Jurisprudência STF 5378 de 02 de Fevereiro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5378
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
17/12/2022
Data de publicação
02/02/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2023 PUBLIC 02-02-2023
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 57, II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS E ART. 45 DO ADCT, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N. 40, DE 04.09.2015. IDADE PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PARA DESEMBARGADORES, JUÍZES, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. É inconstitucional norma estadual, editada dentro do período entre a promulgação da Emenda Constitucional n. 88, em 7 de maio de 2015, até a publicação da Lei Complementar n. 152, em 3 de dezembro de 2015, que estende a idade de aposentadoria compulsória para cargos que não estejam expressamente indicados na Constituição Federal. 2. Ação direta julgada procedente com modulação dos efeitos da decisão.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 57 da Constituição do Estado de Alagoas e do artigo 45 de seu ADCT, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 40, de 04.09.2015, com modulação dos efeitos da decisão, a fim de que ela produza efeitos apenas após a data da inclusão em pauta desta ação no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber (Presidente), que também julgavam procedente a ação, mas com eficácia ex nunc. Falou, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Indexação
- NORMA GERAL, FIXAÇÃO, IDADE, APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, SERVIDOR PÚBLICO, AUSÊNCIA, VÍCIO DE INICIATIVA. NORMA CONSTITUCIONAL, FIXAÇÃO, IDADE, APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, SERVIDOR PÚBLICO, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, ENTE FEDERADO. - VOTO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: NORMA CONSTITUCIONAL, FIXAÇÃO, IDADE, APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, SERVIDOR PÚBLICO, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, ENTE FEDERADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MOMENTO, CONCLUSÃO, SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 INC-00002 PAR-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000040 ANO-2015 ART-00001 ART-00002 ART-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000088 ANO-2015 ART-00001 ART-00002 ART-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00045 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000152 ANO-2015 ART-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-EST CES ANO-1989 ART-00057 INC-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IDADE, APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, SERVIDOR PÚBLICO, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, ENTE FEDERADO) ADI 4698 (TP). (NORMA GERAL, IDADE, APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, SERVIDOR PÚBLICO, VÍCIO DE INICIATIVA) ADI 5490 (TP). Número de páginas: 15. Análise: 06/07/2023, JAS.