Jurisprudência STF 4304 de 18 de Novembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4304
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
11/11/2021
Data de publicação
18/11/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-11-2021 PUBLIC 18-11-2021
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP ADV.(A/S) : THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO ADV.(A/S) : THABATA SOUTO CASTANHO DE CARVALHO
Ementa
Ementa Ação Direta de Inconstitucionalidade. Dispositivos da legislação do Estado do Piauí que asseguram a grupo determinado de integrantes das carreiras da Procuradoria do Estado, da Defensoria Pública e dos Delegados de Polícia estadual o direito à opção entre o regime remuneratório próprio da carreira ou à manutenção de equiparação remuneratória obtida em decisão judicial transitada em julgado. Inconstitucionalidade da equiparação remuneratória entre servidores públicos (CF, art. 37, XIII). Adoção do subsídio como fórmula da composição remuneratória das carreiras jurídicas da Advocacia e da Defensoria pública (CF, art. 135) e dos Delegados de Polícia (CF, 144, § 9º). Exaurimento dos efeitos das decisões judiciais concessivas do benefício da equiparação remuneratória em decorrência da absorção das vantagens pessoais por força da reestruturação das carreiras. Regime de subsídio instituído com efeitos prospectivos e resguardo à garantia da irredutibilidade dos vencimentos (CF, art. 37, XV) e à garantia do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Precedentes. 1. A redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998 aos arts. 37, XIII, e 39, § 1º, da Lei Maior eliminou a possibilidade de vinculação ou equiparação de cargos, empregos ou funções, por força de ato normativo infraconstitucional. Precedentes. 2. A Constituição Federal estabelece que os membros das carreiras jurídicas da Advocacia e da Defensoria Pública (CF, art. 135) e os integrantes dos órgãos de segurança pública, como os Delegados de Polícia (CF, art. 144, § 9º) serão remunerados na forma de subsídios (CF, art. 39, § 1º), revelando-se incompatível com o sistema remuneratório disciplinado pelo texto constitucional a adoção, pelos Estados-membros, de regime híbrido e facultativo, no qual os servidores optam pelos subsídios da carreira ou pela preservação do modelo remuneratório anterior. 3. Acha-se consolidado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a eficácia das sentenças de trato sucessivo preservam sua força dispositiva apenas enquanto mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos subjacentes ao ato decisório. A equiparação remuneratória obtida pela via judicial, mesmo quando sujeita aos efeitos da coisa julgada, não subsiste à reestruturação das carreiras dos servidores beneficiados, pois a absorção das vantagens pessoais pelo novo sistema remuneratório exaure os efeitos executivos do julgado, independentemente de ajuizamento de ação rescisória ou de demanda revisional (ressalvadas as exceções legais). Precedentes. 4. No caso, a absorção das vantagens pessoais pelo novo regime de subsídios observou a garantia da irredutibilidade dos vencimentos funcionais (CF, art. 37, XV), considerada a existência na legislação estadual de normas assecuratórias do direito dos servidores a não sofrerem redução no valor de seus vencimentos anteriores, por meio do pagamento de eventuais diferenças a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (Lei nº 5.493/05, art. 6º; Lei nº 5.505/2005, art. 6º; LC nº 55/05, art. 4º; LC nº 56/2005, art. 78; LC nº 59/2005, art. 104). 5. Os integrantes das carreiras jurídicas do Estado do Piauí de Procurador do Estado, de Defensor Público e os Delegados de Polícia devem se sujeitar ao regime de subsídio próprio de suas respectivas carreiras, vedada a equiparação remuneratória com qualquer categoria funcional diversa, garantindo-se, no entanto, em relação aos servidores públicos estaduais beneficiados com decisões transitadas em julgado, o direito a não sofrerem redução de seus vencimentos, o que será assegurado por meio da percepção de eventuais diferenças a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, nos termos da legislação estadual vigente (Lei nº 5.493/05, art. 6º; Lei nº 5.505/2005, art. 6º; LC nº 55/05, art. 4º; LC nº 56/2005, art. 78; LC nº 59/2005, art. 104). 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 5.493/05, do art. 7º da Lei nº 5.505/2005, do art. 5º da LC nº 55/05, do art. 79 da LC nº 56/2005 e do art. 105 da LC nº 59/2005, todas do Estado do Piauí.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 5.493/05, do art. 7º da Lei nº 5.505/2005, do art. 5º da LC nº 55/05, do art. 79 da LC nº 56/2005 e do art. 105 da LC nº 59/2005, todas do Estado do Piauí, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.
Indexação
- TERMO(S) DE RESGATE: EVOLUÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VINCULAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, REMUNERAÇÃO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL, PRESTAÇÃO SUCESSIVA, POSSIBILIDADE, MODIFICAÇÃO, FATO SUPERVENIENTE, MODIFICAÇÃO, SITUAÇÃO JURÍDICA. LIMITE OBJETIVO DA COISA JULGADA, EFICÁCIA TEMPORAL. SERVIDOR PÚBLICO, INEXISTÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO, REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO, GARANTIA, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00037 INC-00013 INC-00015 ART-00039 PAR-00001 PAR-00004 ART-00135 ART-00144 PAR-00009 ART-00241 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000055 ANO-2005 ART-00004 ART-00005 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000056 ANO-2005 ART-00078 ART-00079 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000059 ANO-2005 ART-00104 ART-00105 LEI COMPLEMENTAR, PI LEG-FED LEI-005493 ANO-2005 ART-00006 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005505 ANO-2005 ART-00006 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00505 INC-00001 ART-00515 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (NORMA CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA, ISONOMIA, REMUNERAÇÃO, ADVOGADO PÚBLICO, DEFENSOR PÚBLICO, DELEGADO DE POLÍCIA) ADI 171 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, VINCULAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, REMUNERAÇÃO, CARGO PÚBLICO) ADI 304 (TP), ADI 668 (TP), ADI 1756 (TP), ADI 3491 (TP), ADPF 97 (TP), ADI 4154 (TP), ADPF 328 (TP), ADI 5609 (TP), ADI 5856 (TP), ADI 6436 (TP), ARE 665632 RG (TP). (EFICÁCIA TEMPORAL, SENTENÇA) RE 596663 (TP). (INEXISTÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, SERVIDOR PÚBLICO, COMPOSIÇÃO, VENCIMENTO) RE 238122 AgR (2ªT). Número de páginas: 23. Análise: 09/08/2022, DAP.
Doutrina
DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19. ed. 2001. item n. 7. p. 670-671.