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Jurisprudência STF 7015 de 18 de Janeiro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7015

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

05/12/2022

Data de publicação

18/01/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-01-2023 PUBLIC 18-01-2023

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CLUBES DE FUTEBOL ADV.(A/S) : JOAO PAULO MENDES NETO ADV.(A/S) : ADRIANO CARVALHO OLIVEIRA ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO SCHENATO JUNIOR ADV.(A/S) : GIOVANNI HAGE KARAM GIORDANO ADV.(A/S) : LEONARDO COSTA NORAT INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PARCELAS. PARCELAMENTO ESPECIAL. PROFUT. LEI FEDERAL 14.117, DE 2021. LIMITE TEMPORAL DO BENEFÍCIO. PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA COVID-19. DECRETO LEGISLATIVO 6, DE 2020. VIGÊNCIA. DATA DE JULGAMENTO. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerada a maturidade da questão constitucional. 2. Legitimidade ativa para iniciar o controle concentrado de constitucionalidade. Conhecimento. Relevância da matéria, existência de representatividade nacional da associação e de pertinência temática de seus objetivos institucionais com a questão constitucional discutida nos autos. Precedentes. 3. Interpretação restritiva que vinculasse o art. 1º à vigência do Decreto Legislativo 6/2020 seria ofensiva à principiologia constitucional, notadamente, à legalidade, à segurança jurídica, à não surpresa dos contribuintes e à isonomia. 4. Mudança da situação fática. Retomada do público nos estádios. Arrefecimento da pandemia da Covid-19. Flexibilização das normas sanitárias em Municípios, Estados e União. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da interpretação do art. 1º da Lei 14.117/2021 que condicione os efeitos da suspensão de exigibilidade dos parcelamentos ao término da vigência do Decreto Legislativo 6/2020. Autorização para o restabelecimento da exigibilidade das parcelas autorizadas pelo art. 6º da Lei 13.155/2015, a contar do julgamento de mérito desta ação, tendo em vista a alteração do contexto fático envolvendo a pandemia da Covid-19.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu desta ação direta de inconstitucionalidade e, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da interpretação do art. 1º da Lei 14.117/2021 que condicione os efeitos da suspensão de exigibilidade dos parcelamentos ao término da vigência do Decreto Legislativo 6/2020, ficando restabelecida a exigibilidade das parcelas autorizadas pelo art. 6º da Lei 13.155/2015, a contar do julgamento de mérito desta ação, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, os Drs. João Paulo Mendes Neto e Leonardo Costa Norat; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.

Indexação

- EXCEPCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, ÂMBITO NACIONAL, REPRESENTATIVIDADE, FRAÇÃO, CATEGORIA; RAZOABILIDADE, RELEVÂNCIA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ESPORTE, RELEVÂNCIA, SAÚDE, EDUCAÇÃO, ECONOMIA, SEGURANÇA PÚBLICA, CULTURA, QUALIDADE DE VIDA. PANDEMIA, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19), IMPACTO ORÇAMENTÁRIO, CLUBE DE FUTEBOL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007689 ANO-1988 ART-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012527 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013146 ANO-2015 ART-00028 PAR-00001 ART-00030 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013155 ANO-2015 ART-00002 ART-00006 ART-00016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014117 ANO-2021 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DLG-000006 ANO-2020 ART-00001 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED PRT-000913 ANO-2022 PORTARIA DO GABINETE DO MINISTRO DA SAÚDE - GM/MS LEG-FED PJL-001013 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED ETT ANO-2021 ART-00004 LET-A ART-00005 LET-C ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CLUBES DE FUTEBOL - ANCLUBES

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE ASSOCIATIVA, REPRESENTAÇÃO, ÂMBITO NACIONAL, EXCEPCIONALIDADE) ADI 2866 MC (TP), ADI 6040 AgR (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, REPRESENTATIVIDADE, FRAÇÃO, CATEGORIA) ADI 15 (TP), ADI 4375 (TP), ADI 5357 MC-Ref (TP). (PRORROGAÇÃO, MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA, COVID-19) ADI 6625 MC-Ref (TP). - Decisão monocrática citada: (PRORROGAÇÃO, MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA, COVID-19) ADPF 828 TPI. - Veja Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000, Rel. Conselheiro Vieira de Mello Filho, aprovado em 8/11/2022, do Conselho Nacional de Justiça. Número de páginas: 32. Análise: 18/05/2023, DAP.

Doutrina

ESTÁDIOS do Ceará voltam a ter 100% do público a partir de 7 de março, diz governador. Globo Esporte, 4 mar. 2022. Disponível em: https://ge.globo.com/ce/futebol/noticia/2022/03/04/estadios-do-ceara-voltam-a-ter-100percent-do-publico-a-partir-de-7-de-marco-diz-governador.ghtml. GOVERNO da Bahia libera público, e estádios voltarão a receber 100% de sua capacidade. Globo Esporte, 19 mar. 2022. Disponível em: https://ge.globo.com/ba/noticia/2022/03/19/governo-da-bahia-libera-publico-e-estadios-voltarao-a-receber-100percent-de-sua-capacidade.ghtml. GOVERNO de Pernambuco libera 100% da capacidade de público nos estádios a partir desta terça-feira. Globo Esporte, 28 mar. 2022. Disponível em: https://ge.globo.com/pe/futebol/campeonato-pernambucano/noticia/2022/03/28/governo-de-pernambuco-libera-100percent-da-capacidade-de-publico-nos-estadios-a-partir-desta-terca-feira.ghtml. GOVERNO de SP volta a liberar 100% do público nos estádios de futebol. G1, São Paulo, 9 mar. 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2022/03/09/governo-de-sp-volta-a-liberar-100percent-do-publico-nos-estadios-de-futebol.ghtml. HELAL, Ronaldo. Futebol, Cultura e Cidade. Rio de Janeiro: Logos, 1996. n. 5. p. 5-7. JESUS, Artur Vinícius Santana de. O impacto da Lei 14.193 (SAF) na estrutura de endividamento dos clubes de futebol brasileiros. Universidade de Brasília, 2022. MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de Constitucionalidade: ADI, ADC e ADO. Comentários à Lei n. 9.868/99. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 352. OMS diz que fim da pandemia está próximo. Valor, São Paulo, 14 set. 2022. Disponível em: https://valor.globo.com/mundo/noticia/2022/09/14/oms-diz-que-final-da-pandemia-estprximo.ghtml. ROCHA, Sérgio André. Planejamento Tributário na Obra de Marco Aurélio Greco. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 58.