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- Jurisprudência - STF599316 de 06/10/2020
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 244 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli (Presidente), Gilmar Mendes, Luiz Fux e Celso de Mello. Falaram: pela recorrente, a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora da Fazenda Nacional; ...
- Constitucional
- Tributação e Orçamento
- Sistema Tributário Nacional
- Limitações ao Poder de Tributar
- Igualdade
- Jurisprudência - STF3703 de 09/05/2023
Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 06.08.2014. Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. André Serrão Borges de Sampaio. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 4.724, de 15 de março de 2006, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos...
- Jurisprudência - STF595332 de 23/06/2017
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 258 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a competência da Justiça Federal, devendo o processo retornar à 5ª Vara Federal de Curitiba, fixada tese nos seguintes termos: “Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual”. Falou pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Paraná o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior. Ausentes, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes, e, neste julgamento, o Mini...
- Jurisprudência - STF7015 de 18/01/2023
O Tribunal, por unanimidade, conheceu desta ação direta de inconstitucionalidade e, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da interpretação do art. 1º da Lei 14.117/2021 que condicione os efeitos da suspensão de exigibilidade dos parcelamentos ao término da vigência do Decreto Legislativo 6/2020, ficando restabelecida a exigibilidade das parcelas autorizadas pelo art. 6º da Lei 13.155/2015, a contar do julgamento de mérito desta ação, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, os Drs. João Paulo Mendes Neto e Leonardo Costa Norat; e, pel...
- Jurisprudência - STF1058333 de 27/07/2020
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 973 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Em seguida, por unanimidade, fixou-se a seguinte tese: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”. Não participaram, justificadamente, da votação da tese, os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Falaram: pelo recorrente, o Dr. César Augusto Binder, Procurador do Estado do Paraná; e, pela Procu...
- Constitucional
- Direitos e Garantias Fundamentais
- Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
- Igualdade
- Jurisprudência - STF5378 de 02/02/2023
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 57 da Constituição do Estado de Alagoas e do artigo 45 de seu ADCT, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 40, de 04.09.2015, com modulação dos efeitos da decisão, a fim de que ela produza efeitos apenas após a data da inclusão em pauta desta ação no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber (Presidente), que também julgavam procedente a ação, mas com eficácia ex nunc. Falou, pela requerente, o Dr. Alberto Pa...
- Jurisprudência - STF5125 de 09/11/2020
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade com relação aos arts. 18, VI; 77, caput, IV, §2º (atual §1º) e § 3º (redação anterior) do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, em virtude da perda superveniente do objeto, e conheceu da ação em relação ao art. 89, § 3º e, em relação a ele, julgou procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição, determinando sua interpretação em conjunto com o art. 77, § 3º, na redação conferida pela Emenda Regimental nº 12/2017 e pela Emenda Regimental nº 19/2018, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr
- Jurisprudência - STF5365 de 02/03/2023
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 131/2015 do Estado da Paraíba, fixou a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional, por vício de competência, lei estadual que discipline a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais para o Poder Executivo”, e deixou de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Banco Central do Brasil – BACEN, o Dr. Bernardo Henrique de Mendonça Heckmann, Procurador do Banco Central; e, pelo amicus curiae Conselho Federa...
- Constitucional