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  • Jurisprudência - STF7307 de 06/02/2024

    O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, com eficácia ex nunc, para declarar a inconstitucionalidade das expressões "no serviço público do Estado, no serviço público em geral", contida no parágrafo único do art. 76, e "no serviço Público estadual e no serviço público em geral", prevista no § 1º do art. 80, ambos da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012, do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

  • Jurisprudência - STF1164452 de 28/11/2022

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determinou seja seu valor monetário majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, consoante o previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Marcos Felipe Aragão Moraes pelo Agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.

  • Jurisprudência - STF5910 de 14/06/2022

    O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 2º, § 5º, da Lei nº 2.913 do Estado de Rondônia, de 3 de dezembro de 2012, incluído pela Lei nº 3.526/15, de modo a estabelecer que a soma dos subsídios e honorários percebidos mensalmente pelos procuradores do Estado não poderá exceder o teto remuneratório, conforme o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Miguel Novaes. Plenário, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.

  • Jurisprudência - STF569056 de 12/12/2008

    O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, desproveu o recurso. Em seguida, o Tribunal, por maioria, aprovou proposta do Relator para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo teor será deliberado nas próximas sessões, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que reconhecia a necessidade de encaminhamento da proposta à Comissão de Jurisprudência. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Britto e Joaquim Barbosa. Falou pela Advocacia-Geral da União o Dr. Marcelo de Siqueira Freitas, Procurador-Geral Federa...

  • Jurisprudência - STF263 de 21/10/2021

    O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e consignou que a procedência não implica automáticos efeitos rescisórios quanto às ações judiciais alcançadas pelo trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, a Dra. Mirella Marques Trigo de Loureiro, Procuradora do Estado da Paraíba; pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Marcia dos Anjos Manoel, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.

  • Jurisprudência - STF3921 de 10/11/2020

    Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 06.08.2014. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Roberto Barroso e, parcialmente, os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Falou, pelo amicus curiae Federação Brasileira de Bancos, o Dr. Ricardo Luiz Blundi Sturzenegger. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 18....

  • Jurisprudência - STF566259 de 24/09/2010

    Após o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), conhecendo e negando provimento ao recurso, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito. Falou pela recorrente o Dr. Daniel Lacasa Maya. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 11.12.2008. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso (Presidente), que lhe davam provimento. Plenário,...

  • Jurisprudência - STF5165 de 24/02/2022

    Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Dias Toffoli (Presidente), que julgavam improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Mattheus Reis e Montenegro; e, pelos interessados, a Dra. Edwiges Coelho Girão, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 11....