Jurisprudência STF 629053 de 27 de Fevereiro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 629053

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

10/10/2018

Data de publicação

27/02/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019

Partes

RECTE.(S) : RESIN - REPÚBLICA SERVICOS E INVESTIMENTOS S/A ADV.(A/S) : IBRAIM CALICHMAN E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ELAINE CRISTINA CAETANO DA SILVA ADV.(A/S) : RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA E OUTRO(A/S)

Ementa

Ementa: DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais – licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável –; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura – econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego –, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

Decisão

O Tribunal, apreciando o tema 497 da repercussão geral, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Falou, pela recorrente, o Dr. Flávio Calichman. Impedida a Ministra Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.10.2018.

Indexação

- CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DIREITO SOCIAL, NORMA, ORDEM PÚBLICA, NORMA IMPERATIVA, INVIOLABILIDADE, IMPOSSIBILIDADE, RENÚNCIA, VONTADE, CONTRATANTE, RELAÇÃO DE TRABALHO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1934, PROTEÇÃO, GESTANTE, MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ALCANCE, EXPRESSÃO, CONFIRMAÇÃO, GRAVIDEZ. DEFINIÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, ESTABILIDADE, INDISPENSABILIDADE, CULPA, DOLO, EMPREGADOR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1934 ART-00121 PAR-00001 LET-H ART-00170 PAR-00010 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00006 ART-00007 INC-00001 ART-00195 ART-00201 INC-00002 ART-00203 INC-00001 ART-00227 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00010 INC-00002 LET-B ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-INT CVC-000103 ANO-1952 CONVENÇÃO SOBRE PROTEÇÃO À MATERNIDADE, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DLG-000020 ANO-1965 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 103, SOBRE PROTEÇÃO À MATERNIDADE, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEC-058820 ANO-1966 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 103, SOBRE PROTEÇÃO À MATERNIDADE, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED SUMTST-000244 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST

Tese

A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

Tema

497 - Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ALCANCE, EXPRESSÃO, FOLHA DE SALÁRIO) RE 166772. (ESTABILIDADE PROVISÓRIA, EMPREGADA GESTANTE) RMS 21328 (2ªT), RE 234186 (2ªT), RE 259318 (1ªT), AI 448572 ED (2ªT), AI 277381 AgR (2ªT), AI 720112 AgR (1ªT), RE 600057 AgR (2ªT), RE 570311 AgR (2ªT), RE 634093 AgR (2ªT). Número de páginas: 37. Análise: 06/05/2019, JRS.

Doutrina

CANOTILHO, José Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República anotada. 3. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1993. p. 285. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 4. ed. Curitiba: Positivo, 2009. p. 521. HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009. p. 519. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 227. SÜSSEKIND, Arnaldo. Comentários a Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1989. v. 1. p. 332.