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Jurisprudência STF 3921 de 10 de Novembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3921

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

28/09/2020

Data de publicação

10/11/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CONSUMIDOR - MPCON ADV.(A/S) : TÂNIA MARGARETE DE SOUZA TRAJANO AM. CURIAE. : FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS ADV.(A/S) : RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA. FEDERAÇÃO. SEGURANÇA PÚBLICA. COMPETÊNCIA COMUM. EXIGÊNCIA POR ESTADO DA FEDERAÇÃO DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA. 1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria. 2. Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente maior. 3. A Lei federal 7.102, de 20 de junho de 1983, não suprime a possibilidade de estados e municípios complementem as exigências de segurança, que, nos seus respectivos âmbitos de interesse, são impostas aos estabelecimentos financeiros. Assim, por se tratar de tema afeto à segurança pública, tanto a União, quanto Estados e Municípios, detêm competência legislativa para disciplinar a matéria. Precedentes. 4.. Ação direta julgada improcedente.

Decisão

Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 06.08.2014. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Roberto Barroso e, parcialmente, os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Falou, pelo amicus curiae Federação Brasileira de Bancos, o Dr. Ricardo Luiz Blundi Sturzenegger. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2020 a 25.9.2020.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PREJUDICIALIDADE, ALTERAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO. FEDERALISMO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, SEGURANÇA PÚBLICA. COMPETÊNCIA, MUNICÍPIO, CRIAÇÃO, EXIGÊNCIA, SUPERIORIDADE, FIXAÇÃO, LEI FEDERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, PROTEÇÃO, SAÚDE, SEGURANÇA, CIDADÃO, CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, CONTRATO DE SEGURO. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, REGULAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO. BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), EXCLUSIVIDADE, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: LEGITIMIDADE, LEI ESTADUAL, SEGURANÇA, BANCO, COMPATIBILIDADE, LEI FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, OBRIGATORIEDADE, SEGURO, ACIDENTE PESSOAL, EVENTO ESPORTIVO, ATIVIDADE ARTÍSTICA, ATIVIDADE CULTURAL, RENDA, COBRANÇA, INGRESSO, OFENSA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, SEGURO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00018 ART-00022 INC-00001 INC-00006 INC-00007 ART-00023 ART-00024 INC-00001 INC-00005 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00015 INC-00016 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00025 PAR-00001 ART-00030 INC-00001 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-E ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00005 ART-00144 "CAPUT" PAR-00004 PAR-00005 PAR-0005A ART-00192 ART-00205 ART-00208 ART-00217 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004595 ANO-1964 ART-00004 INC-00008 PAR-00001 ART-00010 INC-00009 INC-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007102 ANO-1983 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00003 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009017 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011718 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013654 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-089056 ANO-1983 DECRETO LEG-FED DEC-001592 ANO-1995 DECRETO LEG-FED PRT-003233 ANO-2012 PORTARIA DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL - DPF LEG-FED PEC-000033 ANO-2014 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST LEI-010501 ANO-1997 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 PAR-ÚNICO ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO PAR-00001 PAR-00002 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00014 LEI ORDINÁRIA, SC LEG-EST LEI-014947 ANO-2009 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, SC LEG-EST LEI-016172 ANO-2013 ART-00002 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 LEI ORDINÁRIA, SC

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, PREJUDICIALIDADE, ALTERAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO) ADI 2501 (TP), ADI 4140 MC (TP). (FEDERALISMO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE) ADPF 109 (TP), ADI 5356 (TP). (COMPETÊNCIA, MUNICÍPIO, CRIAÇÃO, EXIGÊNCIA, SUPERIORIDADE, FIXAÇÃO, LEI FEDERAL) RE 240406 (2ªT), RE 266536 AgR (1ªT), ADI 4633 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, CONTRATO DE SEGURO) ADI 3207 (TP), ADI 3402 (TP), ADI 4701 (TP). (LEGITIMIDADE, LEI ESTADUAL, SEGURANÇA, BANCO, COMPATIBILIDADE, LEI FEDERAL) ADI 4633 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, PROTEÇÃO, SAÚDE, SEGURANÇA, CIDADÃO, CONSUMIDOR) AI 347717 AgR (2ªT). (BACEN, EXCLUSIVIDADE, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO) ADI 1376 MC (TP), RE 1237758 AgR (2ªT). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, SEGURO) ADI 3402 (TP). Número de páginas: 76. Análise: 09/11/2021, JRS.

Doutrina

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