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Jurisprudência STF 5243 de 05 de Agosto de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5243

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

11/04/2019

Data de publicação

05/08/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 02-08-2019 PUBLIC 05-08-2019

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL ADV.(A/S) : WLADIMIR SERGIO REALE INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 13.060/2014. NORMA QUE DISCIPLINA O USO DOS INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PELOS AGENTES DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA ESTADUAL, À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO OU À RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Lei federal que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública e que visa proteger o direito à vida não ofende a autonomia estadual. 2. A proporcionalidade no uso da força por parte dos agentes de segurança decorre diretamente do texto constitucional e dos tratados de direitos humanos que a República Federal do Brasil aderiu. 3. Nenhuma pessoa pode ser arbitrariamente privada de sua vida. A arbitrariedade é aferida de forma objetiva, por meio de padrões mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, como os estabelecidos pelos Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados em 7 de setembro de 1990, por ocasião do Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes. 4. A Lei Federal 13.060/2014 dá respaldo aos Princípios Básicos, adotando critérios mínimos de razoabilidade e objetividade, e, como tal, nada mais faz do que concretizar o direito à vida. 5. Ação direta julgada improcedente.

Decisão

Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Federal 13.060/2014, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Falou, pelo requerente, o Dr. Wladimir Sérgio Reale. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 7.11.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Marco Aurélio, que a julgavam procedente. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli (Presidente) e Luiz Fux. Presidência do Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.04.2019.

Indexação

- COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO PENAL, DIREITO CIVIL, AUSÊNCIA, INVESTIGAÇÃO, INTERMÉDIO, PODER PÚBLICO, RESPONSABILIZAÇÃO, ÂMBITO INTERNACIONAL, INCIDÊNCIA, NORMA INTERNACIONAL, PROTEÇÃO, PESSOA NATURAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, LEI, AUSÊNCIA, CARÁTER GERAL. LEGISLADOR FEDERAL, EXTRAPOLAÇÃO, COMPETÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESEMPENHO, ATIVIDADE, SEGURANÇA PÚBLICA, ATRIBUIÇÃO, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, COMPETÊNCIA, EDIÇÃO, ATO NORMATIVO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA ESTADUAL, LIBERDADE, ESTADO-MEMBRO, AUTO-ORGANIZAÇÃO, AUTOADMINISTRAÇÃO. INICIATIVA DE LEI, CASO CONCRETO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, LEI, INVASÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, CONTRARIEDADE, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SUSPENSÃO, EFICÁCIA, LEI, AUTORIZAÇÃO, FORNECIMENTO, FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA, INVASÃO, COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA, ÓRGÃO, PODER EXECUTIVO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 PAR-00002 ART-00022 INC-00021 INC-00028 ART-00023 INC-00001 ART-00025 ART-00061 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F ART-00084 INC-00003 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013060 ANO-2014 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00006 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INICIATIVA DE LEI, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 776 (TP), ADI 821 (TP), ADI 2867 (TP), ADI 3169 (TP), ADI 4211 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ÓRGÃO ADMINISTRATIVO) ADI 776 (TP), ADI 3075 (TP), ADI 3169 (TP), ADI 3343 (TP), ADI 2364 MC (1ªT). (SUSPENSÃO, EFICÁCIA, LEI, AUTORIZAÇÃO, FORNECIMENTO, FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA) ADI 5501 MC (TP). - Decisões estrangeiras citadas: Comentário Geral n. 36, do Comitê de Direitos Humanos; Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, da Corte Interamericana de Direitos Humanos. - Veja: art. 4, art. 5, letra "a", letra "b", letra "c" e art. 9, dos Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados em 7 de setembro de 1990, por ocasião do Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes. Número de páginas: 24. Análise: 27/11/2019, JRS.


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