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prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões

  • Jurisprudência - STF366 de 06/03/2025

    Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgava improcedente o pedido formulado na petição inicial, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pela requerente, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Flávio Dino e Dias Toffoli acompanharam o Relator com ressalvas....

  • Jurisprudência - STF523086 de 21/01/2021

    O Tribunal, por unanimidade, reviu o tema 493 da sistemática da repercussão geral, para constar que: Não possui repercussão geral a discussão acerca da constitucionalidade da progressão funcional prevista na Lei 6.110/94, do Estado do Maranhão, conforme o art. 323-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em redação conferida pela Emenda Regimental nº 54, de 1º de julho de 2020, e negou seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil), nos termos do voto do Relator. Falou, pela recorrida, o Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.

    • Constitucional
    • Organização do Estado
    • Servidores Públicos
    • Regime jurídico e remuneração
  • Jurisprudência - STF5657 de 28/04/2023

    Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que conheciam da ação direta e julgavam improcedente o pedido formulado, o julgamento foi suspenso. Falou, pela requerente, o Dr. Alde da Costa Santos Júnior. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Roberto Barroso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 16.11.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadament...

  • Jurisprudência - STF524 de 11/09/2023

    O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição, com efeitos erga omnes e vinculantes, para que, confirmando a cautelar, a execução de decisões judiciais proferidas contra o Metrô-DF ocorra exclusivamente sob o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber (Presidente). Falou, pelo amicus curiae Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários, de Veículos Leves Sobre Trilhos, de Operadores de Transporte Coletivo de Passageiros Sobre Trilhos e Monotrilho (FENAMETRO), o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão. Plenári...

  • Jurisprudência - STF6322 de 16/08/2022

    O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal das alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.077/2015 (na redação dada pela Lei nº 8.573/2019) e a nulidade parcial, sem redução de texto, da alínea f do mesmo dispositivo legal, de modo a afastar qualquer exegese que inclua em sua abrangência normativa as prestadoras de serviços de telecomunicações, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelas requerentes, o Dr. Saul Tourinho Leal. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.

  • Jurisprudência - STF1423764 de 04/04/2024

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo agravante, o Dr. Diogo Lopes de Barbosa Leite, Procurador do Município do Rio de Janeiro. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.

  • Jurisprudência - STF642895 de 03/06/2020

    O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 667 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Luiz Fux e Dias Toffoli (Presidente). Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais". Falou, pelo interessado, a Dr. Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro. Plenário, Sessão ...

    • Constitucional
    • Organização dos Poderes
    • Funções essenciais à justiça
  • Jurisprudência - STF1263641 de 28/10/2020

    O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 455 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: "A exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos artigos 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, é compatível com o artigo 5º, XIII, da CF/1988". Falou, pelo recorrente, o Dr. Deivid Kistenmacher. Não participou deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.

    • Constitucional
    • Ordem econômica e financeira