Jurisprudência STF 5657 de 28 de Abril de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5657
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
17/11/2022
Data de publicação
28/04/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS ADV.(A/S) : ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 32 DA LEI FEDERAL 12.852/2013. RESERVA DE DUAS VAGAS GRATUITAS E DE DUAS VAGAS COM TARIFA REDUZIDA, POR VEÍCULO, PARA JOVENS DE BAIXA RENDA NO TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA PARA ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS. EXISTÊNCIA DE MECANISMOS DE CORREÇÃO DE EVENTUAL DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS. AÇÃO CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. As balizas da ordem econômica nacional fixadas no artigo 170 da Constituição Federal impõem que a livre iniciativa e a propriedade privada sejam compatibilizadas com a redução das desigualdades regionais e sociais, de forma a assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. 2. O Estado pode intervir na ordem econômica para assegurar o gozo de direitos fundamentais de pessoas em condição de fragilidade econômica e social, implementando políticas públicas que estabeleçam meios para a consecução da igualdade de oportunidades e da humanização das relações sociais, dando concretude aos valores da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Precedentes: ADI 2.649, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 17/10/2008; ADI 3.768, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJ de 26/10/2007; ADI 1.950, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJ de 5/6/2006; ADI 319, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ de 30/4/1993. 3. É dever da sociedade, ao lado da família e do Estado, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (artigo 227 da Constituição Federal). 4. A intervenção do Estado na ordem econômica para a promoção e implementação de direitos fundamentais não pode acarretar ônus excessivos aos atores privados, mormente no caso de contratos administrativos, onde a presença de cláusulas exorbitantes do direito comum em prol do interesse público tem como contrapartida a garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de forma a resguardar os direitos dos contratados (artigo 37, XXI, da Constituição Federal). 5. O contratado não é obrigado a suportar alterações na equação econômico-financeira do contrato motivadas por condutas do Estado, ainda que legítimas, que prejudiquem a justa remuneração que lhe é inerente. Precedente: ADI 2.733, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJ de 3/2/2006. 6. O artigo 32 da Lei federal 12.852/2013 instituiu no sistema de transporte coletivo interestadual (i) a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda; e (ii) a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas gratuitas. Contudo, atribuiu ao poder regulamentar a definição dos procedimentos e critérios para o exercício dos referidos direitos. 7. O complexo normativo relativo à matéria (Decreto federal 8.537/2015; Resolução 5.063/2016 da ANTT; Lei federal 10.233/2001; Lei federal 12.966/2014; e Lei federal 8.666/1993) contempla mecanismos de correção de eventual desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, de forma que a reserva de vagas gratuitas e com valor reduzido para jovens de baixa renda não implica ônus desproporcional às empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo interestadual de passageiros. 8. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado improcedente o pedido.
Decisão
Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que conheciam da ação direta e julgavam improcedente o pedido formulado, o julgamento foi suspenso. Falou, pela requerente, o Dr. Alde da Costa Santos Júnior. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Roberto Barroso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 16.11.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 17.11.2022.
Indexação
- PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: FATO DO PRÍNCIPE, EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, EXIGÊNCIA, APRECIAÇÃO, CADA, CASO CONCRETO. MECANISMO, ORDENAMENTO JURÍDICO, CONCESSIONÁRIA, ALCANCE, EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, SOLICITAÇÃO, ALTERAÇÃO, TARIFA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PREVISÃO, AJUSTE, TARIFA, HIPÓTESE, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, COMPROVAÇÃO, PERDA, CARÁTER ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA, PROVA, DESEQUILÍBRIO, DESPROPORCIONALIDADE, CASO CONCRETO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: LEI IMPUGNADA, CONCRETIZAÇÃO, SOLIDARIEDADE, JUSTIÇA, SOCIEDADE, ERRADICAÇÃO DA POBREZA. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO, GRATUIDADE, TRANSPORTE RODOVIÁRIO, DEVER, DEMONSTRAÇÃO, CASO CONCRETO. REGULAÇÃO, TARIFA, LIVRE CONCORRÊNCIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA, MOBILIDADE URBANA, JOVEM, ACESSO, ESTUDO, TRABALHO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: SUBSÍDIO CRUZADO, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA, COMPROVAÇÃO, IMPACTO ORÇAMENTÁRIO, USUÁRIO, TRANSPORTE COLETIVO, CASO CONCRETO. - TERMO(S) DE RESGATE: PLANO NACIONAL DA JUVENTUDE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00005 INC-00021 INC-00022 INC-00054 ART-00006 ART-00021 INC-00012 LET-D LET-E ART-00037 INC-00021 ALÍNEA-E INC-00012 INC-00022 ART-00103 INC-00009 ART-00170 INC-00002 ART-00174 "CAPUT" ART-00178 ART-00226 ART-00227 INC-00002 PAR-00008 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000026 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000064 ANO-2010 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000090 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005250 ANO-1967 LI-1967 LEI DE IMPRENSA LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00295 INC-00003 PAR-UNICO CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00058 PAR-00002 PAR-00006 ART-00065 ALÍNEA-D INC-00002 ART-00124 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00009 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00010 ART-00011 PAR-UNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009074 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00007 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00131 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010233 ANO-2001 ART-00012 INC-00001 ART-00013 INC-V LET-E PAR-UNICO ART-00014 INC-00003 LET-J ART-00043 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00045 ART-00046 ART-00047 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010741 ANO-2003 ART-00039 EID-2003 ESTATUTO DO IDOSO LEG-FED LEI-011182 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012852 ANO-2013 ART-00003 INC-00005 ART-00031 ART-00032 INC-00001 INC-00002 PAR-UNICO ART-00033 ART-00041 INC-00008 ART-00042 INC-00007 ART-00043 INC-00006 ART-00226 ART-00227 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 PAR-00008 PAR-UNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012966 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012996 ANO-2014 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00330 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-008537 ANO-2015 ART-00016 PAR-ÚNICO ART-00021 ART-00026 DECRETO LEG-FED RES-000912 ANO-2007 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ LEG-FED RES-004770 ANO-2015 ART-00002 INC-00001 ART-00054 ART-00076 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT LEG-FED RES-005063 ANO-2016 ART-00017 PAR-ÚNICO RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST EMC-000065 ANO-2010 EMENDA CONSTITUCIONAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA) ADI 1950 (TP), ADI 2649 (TP), ADI 3768 (TP), ADI 319 QO (TP). (CONTRATO ADMINISTRATIVO, EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO) ADI 2733 (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE) ADI 146 (TP), ADI 1873 (TP), ADI 2649 (TP), ADI 1486 MC (TP), ADI 108 QO (TP), ADI 386 (TP). (RESERVA DE LUGAR, PESSOA OBESA) ADI 2477 (TP). (GRATUIDADE, TRANSPORTE PÚBLICO) ADI 1052 (TP), ADI 1950 (TP), ADI 2477 (TP), ADI 2649 (TP), ADI 3512 (TP), ADI 3768 (TP), ADI 6474 (TP). (PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL) ADI 1407 MC (TP). (MEIA-ENTRADA, ESTUDANTE, BAIXA RENDA) ADI 1950 (TP), ADI 2163 (TP), ADI 3753 (TP). - Decisão monocrática citada: (LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE) ADPF 81 MC. - Veja: Nota Técnica ANTT nº 86/GETAE/SUPAS/2017. Número de páginas: 109. Análise: 05/09/2023, KBP.
Doutrina
ALEXY, Robert.Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 116. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição., 7ª edição. Coimbra: Almedina, p. 345. Celso Antonio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, p. 607. GRAU, Eros Roberto. Comentário ao artigo 170, caput. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição, tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 15. HOLMES, Stephen; SUNSTEIN, Cass. O custo dos direitos: por que a liberdade depende dos impostos. São Paulo, Martins Fontes, 2019. LANDAU, David. The Reality of Social Rights Enforcement Harvard International Law Journal, Vol. 53, 2012. p. 245. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 15ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 724 e 781. MORAES; TEIXEIRA. Comentário ao artigo 227. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio. (coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 2136. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 32. ed., 2015. p. 660-664. MARQUES NETO, Floriano de Azevedo; FREITAS, Rafael Veras de. Uber, WhatsApp, Netflix: os novos quadrantes da publicatio e da assimetria regulatória. Revista de Direito Público da Economia, ano 14, n. 56, 2016, p. 102. SARLET, Ingo Wolfgang. In : Comentários à Constituição do Brasil. CANOTILHO, J. J. Gomes Canotilho. 2 Edição. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 1.062. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade (da pessoa) humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988,1 10ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, pp. 135-137. SARLET, Ingo Wolfgang. In : Comentários à Constituição do Brasil. CANOTILHO, J. J. Gomes Canotilho. 2. Edição. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 1.062. SCHIRATO, Vitor Rhein. Os desafios da regulação dos serviços públicos de transporte coletivo diante de novas tecnologias. Regulação e Infraestrutura. Coord. ARAGÃO. Alexandre Santos de et al . Belo Horizonte: Forum, 2018. p. 674-675. SARLET, Ingo; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional, 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 649. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 288/289. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais, 8ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 148. VARIAN, Hal R. Intermediate Microeconomics: a modern approach. 8 ed. New York: W. W. Norton & Company, 2010. p. 274.