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prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões

  • Jurisprudência - STF698626 de 05/12/2008

    Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, convertendo-o em recurso extraordinário. Também por unanimidade, resolveu questão de ordem suscitada pela Relatora no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral, ratificar o entendimento firmado pelo Tribunal sobre o tema e aplicar o regime legal previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. Procurador-Geral da República o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, ante a ausência ocasional do titular. Pl...

  • Jurisprudência - STF2553 de 17/08/2020

    O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 81, inciso IV, da Constituição do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Celso de Mello. Falou, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Ausentes, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 15.05.2019.

  • Jurisprudência - STF629053 de 27/02/2019

    O Tribunal, apreciando o tema 497 da repercussão geral, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Falou, pela recorrente, o Dr. Flávio Calichman. Impedida a Ministra Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.10.2018.

    • Trabalhista
    • Normas Especiais De Tutela do Trabalho
    • Proteção do Trabalho da Mulher
    • Proteção à Maternidade
    • Estabilidade Provisória
  • Jurisprudência - STF6484 de 19/10/2020

    O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.733/2020 do Estado do Rio Grande do Norte e fixou a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais", tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, o Dr. Fabio Lima Quintas; e, pelo amicus curiae, a Dra. Luciana Lima Rocha, Procuradora do Banco Central. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2020 a 2.10.2020.

    • Constitucional
  • Jurisprudência - STF4304 de 18/11/2021

    O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 5.493/05, do art. 7º da Lei nº 5.505/2005, do art. 5º da LC nº 55/05, do art. 79 da LC nº 56/2005 e do art. 105 da LC nº 59/2005, todas do Estado do Piauí, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.

  • Jurisprudência - STF7321 de 04/08/2023

    O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos itens 10.5 e 10.6 do Anexo I, objeto do art. 4º, §1º, da Lei Estadual nº 6.787/2006 de Alagoas, e, por arrastamento, dos itens 10.5 e 10.6 do Anexo VI da mesma Lei nº 6.787/2006, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Alagoas, o Dr. Gustavo Henrique Maranhão Lima, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.

  • Jurisprudência - STF7299 de 04/10/2024

    O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III do artigo 62, e da expressão “no serviço público do Estado, no serviço público em geral” do artigo 71, § 1º, da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro de 2003, do Estado de Minas Gerais, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

  • Jurisprudência - STF756 de 24/03/2022

    O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar para determinar a imediata suspensão do Despacho de 29 de dezembro de 2021 do Ministério da Educação, que aprovou o Parecer 01169/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU, proibindo a exigência de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro André Mendonça. O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.