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Jurisprudência STF 1451818 de 30 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1451818 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

23/09/2024

Data de publicação

30/10/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024

Partes

AGTE.(S) : ANTONIO ESTEVES DA SILVA ADV.(A/S) : RICARDO ALBERTO KANAYAMA AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE LONDRINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional. 3. Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina (Lei Municipal nº 4.928/1992). Art. 144. Instituição de teto municipal. 4. Competência do Prefeito para dispor acerca da remuneração dos Procuradores Municipais, mas não acerca de seu teto remuneratório. 5. Tema 510, da sistemática da repercussão geral. Jurisprudência firmada no sentido de que a expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, compreende os Procuradores Municipais, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 6. Diferenciação entre os institutos da fixação de vencimentos dos Procuradores Municipais, de competência do Prefeito Municipal (art. 37, X, CF), da fixação do respectivo teto remuneratório, decorrente diretamente da Constituição Federal, vedada legislação em sentido diverso (art. 37, XI). 7. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso extraordinário, em ordem a manter o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que aplicou a Procurador Municipal o teto de 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e majorava em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo agravante, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso extraordinário, em ordem a manter o acórdão do TJPR recorrido, que aplicou a Procurador Municipal o teto de 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: VALIDADE, LIMITAÇÃO, TETO REMUNERATÓRIO, SUBSÍDIO, PROCURADOR MUNICIPAL, LIMITE REMUNERATÓRIO, PREFEITO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00010 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-004928 ANO-1992 ART-00144 LEI ORDINÁRIA DE LONDRINA, PR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PROCURADOR MUNICIPAL, TETO REMUNERATÓRIO, POSSIBILIDADE, LIMITE INFERIOR, REMUNERAÇÃO, PREFEITO) RE 1422196 AgR (2ªT). (PROCURADOR MUNICIPAL, TETO REMUNERATÓRIO) RE 663696 (TP). - Decisão monocrática citada: (PROCURADOR MUNICIPAL, TETO REMUNERATÓRIO, POSSIBILIDADE, LIMITE INFERIOR, REMUNERAÇÃO, PREFEITO) RE 1422196 AgR-EDv. - Veja RE 663696 (Tema 510 de RG). Número de páginas: 36. Análise: 27/11/2024, DAP.