“prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões
- Jurisprudência - STF597854 de 21/09/2017
Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Falaram: pela recorrente, Universidade Federal De Goiás - UFGO, o Dr. João Marcelo Torres Chinelato, Procurador Federal; pelo amicus curiae União Educacional de Cascavel - UNIVEL, o Dr. Paulo Roberto Pegoraro Júnior; pelo amicus curiae Conselho Nacional das Fundações de Apoio às Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica - CONFIES, o Dr. José da Gama Malcher; pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ens...
- Jurisprudência - STF59 de 16/08/2023
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente Partido dos Trabalhadores, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes; pelo requerente Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL), o Dr. André Brandão Henriques Maimoni; pelo requerente Partido Socialista Brasileiro - PSB, o Dr. Felipe Santos Correa; pela requerente Rede Sustentabilidade, a Dra. Moara Silva Vaz de Lima; pela interessada, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Conectas Direitos Humanos, o Dr. G...
- Jurisprudência - STF1454900 de 07/03/2024
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pela agravante, ...
- Jurisprudência - STF7123 de 09/08/2022
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a inconstitucionalidade do item 13 da alínea a do inciso II do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, do Distrito Federal, bem como da alínea b e da expressão "para serviço de comunicação" constante da alínea f, ambas daquele mesmo inciso, e modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5/2/21, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Distrito Federal, o Dr. Julião Silveira Coelho, Procurador do Distrito...
- Jurisprudência - STF871 de 03/12/2021
O Tribunal, por maioria, converteu o julgamento da cautelar em definitivo de mérito e julgou parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para fixar interpretação conforme a Constituição da República ao § 7º do art. 20 da Lei Orgânica de Campo Grande/MS, para permitir apenas uma reeleição, de maneira consecutiva, dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal para os mesmos cargos, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski, que negava seguimento à arguição. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou a Relatora com ressalvas. Falou, pela interessada, o Dr. Luis Gustavo Mart...
- Jurisprudência - STF600851 de 23/02/2021
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 438 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso". Falou, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Domingos Barr...
- Processo Penal
- Aplicação da lei processual penal
- Lei processual no Tempo
- Jurisprudência - STF675978 de 29/06/2015
O Tribunal, apreciando o tema 639 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negou provimento ao recurso extraordinário, fixando-se a tese de que, subtraído o montante que exceder o teto e o subteto previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição, tem-se o valor para base de cálculo para a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram, pelo recorrido Estado de São Paulo, o Dr. Waldir Francisco Honorato Júnior, OAB/SP 104.250, e, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Lívia Depra Camargo Sulzbach, OAB/RS 74.153...
- Jurisprudência - STF1023750 de 17/09/2020
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 951 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o regime jurídico único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários - PCCS”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que negava provimento ao recurso e fixava tese diversa. Falaram: pela recorrente, a Dra. Ana Carolina Mendonça Gomes, Advogada da União; e, pela recorrida, o Dr. Luís Fernando Silva. Não participou deste julgamento, ...
- Administrativo
- Regime jurídico do servidor público
- Cargo Público
- Direitos e Vantagens
- Vencimento e da Remuneração