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Jurisprudência STF 600851 de 23 de Fevereiro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 600851

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

07/12/2020

Data de publicação

23/02/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-033 DIVULG 22-02-2021 PUBLIC 23-02-2021

Partes

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RECDO.(A/S) : ANDRELUTE DETORRES MALTA ADV.(A/S) : YÚRE GAGARIN SOARES DE MELO - ADVOGADO DATIVO - OABDF 11172DF AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Ementa

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 438: LIMITAÇÃO DE PRAZO DE PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CASO DE INATIVIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 415 DO STJ. ART. 5º, INCISOS XLII e XLIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DE PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO (ART. 5º, INCISO XLVII, ALÍNEA B). DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL (ART. 5 º, INCISO LIV, CF). AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, CF). DIREITO DE AUTODEFESA. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. PRECEDENTE DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ressalvados os crimes de racismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático listados no art. 5º, incisos XLII e XVIV, da Constituição Federal, a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é de que as pretensões penais devem ser exercidas dentro de marco temporal limitado. Histórico da prescrição no Direito pátrio. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. A vedação de penas de caráter perpétuo, a celeridade processual e o devido processo legal substantivo (art. 5º, incisos XLVII, b; LXXVIII; LIV) obstam que o Estado submeta o indivíduo ao sistema de persecução penal sem prazo previamente definido. 3. Com exceção das situações expressamente previstas pelo Constituinte, o legislador ordinário não está autorizado a criar outros casos de imprescritibilidade penal. 4. O art. 366 do Código de Processo Penal, ao não limitar o prazo de suspensão da prescrição no caso de inatividade processual oriunda de citação por edital, introduz hipótese de imprescritibilidade incompatível com a Constituição Federal. 5. Mostra-se em conformidade com a Constituição da República limitar o tempo de suspensão prescricional ao tempo máximo de prescrição da pena em abstrato prevista no art. 109 do Código Penal para o delito imputado. Enunciado sumular n. 415 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Afronta as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) o prosseguimento do processo penal em caso de inatividade processual decorrente de citação ficta. Direito subjetivo à comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada contra si, assim como à autodefesa e à constituição de defensor. Previsões da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (art. 8º, item 2, alíneas “b” e “d”) e do Pacto de Direitos Civis e Políticos (art. 14, item 3, alíneas “a” e “d”). 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 438 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso". Falou, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Domingos Barroso da Costa, Defensor do Público do Estado. Impedido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.

Indexação

- INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA, INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL, INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, ARTIGO, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CITAÇÃO POR EDITAL, SUSPENSÃO DO PROCESSO, PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ESTADO DE DIREITO. DEFINIÇÃO, PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO, LIMITAÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA, PRETENSÃO EXECUTÓRIA, PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO, FUNDAMENTO, DECURSO DE TEMPO, EXTINÇÃO, MEMÓRIA, FATO; RECUPERAÇÃO, AGENTE; DIFICULDADE, APURAÇÃO, PROVA, CRIME; SUJEIÇÃO, AGENTE, PRAZO, INDETERMINAÇÃO, VONTADE, PRETENSÃO PUNITIVA, PODER PÚBLICO. CONTEXTO HISTÓRICO, PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE, PREJUDICIALIDADE, DIREITO DE DEFESA. PRAZO, SUSPENSÃO, PRESCRIÇÃO, PENA MÁXIMA, PENA EM ABSTRATO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CITAÇÃO POR EDITAL, OCULTAÇÃO, RÉU, MÁ-FÉ. TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, SUPRALEGALIDADE. NOMEAÇÃO, DEFENSOR DATIVO, PROSSEGUIMENTO, PROCESSO, AUSÊNCIA, SUPRIMENTO, GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO. - VOTO, MIN. GILMAR MENDES: ATO, COMUNICAÇÃO, PROCESSO PENAL, PROTEÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, DEVIDO PROCESSO LEGAL. CITAÇÃO POR EDITAL, PROCESSO PENAL, ESTADO BRASILEIRO. DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA, LIMITE TEMPORAL, SUSPENSÃO, PRESCRIÇÃO, CITAÇÃO POR EDITAL. REGRA, PRESCRIÇÃO, IMPOSIÇÃO, DIREITO, JULGAMENTO, RAZOABILIDADE, PRAZO, VEDAÇÃO, PENA, CARÁTER PERPÉTUO. CITAÇÃO POR EDITAL, PROSSEGUIMENTO, PROCESSO, OFENSA, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, DIREITO, INFORMAÇÃO, ACUSAÇÃO. PROCESSO PENAL, CITAÇÃO POR HORA CERTA.

Legislação

LEG-IMP CCI ANO-1830 ART-00065 CCI-1830 CODIGO CRIMINAL DO IMPERIO DO BRAZIL (LEI DE 16 DE DEZEMBRO) LEG-IMP CPCPI ANO-1832 ART-00054 ART-00055 ART-00056 CPCPI-1832 CODIGO DE PROCESSO CRIMINAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (LEI DE 29 DE NOVEMBRO) LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00042 INC-00044 INC-00047 LET-B INC-00054 INC-00055 INC-00078 PAR-00002 PAR-00003 ART-00037 PAR-00005 ART-00231 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009271 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011719 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00008 NÚMERO-2 LET-B LET-D CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00014 NÚMERO-3 LET-A LET-D PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00075 ART-00107 INC-00001 INC-00005 ART-00109 "CAPUT" INC-00001 INC-00004 INC-00005 ART-00155 "CAPUT" ART-00249 "CAPUT" CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00351 ART-00361 ART-00362 ART-00363 PAR-00001 PAR-00004 ART-00366 ART-00367 ART-00396 PAR-ÚNICO CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTJ-000415 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000774 ANO-1890 DECRETO LEG-FED DEC-000847 ANO-1890 CP-1890 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969

Tese

Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.

Tema

438 - Limite temporal para a suspensão do processo e do prazo prescricional previstos no art. 366 do CPP.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CITAÇÃO POR EDITAL, SUSPENSÃO DO PROCESSO, PRAZO PRESCRICIONAL, AUSÊNCIA, LIMITAÇÃO TEMPORAL) RE 460971 (1ªT), Ext 1042 (TP). (LEGISLADOR ORDINÁRIO, HIPÓTESE, IMPRESCRITIBILIDADE) RE 669069 (TP). (IMPRESCRITIBILIDADE, PREJUDICIALIDADE, DIREITO DE DEFESA) RE 669069 (TP). (TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, SUPRALEGALIDADE) RE 466343 (TP). (RÉU, CITAÇÃO FICTA) HC 85473 (1ªT), HC 106840 (2ªT), HC 108314 (1ªT). (PROCESSO PENAL, CITAÇÃO POR HORA CERTA) RE 635145 (TP). (PRESCRIÇÃO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) RE 636886 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (CITAÇÃO POR EDITAL, SUSPENSÃO DO PROCESSO, PRAZO PRESCRICIONAL, PENA MÁXIMA) STJ: HC 321528, HC 133744. (CITAÇÃO POR EDITAL, SUSPENSÃO DO PROCESSO, PRAZO PRESCRICIONAL) STJ: AgRg no RHC 130964, RHC 69270. - Legislação estrangeira citada: Código Penal de 1791, da Fraça; Diretiva (UE) 2016/343, do Parlamento Europeu. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Klopper vs. North Carolina, julgado em 13 de março de 1967, pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América; Caso Oleksandr Volkov vs. Ucrânia, (n. 21722/11, §13 e seq.), da Corte Europeia de Direitos Humanos. Número de páginas: 51. Análise: 16/06/2021, SOF.

Doutrina

AZEVÊDO, Bernardo M. V. A importância dos atos de comunicação para o processo penal. Lumen Juris, 2008. p. 22. BADARÓ; VASCONCELLOS. Das citações e intimações. In: Código de Processo Penal Comentado. Revista dos Tribunais, 2020. p. 754-755. BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das Penas. Tradução:. J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 100-102. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 1. p. 895, 896 e 904. DELMANTO JR., Roberto. Inatividade no processo penal brasileiro. Revista dos Tribunais, 2004. p. 190-191. GIACOMOLLI, Nereu. O devido processo penal. Atlas, 2014. p. 119. GOMES, Luiz Flávio; MACIEL, Sílvio. Contagem da prescrição durante a suspensão do processo: súmula 415 do STJ. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br. Acesso em: 05 out. 2020. HYEST, Jean-JAcques; PORTELI, Hugues; YUNG, Richard. Pour un droit de la prescription moderne et cohérent. Law Commission e da missão de informação da Law Commission, 20 jun. 2007. Disponível em: https://www.senat.fr/rap/r06-338/r06-338.html. JARDIM, Afrânio da Silva. A suspensão obrigatória do processo: reflexão sobre a interpretação e aplicação do art. 366 do CPP. Revista Forense, Rio de Janeiro. v. 352, n. 200, p. 525-526. JESUS, Damásio E. Direito Penal. Parte Geral. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1. p. 717. KAFKA apud OST, François. O Tempo do Direito. Bauru: Edusc, 2005. p. 153. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 1379. LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. Saraiva, 2018. p. 552 e 553. ______.______. 16. edição. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 661-662, 663 e 665. MAYA, André M.; GIACOMOLLI, Nereu J. A citação por hora certa no processo penal. Revista de Estudos Criminais, v. 9, n. 35, p. 121-140, 2009. PAULO, Rangel. Direito Processual Penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 685-687. ZAFFARONI, Raúl Eugêni; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 673.