
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 584388
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
31/08/2011
Data de publicação
27/09/2011
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-185 DIVULG 26-09-2011 PUBLIC 27-09-2011 EMENT VOL-02595-02 PP-00171 RTJ VOL-00223-01 PP-00577
Partes
RECTE.(S) : BRÍGIDA ELIZABETE MUNHOZ DE PAULA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EC 20/98 E FALECIMENTO POSTERIOR À EMENDA. DUPLA ACUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. I - A Carta de 1988 veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas hipóteses - inocorrentes na espécie - de cargos acumuláveis na forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão (art. 37, § 10, da Constituição). II - Mesmo antes da EC 20/1998, a acumulação de proventos e vencimentos somente era admitida quando se tratasse de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela CF. III - Com o advento da EC 20/98, que preservou a situação daqueles servidores que retornaram ao serviço público antes da sua promulgação, proibiu, em seu art. 11, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição. IV - Se era proibida a percepção de dupla aposentadoria estatutária não há é possível cogitar-se de direito à segunda pensão, uma vez que o art. 40, § 7º, da Constituição subordinava tal benefício ao valor dos proventos a que o servidor faria jus. V – Recurso extraordinário conhecido e improvido.
Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski (Relator) e Cármen Lúcia, conhecendo e negando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Falou pelos recorrentes o Dr. Antônio Carlos Facioli Chedid. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Cezar Peluso (Vice-Presidente) e Carlos Britto. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 21.10.2009. Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Eros Grau, negando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ayres Britto. Ausentes, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (licenciado) e, nesta assentada, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 27.05.2010. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 31.08.2011.
Indexação
- APRESENTAÇÃO, ESPÉCIE, PENSÃO POR MORTE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00016 PAR-00010 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 ART-00040 PAR-00006 PAR-00007 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 PAR-00007 INC-00001 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-41/2003 ART-00201 INC-00005 ART-00202 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00053 INC-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00003 ART-00011 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00225 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
Tese
É inconstitucional a percepção cumulativa de duas pensões estatutárias pela morte de servidor aposentado que reingressara no serviço público, por meio de concurso, antes da edição da EC 20/1998 e falecera após o seu advento.
Tema
162 - Acumulação de pensões por morte, no caso de o servidor aposentado ter reingressado no serviço público, por meio de concurso, antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, e ter falecido em data posterior ao seu advento.
Observação
- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: MS 25149, RE 163204 - Tribunal Pleno, RE 463028, RE 489776 AgR, RE 527714 AgR. - Decisão monocrática citada: ADI 2010. Número de páginas: 30. Análise: 11/10/2011, ACG. Revisão: 12/10/2011, IMC.
Doutrina
BRITTO, Carlos Augusto Ayres de Freitas. Pensão por morte na Constituição, Ciência Jurídica, ano IV, nº 35, set/out de 1990. p. 29-37. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 534.