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Jurisprudência STF 568645 de 13 de Novembro de 2014

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 568645

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

24/09/2014

Data de publicação

13/11/2014

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014

Partes

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : ILDEU REIS DE CAMPOS ADV.(A/S) : ELIANE TREVISANI MOREIRA AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDIRETA/DF - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA ADMINISTRACAO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDACOES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA

Ementa

EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios. Incidência das Súmulas 282 e 356. 2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, decidindo o tema 148 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negou provimento ao recurso, afirmando a tese de que a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo. Falaram, pelo Município de São Paulo, a Dra. Simone Andrea Barcelos Coutinho, Procuradora do Município, e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior, OAB/DF 16.275. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), no exercício da Presidência da República, e, neste julgamento, os Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 24.09.2014.

Indexação

- AUTONOMIA, RELACIONAMENTO, LITISCONSORTE, PARTE CONTRÁRIA, HIPÓTESE, LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. NECESSIDADE, ESTÍMULO, FORMAÇÃO, LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO, HIPÓTESE, IDENTIDADE, PEDIDO, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: CONFIGURAÇÃO, PLURALIDADE, LIDE, ACUMULAÇÃO, AÇÃO JUDICIAL, HIPÓTESE, LITISCONSÓRCIO. APLICAÇÃO, LITISCONSÓRCIO, PRINCÍPIO, INDEPENDÊNCIA. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, PROCESSO DE EXECUÇÃO. - OBITER DICTUM, MIN. MARCO AURÉLIO: POSSIBILIDADE, FRACIONAMENTO, VALOR, EXECUÇÃO, HIPÓTESE, AÇÃO COLETIVA, DECORRÊNCIA, SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEVER, PODER PÚBLICO, OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). INADEQUAÇÃO, PODER PÚBLICO, UTILIZAÇÃO, RECURSO, OBJETIVO, PROTELAÇÃO, SATISFAÇÃO, CRÉDITO, CIDADÃO. NECESSIDADE, EVOLUÇÃO, FINALIDADE, ADMISSÃO, POSSIBILIDADE, CELEBRAÇÃO, ACORDO, PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA, PARTE CONTRÁRIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00100 PAR-00003 INCLUÍDO PELA EMC-30/2000 ART-00100 PAR-00004 INCLUÍDO PELA EMC-37/2002 ART-00100 PAR-00008 INCLUÍDO PELA EMC-62/2009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000030 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000037 ANO-2002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000062 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00048 ART-00741 INC-00006 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-0359D CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST RES-000199 ANO-2005 ART-00003 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Tese

A interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo.

Tema

148 - Individualização de créditos de litisconsortes para efeito de fracionamento do valor principal da execução contra a Fazenda Pública.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REPERCUSSÃO GERAL, FRACIONAMENTO, VALOR, EXECUÇÃO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) RE 564132 RG. (FRACIONAMENTO, VALOR, EXECUÇÃO, LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO) RE 484770 (1ªT), RE 523199 (1ªT), RE 452261 AgR (2ªT), RE 478470 AgR (2ªT), AI 608866 AgR (1ªT), RE 537315 AgR (2ªT), RE 514808 AgR (1ªT). (FRACIONAMENTO, VALOR, EXECUÇÃO, PARCELA INCONTROVERSA) RE 458110 (1ªT), RE 484770 (1ªT). Número de páginas: 27. Análise: 27/11/2014, GOD.

Doutrina

MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de conhecimento. 10 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 164-166. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. v. 1. p. 131.