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Jurisprudência STF 7321 de 04 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7321

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

05/06/2023

Data de publicação

04/08/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-08-2023 PUBLIC 04-08-2023

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL ADV.(A/S) : LUIS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES ADV.(A/S) : CAIO ABREU DIAS DE MOURA ADV.(A/S) : LIVIA BAIAO PIRES INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Itens 10.5 e 10.6 do Anexo I, objeto do art. 4º, §1º, da Lei Estadual nº 6.787/2006, de Alagoas. Obrigatoriedade de licenciamento ambiental para a instalação de Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia e de Estações Rádio base e Equipamentos de Telefonia Sem Fio no Estado de Alagoas. 3. Competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e exploração destes serviços. Arts. 21, IX, e 22, IV, da Constituição Federal. 4. Precedentes do STF. ADI 3.110, Min. Edson Fachin. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos itens 10.5 e 10.6 do Anexo I, objeto do art. 4º, §1º, da Lei Estadual nº 6.787/2006, de Alagoas, e por arrastamento, dos itens 10.5 e 10.6 do Anexo VI da mesma Lei nº 6.787/2006.

Decisão

O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos itens 10.5 e 10.6 do Anexo I, objeto do art. 4º, §1º, da Lei Estadual nº 6.787/2006 de Alagoas, e, por arrastamento, dos itens 10.5 e 10.6 do Anexo VI da mesma Lei nº 6.787/2006, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Alagoas, o Dr. Gustavo Henrique Maranhão Lima, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, INSUFICIÊNCIA, SOLUÇÃO, CONFLITO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL, REGULAMENTAÇÃO, ESPECIFICIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00009 INC-00011 ART-00022 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00019 INC-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013116 ANO-2015 ART-00006 ART-00007 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-008437 ANO-2015 ART-00002 INC-00018 ART-00003 INC-00007 DECRETO LEG-EST LCP-000140 ANO-2011 LEI COMPLEMENTAR LEG-EST LEI-006787 ANO-2006 ANEXO-00001 ITEM-10.5 ITEM-10.6 ANEXO-00004 ITEM-10.5 ITEM-10.6 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, AL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 3110 (TP), ADI 5569 (TP), ADI 5575 (TP), ADPF 732 (TP). Número de páginas: 28. Análise: 30/10/2023, MAV.