“prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões
- Jurisprudência - TSE60.066.102 de 01/03/2024
(Julgamento conjunto dos AREspe's nº 0600.661-02 e nº 0600.662-84):O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial manejado pelo Ministério Público Eleitoral e deu provimento aos agravos em recursos especiais eleitorais interpostos por Heliosandro Mattos Silva e por Fábio Barcellos, a fim de, desde logo, prover os seus recursos especiais eleitorais, para reformar o acórdão regional e julgar procedentes os pedidos formulados nas ações de investigação judicial eleitoral por fraude à cota de gênero, determinando: a) a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Vila Velha/ES pelo Partid...
- Jurisprudência - TSE60.160.117 de 26/10/2022
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL NA RÁDIO. INSERÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS E OFENSA À HONRA DE CANDIDATO. INTERVENÇÃO MÍNIMA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE CRÍTICA NAS CAMPANHAS POLÍTICAS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO.1. A representante pretende obter tutela antecipada, em sede liminar, para o exercício do direito de resposta, com fundamento no art. 58, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 32, inciso III, da Res.–TSE nº 23.608/2019, bem como para a suspensão da divulgação de propaganda eleitoral transmitida pela rádio, em que se veiculam inserções cujo teor seria...
- Jurisprudência - TSE60.066.284 de 01/03/2024
(Julgamento conjunto dos AREspe's nº 0600.661¿02 e nº 0600.662¿84):O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial manejado pelo Ministério Público Eleitoral e deu provimento aos agravos em recursos especiais eleitorais interpostos por Heliosandro Mattos Silva e por Fábio Barcellos, a fim de, desde logo, prover os seus recursos especiais eleitorais, para reformar o acórdão regional e julgar procedentes os pedidos formulados nas ações de investigação judicial eleitoral por fraude à cota de gênero, determinando: a) a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Vila Velha/ES pelo Partid...
- Jurisprudência - STF4225 de 25/02/2021
O Tribunal, por maioria, assentou a inconstitucionalidade da expressão "prestar assessoramento jurídico ou outras atividades organizadas sob a forma de sistemas", contida no artigo 3º, inciso III, alínea "c", da Lei nº 499/2005 do Estado de Roraima, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao dispositivo, para excluir, do assessoramento em geral, sentido que tenha como englobado o judicial e jurídico, e, no tocante ao artigo 15, concluiu pela incompatibilidade, com a Constituição Federal, dos incisos III, V, VI, VII e XI, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Os ...
- Jurisprudência - STF4455 de 01/12/2021
Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “exigindo-se maioria absoluta em todos. Se qualquer dos candidatos não atingir o quórum, a lista não será aceita.”, que consta do artigo 58 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na redação atualmente em vigor, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Caio Augusto Silva dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido deduzido ...
- Jurisprudência - STF5243 de 05/08/2019
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Federal 13.060/2014, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Falou, pelo requerente, o Dr. Wladimir Sérgio Reale. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 7.11.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Alexand...
- Jurisprudência - STF1321219 de 18/12/2023
Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, que negavam seguimento ao recurso extraordinário e propunham o cancelamento do Tema nº 1.159, o processo foi destacado pelo Relator. Falou, pela recorrente, o Dr. Júlio César Alves Figueirôa, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.159 da repercussão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Não possui repercussão geral a discussão sobre a concessão do Auxílio Emergencial Pecuniário aos pescadores profissionais ar...
- Previdenciário
- Jurisprudência - STF1451818 de 30/10/2024
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e majorava em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo agravante, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso extraordinário, em ordem a manter o acórdão do TJPR recorrido, que aplicou a Procurador Municipal o teto de 90,25% do subsídio mensal d...