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Jurisprudência STF 4455 de 01 de Dezembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4455

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

23/11/2021

Data de publicação

01/12/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 30-11-2021 PUBLIC 01-12-2021

Partes

REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. AUTO-GOVERNO E REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCEDIMENTO DE INDICAÇÃO PARA A VAGA PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE UM QUÓRUM MÍNIMO DE VOTAÇÃO E LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE ESCRUTÍNIOS PARA A FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A função constitucional atribuída ao Tribunal, no processo de escolha e indicação da vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional, na forma do art. 94 da CF, constitui um poder-dever que o impede de deixar de elaborar a lista tríplice a partir da sêxtupla encaminhada pelo órgão de classe da categoria, e o limita ao universo das opções indicadas, com a apreciação do atendimento dos requisitos constitucionais para a investidura. 2. Os Tribunais podem estabelecer regras regimentais, no exercício de sua autonomia administrativa, com a finalidade de exercer sua missão constitucional de auto-organização. 3. A previsão do limite de três escrutínios e a exigência de quórum qualificado estabelecida pela Corte paulista constituem regras de deliberação que se inserem na autonomia conferida ao respectivo Tribunal para elaborar seu regimento interno e sua organização própria, decorrente da autorização concedida pelo art. 96, I, “a”, da Constituição Federal. 4. Tratando-se de uma deliberação coletiva, é preciso definir as regras segundo as quais as diferentes decisões individuais dos membros do Tribunal vão conformar, todas elas, uma única decisão do colegiado para a formação da lista tríplice. Razoabilidade das previsões regimentais impugnadas. 5. Ação Direta julgada improcedente.

Decisão

Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “exigindo-se maioria absoluta em todos. Se qualquer dos candidatos não atingir o quórum, a lista não será aceita.”, que consta do artigo 58 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na redação atualmente em vigor, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Caio Augusto Silva dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido deduzido na ação direta, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021.

Indexação

- CRIAÇÃO, QUINTO CONSTITUCIONAL, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ALTERAÇÃO, PROCESSO, ESCOLHA, QUINTO CONSTITUCIONAL, LISTA SÊXTUPLA, INDICAÇÃO, ÓRGÃO, REPRESENTAÇÃO, CATEGORIA. REQUISITO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDICAÇÃO, NOME, LISTA SÊXTUPLA, QUINTO CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA, STF, INCONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, CONDICIONAMENTO, CANDIDATO, VAGA, QUINTO CONSTITUCIONAL, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, INDEPENDÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, AUTONOMIA FUNCIONAL, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, PODER JUDICIÁRIO, GARANTIA, AUTOGOVERNO, TRIBUNAL. PRECEDENTE, STF, VALIDADE, REGIMENTO INTERNO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), PREVISÃO, QUORUM MÍNIMO, APROVAÇÃO, NOME, LISTA TRÍPLICE. PRECEDENTE, STF, QUINTO CONSTITUCIONAL, RECUSA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), LISTA SÊXTUPLA, JUSTIFICATIVA, QUORUM MÍNIMO, FORMAÇÃO, LISTA. - VOTO, MIN. GILMAR MENDES: CRIAÇÃO, EVOLUÇÃO, QUINTO CONSTITUCIONAL, DOUTRINA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ALTERAÇÃO, QUINTO CONSTITUCIONAL, FORMAÇÃO, LISTA SÊXTUPLA, INDICAÇÃO, COMPETÊNCIA, ÓRGÃO, REPRESENTAÇÃO, CATEGORIA. QUINTO CONSTITUCIONAL, PODER-DEVER, TRIBUNAL, COMPOSIÇÃO, LISTA TRÍPLICE, FUNDAMENTO, LISTA SÊXTUPLA; POSSIBILIDADE, RECUSA, QUASE TOTALIDADE, TOTALIDADE, NOME, LISTA SÊXTUPLA, EXIGÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, CARÁTER OBJETIVO, DESCUMPRIMENTO, REQUISITO, CONSTITUIÇÃO, ATO COMPLEXO. PRECEDENTE, STF, QUINTO CONSTITUCIONAL, RECUSA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), LISTA SÊXTUPLA, JUSTIFICATIVA, QUORUM MÍNIMO, FORMAÇÃO, LISTA. ATO NORMATIVO IMPUGNADO, CRIAÇÃO, QUORUM MÍNIMO, FORMAÇÃO, LISTA SÊXTUPLA, QUINTO CONSTITUCIONAL, OFENSA, CRITÉRIO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUINTO CONSTITUCIONAL, REGULAÇÃO, TRIBUNAL, PROCEDIMENTO, VOTAÇÃO, PREVISÃO, VOTAÇÃO SECRETA, LIMITAÇÃO, NÚMERO, ESCRUTÍNIO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, TRIBUNAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00094 PAR-ÚNICO ART-00096 INC-00001 LET-A ART-00099 PAR-00001 ART-00104 INC-00002 ART-00115 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ART-00026 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTÇA - STJ LEG-FED PRV-000102 ANO-2004 PROVIMENTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB LEG-EST RGI ART-00055 ART-00058 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - TJSP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (QUINTO CONSTITUCIONAL, RECUSA, TRIBUNAL, LISTA SÊXTUPLA, JUSTIFICATIVA, DESCUMPRIMENTO, REQUISITO, CONSTITUIÇÃO) MS 25624 (TP), Rcl 5413 (TP). (QUINTO CONSTITUCIONAL, RECUSA, STJ, LISTA SÊXTUPLA, JUSTIFICATIVA, QUORUM MÍNIMO, FORMAÇÃO, LISTA) RMS 27920 (2ªT). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, CONDICIONAMENTO, CANDIDATO, VAGA, QUINTO CONSTITUCIONAL, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA) ADI 4150 (TP), ADI 202 MC (TP). Número de páginas: 28. Análise: 17/08/2022, JAS.

Doutrina

BONAVIDES, Paulo. Jurisdição constitucional e legitimidade – algumas observações sobre o Brasil. USP – Estudos avançados, v. 18. n. 51, maio/ago. 2004. p. 141. FAYT, Carlos S. Supremacia constitucional e independência de los jueces. Buenos Aires: Depalma, 1994. p. 3-4. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 1079. TOCQUEVILLE, Alexis de apud BANDRÉS, José Manuel. Poder Judicial y Constitución. Barcelona: Casa Editorial, 1987. p. 75-76.