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Jurisprudência STF 366 de 06 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 366

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

24/02/2025

Data de publicação

06/03/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON ADV.(A/S) : CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : TEOTÔNIO BRANDÃO VILELA FILHO ADV.(A/S) : DELSON LYRA DA FONSECA E OUTRO(A/S)

Ementa

Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Tribunal de Contas. Apreciação das contas anuais do Chefe do Poder Executivo estadual. Parecer prévio. Exaurimento, há muito, do prazo a que se refere o art. 71, I, da Constituição Federal. Frustração das competências próprias do Poder Legislativo. Pedido julgado improcedente. I. Caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta em face de decretos legislativos da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, que aprovaram as contas anuais prestadas pelo Governador do Estado. II. Questão em discussão 2. A questão em exame depende do enfrentamento das três preliminares suscitadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas no sentido de que (i) os dispositivos tidos como violados não consubstanciariam preceitos fundamentais; (ii) não se revelaria possível impugnar atos de efeitos concretos; (iii) não teria sido preenchido o requisito da subsidiariedade. 3. A questão de mérito em discussão consiste em saber se é possível o Poder Legislativo estadual proceder à apreciação das contas anuais do Chefe do Poder Executivo estadual, tendo em vista o exaurimento, há muito, do prazo constitucional para emissão do parecer prévio a que se refere o art. 71, I, da Constituição Federal, pelo Tribunal de Contas pertinente. III. Razões de decidir 4. Primeira preliminar. O procedimento de controle político-administrativo de prestação das contas anuais do Chefe do Poder Executivo estadual faz parte do sistema de freios e contrapesos, inerente à separação dos poderes (CF, art. 2º), o que demonstra a qualificação dos preceitos indicados como fundamentais (CF, art. 71, I, c/c art. 75). 5. Segunda preliminar. Os atos impugnados – Decretos Legislativos que aprovaram as contas anuais do Chefe do Poder Executivo estadual – podem ser subsumidos ao conceito de ato do poder público, que não se circunscreve apenas aos atos de caráter normativo, sendo admissível, nos termos da jurisprudência desta Corte, a utilização da ADPF para questionar atos de efeitos concretos. 6. Terceira preliminar. Não há, no caso, outros meios processuais ágeis e eficientes a solucionar, de forma homogênea, a ofensa aos preceitos fundamentais indicados, de modo que cabível a presente ADPF. 7. Mérito. A competência do Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio a que se refere o art. 71, I, da Constituição Federal, quando extrapolado, em muito, o prazo constitucionalmente imposto, não tem o condão de obstruir a competência do Poder Legislativo estadual para julgar as contas anuais do Chefe do Poder Executivo estadual. 8. Mérito. Admitir que o Tribunal de Contas do Estado, após superado, de forma irrazoável, o prazo mencionado, pode impedir o exercício de atribuição própria do Poder Legislativo estadual significa – além de menosprezar esse Poder, diminuindo, de forma inconstitucional, seu âmbito de atuação e de afetar sua própria dignidade enquanto elemento fundamental da ordem constitucional – submetê-lo ao órgão (Tribunal de Contas) que, nessa específica matéria – julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo –, tem função meramente auxiliar ao próprio Poder Legislativo. 9. Mérito. Permitir que a inércia do Tribunal de Contas impeça o julgamento das contas anuais do Governador do Estado inibiria que, as forças políticas contemporâneas no seio do Poder Legislativo, exercessem, por meio da relevante função atribuída ao Parlamento, controle direto sobre os atos praticados pelo Chefe do Poder Executivo estadual na execução orçamentária, o que certamente tem elevado potencial de causar danos irreparáveis aos freios e contrapesos e, portanto, de transgredir a separação dos poderes (CF, art. 2º). IV. Dispositivo 10. Pedido julgado improcedente.

Decisão

Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgava improcedente o pedido formulado na petição inicial, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pela requerente, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Flávio Dino e Dias Toffoli acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA, ÂMBITO NACIONAL, DELIMITAÇÃO, PARTE REQUERENTE, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, COMPATIBILIDADE, REPRESENTAÇÃO, ATO IMPUGNADO. COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), ELABORAÇÃO, PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS, DISTINÇÃO, JULGAMENTO. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS, AUXÍLIO, PODER LEGISLATIVO, JULGAMENTO, CONTAS PÚBLICAS, CHEFE DO PODER EXECUTIVO. NORMA CONSTITUCIONAL, ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE, DISPENSABILIDADE, PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVAÇÃO, DECURSO DE TEMPO. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. FLÁVIO DINO: COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, ELABORAÇÃO, PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS, SESSENTA DIAS. PODER LEGISLATIVO, MOMENTO POSTERIOR, SESSENTA DIAS, PRORROGAÇÃO, PRAZO, MOMENTO POSTERIOR, AUTORIZAÇÃO, APRECIAÇÃO DE CONTAS.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00031 PAR-00002 ART-00049 INC-00009 ART-00071 INC-00001 INC-00002 ART-00075 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DLG-000454 ANO-2010 PAR-00001 PAR-00002 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DLG-000441 ANO-2012 ART-00001 ART-00002 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DLG-000453 ANO-2014 PAR-00001 PAR-00002 DECRETO LEGISLATIVO LEG-EST CES ANO-1989 ART-00097 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, REQUISITO) ADI 4912 (TP). (ADPF, CONTROLE, ATO, PODER PÚBLICO, EFEITO CONCRETO) ADPF 242 (TP), ADPF 964 (TP). (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 33 (TP). (COMPETÊNCIA, TCU) ADI 3715 (TP). (PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS, AUXÍLIO, PODER LEGISLATIVO, JULGAMENTO, CONTAS PÚBLICAS, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) RE 1459224 (TP). (NORMA CONSTITUCIONAL, ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO, TCU, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, ESTADO-MEMBRO) ADI 461 (TP), ADI 849 (TP), ADI 916 (TP), ADI 892 MC (TP), ADI 5323 (TP), ADI 5698 (TP), ADI 6984 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, DISPENSABILIDADE, PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 3077 (TP). (PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVAÇÃO, DECURSO DE TEMPO) RE 729744 (TP). - Legislação estrangeira citada:§90, II, da Lei Orgânica do Tribunal alemão. - Decisão estrangeira citada: BVerfGE, 91/93 [106], da Corte alemã. Número de páginas: 37. Análise: 19/03/2025, JRS.

Doutrina

JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 402. MENESES, Anelise Florêncio de; MAPURUNGA, Patrícia Vasconcelos Rocha. Parecer prévio das contas anuais do Governador: um estudo na evidenciação pelos Tribunais de Contas Estaduais. Revista Controle: doutrinas e artigos, v. 14, n. 1, 2016, p. 108-125.


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