Jurisprudência STF 1321219 de 18 de Dezembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1321219

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

27/11/2023

Data de publicação

18/12/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023

Partes

RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : RAIMUNDO DE PAULA LIMA ADV.(A/S) : FLAVIO SOUSA FARIAS

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Tema nº 1.159. Medida Provisória nº 908/19. Encerramento de prazo de vigência. Concessão de auxílio emergencial. Pescador profissional artesanal inscrito e ativo no registro geral da atividade pesqueira. Revisão do reconhecimento da repercussão geral. 1. Prevê o art. 323-B do RISTF que “[o] Relator poderá propor, por meio eletrônico, a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado” (incluído pela Emenda Regimental nº 54, de 1º de julho de 2020). 2. Considerando a compreensão de que o art. 62, § 11, da Constituição Federal deve ser examinado pela Suprema Corte de acordo com cada caso concreto e tendo em vista a realidade, suas consequências, bem como a natureza jurídica e o caráter excepcional do auxílio emergencial previsto na MP nº 908/16, o qual foi concedido aos pescadores profissionais artesanais que preencheram os requisitos necessários, foi revisto o Tema nº 1.159, assentando-se não ter ele repercussão geral. 3. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 1.159: “Não possui repercussão geral a discussão sobre a concessão do Auxílio Emergencial Pecuniário aos pescadores profissionais artesanais, após a perda de eficácia da Medida Provisória nº 908/2019, com base no preenchimento dos requisitos legais à época em que vigente referido ato normativo”. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.

Decisão

Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, que negavam seguimento ao recurso extraordinário e propunham o cancelamento do Tema nº 1.159, o processo foi destacado pelo Relator. Falou, pela recorrente, o Dr. Júlio César Alves Figueirôa, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.159 da repercussão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Não possui repercussão geral a discussão sobre a concessão do Auxílio Emergencial Pecuniário aos pescadores profissionais artesanais, após a perda de eficácia da Medida Provisória nº 908/2019, com base no preenchimento dos requisitos legais à época em que vigente referido ato normativo", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.

Indexação

- INEXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, AUSÊNCIA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO, REEXAME, FATO, PROVA, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00062 PAR-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED MPR-000908 ANO-2019 ART-00001 PAR-00001 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED RES-000001 ANO-2002 ART-00014 PAR-ÚNICO RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0323B RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000054 ANO-2020 EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED ADN-000034 ANO-2020 ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL

Tese

Não possui repercussão geral a discussão sobre a concessão do Auxílio Emergencial Pecuniário aos pescadores profissionais artesanais, após a perda de eficácia da Medida Provisória nº 908/2019, com base no preenchimento dos requisitos legais à época em que vigente referido ato normativo.

Tema

1159 - Concessão do Auxílio Emergencial Pecuniário para pescadores profissionais artesanais, após a perda de eficácia da Medida Provisória 908/2019, com base no preenchimento dos requisitos legais à época em que vigente referido ato normativo.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 754276 RG (TP), RE 1040229 RG-RG2JULG (TP), RE 632250 RG2JULG (TP), RE 660970 RG-RG2JULG (TP), RE 584608 RG (TP). - Veja ADPF 216 do STF. Número de páginas: 23. Análise: 26/02/2024, MAV.

Doutrina

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA. Manchas de óleo. Disponível em: http://www.ibama.gov.br/manchasdeoleolocalidades-atingidas.