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Jurisprudência STF 3931 de 12 de Maio de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 3931

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

20/04/2020

Data de publicação

12/05/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 11-05-2020 PUBLIC 12-05-2020

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA ADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF ADV.(A/S) : MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 21-A DA LEI N. 8.213/1991 E §§ 3º E 5º A 13 DO ART. 337 DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABELECIMENTO DE NEXO ENTRE O TRABALHO E O AGRAVO PELA CONSTATAÇÃO DE RELEVÂNCIA ESTATÍSTICA ENTRE A ATIVIDADE DA EMPRESA E A DOENÇA. PRESUNÇÃO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO INC. XIII DO ART. 5º, AO INC. XXVIII DO ART. 7º, AO INC. I E AO § 1º DO ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. É constitucional a previsão legal de presunção de vínculo entre a incapacidade do segurado e suas atividades profissionais quando constatada pela Previdência Social a presença do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, podendo ser elidida pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social se demonstrada a inexistência. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, a Dra. Isabel Bueno. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.

Indexação

- CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, TRABALHADOR, ACIDENTE DO TRABALHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. APOSENTADORIA ESPECIAL, PROTEÇÃO, RISCO, ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO FUNDAMENTAL, DIREITO DE EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO, NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ACIDENTE DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE, PREVIDÊNCIA SOCIAL. MÉDICO, PERITO, INSS, SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, REGIME JURÍDICO, LIBERDADE, ATIVIDADE PROFISSIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, AUSÊNCIA, TAXATIVIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: EQUILÍBRIO, SAÚDE, TRABALHADOR, LIVRE INICIATIVA, MEIO AMBIENTE, TRABALHO. CONCRETIZAÇÃO, DIREITO SUBJETIVO, TRABALHADOR, SAÚDE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, INVESTIMENTO, EMPREGADOR, MEIO AMBIENTE, TRABALHO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PRESUNÇÃO, ACIDENTE DO TRABALHO, INCAPACIDADE LABORATIVA, NEXO DE CAUSALIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00012 INC-00013 ART-00006 ART-00007 INC-00022 INC-00028 ART-00194 PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00201 INC-00001 PAR-00001 ART-00201 PAR-00010 INCLUÍDO PELA EMC-20/1998 ART-00225 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000150 ANO-2015 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008036 ANO-1990 ART-00015 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00022 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00019 ART-00020 INC-00001 INC-00002 ART-00021 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E INC-00003 INC-00004 LET-A LET-B LET-C LET-D ART-0021A INCLUÍDO PELA LEI-11430/2006 ART-0021A PAR-00001 PAR-00002 ART-0021A REDAÇÃO DADA PELA LCP-150/2015 ART-0021A PAR-00001 INCLUÍDO PELA LEI-11430/2006 ART-0021A PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA LCP-150/2015 ART-00022 "CAPUT" PAR-00002 ART-00026 INC-00001 INC-00002 ART-00057 ART-00118 ART-00120 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010666 ANO-2003 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011430 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000083 ANO-2002 MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA NA LEI-10666/2003 LEG-FED MPR-000316 ANO-2006 MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA NA LEI-11430/2006 LEG-FED DEC-003048 ANO-1999 ART-0202A PAR-00001 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00337 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00003 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 PAR-00012 PAR-00013 DECRETO LEG-FED DEC-006042 ANO-2007 DECRETO LEG-FED DEC-006597 ANO-2007 DECRETO LEG-FED RES-001488 ANO-1988 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA LEG-FED RES-001269 ANO-2006 RESOLUÇÃO MPS/CNPS LEG-FED RES-001291 ANO-2007 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS LEG-FED INT-000031 ANO-2008 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 ART-00003 INC-00003 INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRESS LEG-FED SUMSTF-000229 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, CNI) ADI 1055 (TP), ADI 2588 (TP), ADI 2325 MC (TP). (DIREITO DE EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO, NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA) MI 6113 AgR (TP). - Veja art. 3 do Estatuto da CNI. Número de páginas: 59. Análise: 16/12/2020, KBP.

Doutrina

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 20. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 662. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do Trabalho: doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico. 6. ed. Salvador: Jus PODIVM, 2017. p. 121. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. p. 648. KWITKO, Airton. FAP e NTEP: atualizando. In: Revista de previdência social, v. 32, n. 336, p. 854-862, nov. 2008. p. 856. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Prova e contraprova do nexo epidemiológico. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 28-29 e p. 100. OLIVEIRA, Paulo Rogério Albuquerque. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP e o Fator Acidentário de Prevenção – FAP: um novo olhar sobre a saúde do trabalhador. 2008. 220 f. Tese (Doutorado) – Curso de Pós-Graduação em Ciências da Saúde, Universidade de Brasília, Brasília, 2008. p. 6-10 e p. 27. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional positivo. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 260. VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Auxílio-doença acidentário: como ficam a empresa e o empregado com o FAP e o NTEP. Previdência nos 60 anos da Declaração de direitos humanos e nos 20 da Constituição brasileira. Curitiba: Juruá, 2008. p. 41-61. WAGNER, Mário; CALLEGARI-JACQUES, Sidia. Medidas de associação em estudos epidemiológicos: risco relativo e odds ratio.