Jurisprudência STF 6484 de 19 de Outubro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6484
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
05/10/2020
Data de publicação
19/10/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO-CONSIF ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS STURZENEGGER ADV.(A/S) : FABIO LIMA QUINTAS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL ADV.(A/S) : FLAVIO JOSE ROMAN ADV.(A/S) : ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO FILHO
Ementa
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 10.733/2020, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a suspensão temporária da cobrança de créditos consignados. Inconstitucionalidade formal por violação ao art. 22, I e VII, CF. Inconstitucionalidade material por violação ao princípio da segurança jurídica. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que impugna a Lei nº 10.733/2020, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a suspensão da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. 2. Há vício de inconstitucionalidade formal por violação ao art. 22, I e VII, CF, que estabelecem competência privativa da União para legislar a respeito de direito civil e de política de crédito. Os Estados-membros não estão autorizados a editar normas acerca de relações contratuais, nem a respeito da regulação da consignação de crédito por servidores públicos. A relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras demanda a existência de coordenação centralizada das políticas de crédito. 3. Há vício de inconstitucionalidade material por violação ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista que a lei estadual promove intervenção desproporcional em relações privadas validamente constituídas. 4. Pedido julgado procedente. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais”.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.733/2020 do Estado do Rio Grande do Norte e fixou a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais", tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, o Dr. Fabio Lima Quintas; e, pelo amicus curiae, a Dra. Luciana Lima Rocha, Procuradora do Banco Central. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2020 a 2.10.2020.
Indexação
- AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEI IMPUGNADA, INICIATIVA, PARLAMENTAR, AUSÊNCIA, REGULAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INOCORRÊNCIA, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, PODER EXECUTIVO ESTADUAL. COMPETÊNCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, EDIÇÃO, ATO NORMATIVO, MODALIDADE, OPERAÇÃO DE CRÉDITO, EXERCÍCIO, CONTROLE, EMPRÉSTIMO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, EDIÇÃO, NORMA, PANDEMIA, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19), ÂMBITO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SFN).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00021 INC-00008 ART-00022 INC-00001 INC-00007 ART-00024 INC-00005 INC-00008 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C ART-00084 INC-00006 LET-A ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004595 ANO-1964 ART-00004 INC-00006 INC-00008 ART-00010 INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-010733 ANO-2020 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, RN
Tese
É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, CONSIF, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 3207 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, EDIÇÃO, LEI, DIREITO CIVIL) ADI 3207 (TP), ADI 3605 (TP), ADI 4701 (TP). - Veja art. 3º, V, do Estatuto Social da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF). Número de páginas: 14. Análise: 28/09/2021, JAS.