Jurisprudência TSE 060160117 de 26 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
Data de Julgamento
26/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou o indeferimento da liminar, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia (art. 7, §2º, Res. TSE nº 23.598/2019), Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL NA RÁDIO. INSERÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS E OFENSA À HONRA DE CANDIDATO. INTERVENÇÃO MÍNIMA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE CRÍTICA NAS CAMPANHAS POLÍTICAS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO.1. A representante pretende obter tutela antecipada, em sede liminar, para o exercício do direito de resposta, com fundamento no art. 58, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 32, inciso III, da Res.–TSE nº 23.608/2019, bem como para a suspensão da divulgação de propaganda eleitoral transmitida pela rádio, em que se veiculam inserções cujo teor seria sabidamente inverídico, em ofensa à honra e à imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva.2. A concessão liminar do direito de resposta configuraria medida de natureza satisfativa e irreversível, o que é vedado, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que prevê que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".3. O conteúdo da publicidade impugnada já foi examinado em outras oportunidades por esta Corte Especializada, concluindo–se que o contexto da mensagem transmitida não ultrapassou os limites da liberdade de expressão e o direito de crítica, e não há grave descontextualização capaz de justificar a interferência desta Justiça especializada no debate democrático (Referendo–DR nos 0601456–58/DF e 0601495–55/DF de minha relatoria, julgados em 20.10.2022).4. Liminar indeferida referendada.