JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1058333 de 27 de Julho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1058333

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

21/11/2018

Data de publicação

27/07/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-185 DIVULG 24-07-2020 PUBLIC 27-07-2020

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ RECDO.(A/S) : EVELINE BONFIM FENILLI SPINOLA ADV.(A/S) : GILBERTO KANDA

Ementa

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GRÁVIDA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO INDEPENDENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA. DIREITO À IGUALDADE, DIGNIDADE HUMANA E LIBERDADE REPRODUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1) O teste de aptidão física para a candidata gestante pode ser remarcado, posto direito subjetivo que promove a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores encartados pelo constituinte como ideário da nação brasileira. 2) A remarcação do teste de aptidão física, como único meio possível de viabilizar que a candidata gestante à época do teste continue participando do certame, estende-lhe oportunidades de vida que se descortinam para outros, oportunizando o acesso mais isonômico a cargos públicos. 3) O princípio da isonomia se resguarda, ainda, por a candidata ter de, superado o estado gravídico, comprovar que possui a mesma aptidão física exigida para os demais candidatos, obtendo a performance mínima. 4) A família, mercê de ser a base da sociedade, tem especial proteção do Estado (artigo 226 da CRFB), sendo certo que a Constituição de República se posicionou expressamente a favor da proteção à maternidade (artigo 6º) e assegurou direito ao planejamento familiar (artigo 226, § 7º), além de encontrar especial tutela no direito de previdência social (artigo 201, II) e no direito de assistência social (artigo 203, I). 5) O direito à saúde, tutelado expressamente no artigo 6º, requer uma especial proteção no presente caso, vez que a prática de esforços físicos incompatíveis com a fase gestacional pode por em risco a saúde da gestante ou mesmo do bebê. 6) O constituinte expressamente vedou qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas que obstaculize o planejamento familiar (art. 226, §7º), assim como assegurou o acesso às informações e meios para sua efetivação e impôs o dever de propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. 7) A ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas é assegurada expressamente em nosso sistema constitucional (art. 37, I), como corolário do princípio da isonomia, da participação política e o da eficiência administrativa. 8) A remarcação do teste de aptidão física realiza com efetividade os postulados constitucionais, atingindo os melhores resultados com recursos mínimos, vez que o certame prossegue quanto aos demais candidatos, sem descuidar do cânone da impessoalidade. 9) A continuidade do concurso em geral, com reserva de vagas em quantidade correspondente ao número de candidatas gestantes, permite que Administração Pública gerencial desde logo supra sua deficiência de contingente profissional, escopo último do concurso, assim como permite que os candidatos aprovados possam ser desde logo nomeados e empossados, respeitada a ordem de classificação. 10) O adiamento fundamentado na condição gestatória se estende pelo período necessário para superação da condição, cujas condições e prazos devem ser determinados pela Administração Pública, preferencialmente em edital, resguardada a discricionariedade do administrador público e o princípio da vinculação às cláusulas editalícias . 11) A inexistência de previsão em em edital do direito à remarcação, como no presente caso, não afasta o direito da candidata gestante, vez que fundado em valores constitucionais maiores cuja juridicidade se irradia por todo o ordenamento jurídico. Por essa mesma razão, ainda que houvesse previsão expressa em sentido contrário, assegurado estaria o direito à remarcação do teste de aptidão para a candidata gestante. 12) A mera previsão em edital do requisito criado pelo administrador público não exsurge o reconhecimento automático de sua juridicidade. 13) A gravidez não se insere na categoria de “problema temporário de saúde” de que trata o Tema 335 de Repercussão Geral. É que a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada, por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 14) Nego provimento ao recurso, para fixar a tese de que “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 973 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Em seguida, por unanimidade, fixou-se a seguinte tese: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”. Não participaram, justificadamente, da votação da tese, os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Falaram: pelo recorrente, o Dr. César Augusto Binder, Procurador do Estado do Paraná; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 21.11.2018.

Indexação

- CONCURSO PÚBLICO, REMARCAÇÃO, PROVA (CONCURSO PÚBLICO), SAÚDE, CANDIDATO, FORÇA MAIOR. RESTRIÇÃO, EDITAL, INGRESSO, CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO, FUNÇÃO PÚBLICA, OBSERVÂNCIA, REGRA CONSTITUCIONAL. IGUALDADE, CARÁTER MATERIAL, DIFERENÇA, GÊNERO, CONSTITUCIONALIDADE, LEI MARIA DA PENHA; INTERVALO DE TEMPO, TRABALHADOR, MULHER, MOMENTO ANTERIOR, HORA EXTRA; CONCURSO PÚBLICO, DIFERENÇA, PROVA FÍSICA, HOMEM, MULHER. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: GESTANTE, ESTABILIDADE PROVISÓRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: DIFERENÇA, IGUALDADE, CARÁTER MATERIAL, CARÁTER FORMAL, CONSTITUCIONALIDADE, COTA RACIAL, UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (UNB); RESERVA DE VAGA, CONCURSO PÚBLICO, NEGRO. DIREITO REPRODUTIVO, ABORTO, FETO ANENCÉFALO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SUBMISSÃO, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, ÓBICE, EDITAL, REMARCAÇÃO, PROVA (CONCURSO PÚBLICO), IRRELEVÂNCIA, GÊNERO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 ART-00006 ART-00007 ART-00037 INC-00001 INC-00002 ART-00039 PAR-00003 ART-00201 INC-00002 ART-00203 INC-00001 ART-00226 PAR-00007 ART-00227 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011340 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012990 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00023 NÚMERO-1 LET-C CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT CVC ANO-1981 ART-00004 NÚMERO-1 NÚMERO-2 ART-00011 CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, DE 1979, E REVOGA O DECRETO NO 89.460, DE 20 DE MARÇO DE 1984 LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00124 ART-00126 ART-00128 INC-00001 INC-00002 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DLG-000093 ANO-1983 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, DE 1979, E REVOGA O DECRETO NO 89.460, DE 20 DE MARÇO DE 1984 LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-004377 ANO-2002 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, DE 1979, E REVOGA O DECRETO NO 89.460, DE 20 DE MARÇO DE 1984 LEG-FED INT-000005 ANO-2001 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA - DPF/ANP LEG-EST EDT-001107 ANO-2012 EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DE SOLDADO POLICIAL MILITAR E DE SOLDADO BOMBEIRO MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ, PR

Tese

É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

Tema

973 - Possibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso público.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONCURSO PÚBLICO, PROVA FÍSICA, REMARCAÇÃO) RE 630733 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, GESTANTE, PROVA FÍSICA, REMARCAÇÃO) RE 376607 AgR (2ªT), RE 577309 AgR (2ªT), AI 825545 AgR (1ªT), AI 820065 AgR (1ªT). (RESTRIÇÃO, EDITAL, INGRESSO, CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO, FUNÇÃO PÚBLICA, OBSERVÂNCIA, REGRA CONSTITUCIONAL) RE 898450 (TP). (IGUALDADE, CARÁTER MATERIAL, DIFERENÇA, GÊNERO) ADC 19 (TP), MS 29963 (2ªT), RE 658312 (TP). (GESTANTE, ESTABILIDADE PROVISÓRIA) RE 629053 (TP). (DIFERENÇA, IGUALDADE, CARÁTER MATERIAL, CARÁTER FORMAL) ADPF 186 (TP), ADC 41 (TP). (DIREITO REPRODUTIVO, ABORTO, FETO ANENCÉFALO) ADPF 54 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (CONCURSO PÚBLICO, GESTANTE, PROVA FÍSICA, REMARCAÇÃO) ARE 901116, RE 1015798, RE 1065080. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: TJPR: Apelação Cível e Reexame Necessário 1.351.698-6. STJ: RMS 28400. - Legislação estrangeira citada: Art. XXI, n. 2, da Declaração Universal de Direitos Humanos. - Veja Conferência do Cairo sobre a População e Desenvolvimento de 1994; Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher e a Declaração de Beijing. Número de páginas: 70. Análise: 26/02/2021, JRS.

Doutrina

BARBOZA, Heloisa Helena. (Des)Igualdade de gênero: restrições à autonomia da mulher. Pensar, Fortaleza, v. 22, n. 1, p. 240-271, jan./abr. 2017. p. 260. BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Fórum, 2012. BARROSO, Luís Roberto; OSORIO, Aline. Sabe com quem está falando?: notas sobre o princípio da igualdade no Brasil contemporâneo. Revista Direito & Práxis, Rio de Janeiro, v. 7, n. 13, 2016. p. 207-208. BRESSER PEREIRA, L. C. Da administração pública burocrática à gerencial. Revista do Serviço público, v. 47, n. 1, p. 07-40, 1996. COMISSÃO ECONÔMICA PARA A AMÉRICA LATINA E O CARIBE (CEPAL). Inter-relação das autonomias. Disponível em: http://oig.cepal.org/pt/autonomias/inter-relacao-das-autonomias. EASTERBROOK, Frank. The Supreme Court 1983 Term. Harvard Law Review, Cambridge, n. 4, p. 10-11, 1984-1985. FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 105. FRANÇA, Phillip Gil. É possível a realização de novo teste de aptidão física em concurso público no caso de gravidez, sem que isso caracterize violação do edital ou do princípio da isonomia. In: PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di; NOHARA, Irene Patrícia (Coords.). Teses jurídicas dos Tribunais Superiores: direito administrativo I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 462-464. FRANSER, Nancy. Social justice in the Age of identity Politics: redistribuition, recognition and participation. In: FRASER, Nancy; HONNETH, Axel (Coord.). Redistribution or recognition?: a political-philosophical exchange. Verso, 2003. p 32. IKAWA, Daniela e PIOVESAN, Flávia. Feminismo, Direitos Humanos e Constituição. Filosofia e Teoria Constitucional Contemporânea. SARMENTO, Daniel (Coord.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 150-152. LYNN JR., Laurence E. Gestão pública. In: PETERS, B. Guyl PIERRE, Jon (Orgs.). Administração pública: coletânea. São Paulo: UNESP. 2010. p. 37. MADEIRA, José Maria Pinheiro. Servidor Público na Atualidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 117-118. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 54. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 17 e 41. MOTTA, Fabrício. Concurso público. In: PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di; MOTTA, Fabrício; FERRAZ, Luciano de Araújo. Servidores Públicos na Constituição Federal. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 28. MOTTA, Fabrício Macedo. Comentário ao artigo 37, I. In: CANOTILHO, J. J. Gomes et al (Coord.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 826. NUSSBAUM, Martha. Frontiers of justice: Disability, nationality, species membership. Harvard University Press, 2009. p. 117-118. PIOVESAN, Flávia; PIROTTA, Wilson Ricardo Buquetti. A proteção dos direitos reprodutivos no direito internacional e no direito interno. In: PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 455. PRESTER, Vivianéli et al. O Concurso Público como forma de gestão da Administração Pública. p. 53-54. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 144. SARLET, Wolfgang Ingo. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição da República de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. SARMENTO, Daniel. Dignidade da Pessoa Humana: Conteúdo, Trajetórias, Metodologia. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 15 e 135-143. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 186. SUNDFELD. Direito Administrativo para Céticos. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 154. MACKINNON, Catherine. Feminism unmodified: Discourses on life and law, 1987. p. 45. KYMLICKA, Will. Filosofia Política Contemporânea. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 102.