Jurisprudência STF 608880 de 01 de Outubro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 608880
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
08/09/2020
Data de publicação
01/10/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO RECDO.(A/S) : MARIA REGINA STRALIOTTO LEBTAG E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO ADV.(A/S) : MARCELO DA SILVA LIMA INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada” .
Decisão
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 362 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Foi fixada a seguinte tese: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. Falou, pelo recorrente, o Dr. Lucas Schwinden Dallamico, Procurador do Estado. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020.
Indexação
- RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, DANO, TERCEIRO, CORRELAÇÃO, OMISSÃO, PODER PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, FUGA, PRESO, OCORRÊNCIA, LATROCÍNIO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: DEVER, PODER PÚBLICO, PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, DANO, CRIME, PRESO FORAGIDO, REGIME FECHADO, INOBSERVÂNCIA, DEVER, MANUTENÇÃO, CONDENADO, PRESO, ADMISSIBILIDADE, COMPROVAÇÃO, PODER PÚBLICO, CAUSA EXCLUDENTE, NEXO DE CAUSALIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00046 ART-00037 PAR-00006 ART-00144 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00373 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00032 INC-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL
Tese
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
Tema
362 - Responsabilidade civil do Estado por ato praticado por preso foragido.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DEVER, PODER PÚBLICO, PROTEÇÃO) RE 841526 (TP). (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, DANO, COMETIMENTO DE CRIME, PRESO FORAGIDO) RE 130764 (1ªT), RE 136247 (2ªT), RE 172025 (2ªT), AR 1376 (TP), RE 369820 (2ªT), RE 460812 AgR (2ªT), AI 463531 AgR (2ªT), RE 608880 RG (TP). (RESPONSABILIDADE CIVIL, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO, RISCO ADMINISTRATIVO) RE 499432 AgR (1ªT), RE 1027633 (TP). (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, DANO, TERCEIRO, CORRELAÇÃO, OMISSÃO, PODER PÚBLICO) RE 130764 (1ªT). (RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, OMISSÃO) ARE 951552 AgR (2ªT), ARE 991086 AgR (1ªT), ARE 1043232 AgR (1ªT). Número de páginas: 35. Análise: 08/04/2021, JRS.
Doutrina
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33 ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 602 et seq. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2019. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil Volume Único. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. JUSTEN FILHO, Marçal. A Responsabilidade do Estado. In: FREITAS, Juarez (Org.). A Responsabilidade Civil do Estado. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 226-248, 232, 233 e 236-237. ______. Curso de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1308-1309, 1311 e 1318. PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.