“prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões
- Jurisprudência - STF3268 de 11/03/2025
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou improcedentes os pedidos, para declarar a constitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 3.459, de 14 de setembro de 2000, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, a Dra. Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias, Procuradora do Estado; e, pelo amicus curiae Conectas Direitos Humanos, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
- Jurisprudência - STF3931 de 12/05/2020
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, a Dra. Isabel Bueno. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.
- Jurisprudência - STF1468449 de 12/11/2024
Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Flávio Dino, que negavam provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que reajustou seu voto. Acompanhou o julgamento, presencialmente, o advogado da parte agravada, Dr. Pedro Paulo de Medeiros. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 10.9.2024.
- Jurisprudência - STF6505 de 02/06/2022
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar, com eficácia ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão "das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia" contida no art. 161, IV, d, item 2, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE, o Dr. Miguel Novaes. Plenário, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.
- Jurisprudência - STF7092 de 11/09/2023
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação direta, assentando que são constitucionais, formalmente, a Lei Federal n. 13.954, de 2019; e, materialmente, a alínea b do inciso II-A do art. 106 e os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 109 da Lei n. 6.880, de 1980, na redação dada pelo art. 2º da Lei n. 13.954, de 2019, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Alisson Lucena. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
- Jurisprudência - STF6989 de 15/08/2023
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade parcial sem redução de texto da Lei piauiense 7.465/2021, para excluir do seu âmbito de aplicabilidade a indústria têxtil não sediada no Estado do Piauí, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), vencido o Ministro Edson Fachin. Não votou o Ministro André Mendonça. Falou, pela requerente, o Dr. Leonardo Estrela Borges. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.
- Jurisprudência - STF259739 de 13/09/2023
Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Relator, e Dias Toffoli, que conheciam do recurso extraordinário e o proviam, pediu vista do processo a Ministra Cármen Lúcia. Falou o Dr. Paulo Magaldi Netto, Procurador da Fazenda Nacional, pela recorrida. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 01.12.2009. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia, Redatora para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Relator, e Dias Toffoli. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
- Jurisprudência - STF731 de 10/02/2021
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade do inc. VIII e do § 1º do art. 23 da Lei n. 6.060/2017 do Município de Americana/SP, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Edson Fachin, preliminarmente, não conhecia da presente arguição e, superada a preliminar, acompanhou, no mérito, a Relatora. Falou, pela requerente, o Dr. Grazziano Manoel Figueiredo Ceará. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.