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Jurisprudência STF 6989 de 15 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6989

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

19/06/2023

Data de publicação

15/08/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA ADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : MARIA DE LOURDES SOBRAL CARDOSO NOGUEIRA

Ementa

Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 7.465/2021 do Estado do Piauí. Obrigatoriedade de etiquetas em braile ou outro meio acessível que atenda as pessoas com deficiência em peças de vestuário. Inconstitucionalidade formal. Alegada violação da competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual e internacional (CF, art. 22, VIII). Inocorrência. Matéria de competência concorrente. Produção e consumo (CF, art. 24, V). Proteção e integração social de pessoas com deficiência (CF, art. 24, XIV). Argumento no sentido da incompatibilidade entre a norma geral, editada pela União, e a norma estadual suplementar. Ausência. Inconstitucionalidade material. Suposta transgressão aos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência, da propriedade privada e da isonomia. Inexistência. Restrição dos efeitos da legislação impugnada ao espaço territorial piauiense. Parcial procedência do pedido. 1. A Lei 7.465/2021 do Estado do Piauí, ao dispor que as empresas do setor têxtil estão obrigadas a produzir peças de vestuário que contenham etiquetas em braile ou qualquer outro meio acessível à compreensão das pessoas com deficiência visual, não versa primordialmente sobre comércio interestadual (CF, art. 22, VIII). Na realidade, a legislação em questão encontra fundamento constitucional na competência concorrente para legislar sobre produção e consumo e proteção (CF, art. 24, V) e integração social das pessoas portadoras de deficiências (CF, art. 24, XIV). 2. O direito de acesso à informação é meio para o livre, responsável e consciente desenvolvimento da personalidade, pois permite a formação de ideias, opiniões, convicções, avaliações, críticas e crenças, bem assim autoriza a expressão de preferências sob os mais diversos aspectos da vida dos cidadãos. 3. Nesse sentido de acesso às informações necessárias para formação genuína da personalidade e, em consequência, da manifestação de vontade dos cidadãos – o querer singular e próprio de cada um –, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) estabelece em seu art. 6º, III, a imprescindibilidade de que os produtos e serviços contenham dados básicos à disposição do consumidor. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), por sua vez, buscando conferir acessibilidade, alterou a Lei 8.078/1990 (CDC), com a finalidade de garantir que tais informações básicas dos produtos e serviços sejam disponibilizadas de forma acessível às pessoas com deficiência nos termos do regulamento (CDC, art. 6º, parágrafo único). 4. A inércia regulamentar do Poder Executivo federal legítima que os Estados, atentos às suas peculiaridades, exerçam sua competência legislativa que, no caso, não só acarreta o adimplemento do comando legal, como também importa na concretização de direitos fundamentais das pessoas com deficiência. 5. O ato normativo impugnado em absoluto excede os limites da competência suplementar dos Estados, no tocante ao tema. Em primeiro lugar, não existem normas que disciplinem etiquetas aptas a garantir a essencial e indispensável acessibilidade às pessoas deficientes visuais que, por meio de adaptações razoáveis, poderão usufruir do direito à autodeterminação no tocante à escolha das peças de vestuário. Em segundo lugar, o artigo 19 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009) estabelece o direito à vida independente e inclusão na sociedade, a evidenciar que as pessoas com deficiência podem e são legitimadas a exercerem livremente e sem embaraços discriminatórios a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, sendo papel do Estado a implementação de mecanismos com objetivo de facilitar a tais pessoas o desempenho desse direito. 6. A Lei 7.465/2021 do Estado do Piauí, ao vedar a cobrança de valores adicionais para o cumprimento da obrigação imposta – identificação das peças de roupa com etiquetas em braile –, não violou os princípios da livre iniciativa, do livre exercício econômico, da livre concorrência, da isonomia e da propriedade, porquanto o Estado, no exercício legítimo da normatização, regulamentação e fiscalização da atividade econômica, editou diploma legal voltado à implementação dos objetivos fundamentais da República (CF, art. 3º, I, III e IV), a assegurar a existência digna de todos (CF, art. 170, caput), bem assim à promoção da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), especialmente daqueles portadores de deficiência. 7. A vagueza de alguns termos da Lei piauiense 7.465/2021 impõe seja reconhecida sua nulidade parcial sem redução de texto, apenas para excluir do seu âmbito de aplicabilidade a indústria têxtil não sediada em referida Unidade da Federação. 8. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade parcial sem redução de texto da Lei piauiense 7.465/2021, para excluir do seu âmbito de aplicabilidade a indústria têxtil não sediada no Estado do Piauí, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), vencido o Ministro Edson Fachin. Não votou o Ministro André Mendonça. Falou, pela requerente, o Dr. Leonardo Estrela Borges. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.

Indexação

- PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, FEDERALISMO COOPERATIVO, DIRETRIZ, INTERPRETAÇÃO. PRINCÍPIO FEDERATIVO; AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL, PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, LEI; INTENSIDADE, MATÉRIA, ATO NORMATIVO, CORRELAÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, FEDERALISMO CENTRÍPETO, FEDERALISMO DE EQUILÍBRIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. DEFINIÇÃO, NORMA GERAL, NORMA ESPECÍFICA, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: EXIGÊNCIA, DIREITO À INFORMAÇÃO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCIDÊNCIA, PRODUTO, SERVIÇO, AUSÊNCIA, RESTRIÇÃO, INDÚSTRIA, LOCALIZAÇÃO, ESTADO-MEMBRO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" PAR-00003 ART-00019 INC-00003 ART-00022 INC-00008 ART-00024 INC-00005 INC-00014 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00025 PAR-00001 ART-00030 ART-00103 INC-00009 ART-00170 "CAPUT" INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00007 ART-00179 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005966 ANO-1973 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008039 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00006 INC-00003 PAR-ÚNICO CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-008899 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013146 ANO-2015 ART-00028 PAR-00001 ART-00030 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-006949 ANO-2009 ART-00002 ART-00009 ART-00019 DECRETO LEG-FED PRT-000118 ANO-2021 PORTARIA DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO LEG-FED SUV-000038 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-007465 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA, PI

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE SINDICAL) ADI 1055 (TP), ADI 3336 (TP), ADI 1480 MC (TP), ADI 4481 (TP), ADI 4619 (TP), ADI 4623 (TP), ADI 4628 (TP), ADI 5739 (TP). (PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE) ADI 6482 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, PRODUÇÃO, CONSUMO) ADI 2832 (TP), ADI 5126 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NORMA GERAL, NORMA ESPECÍFICA) ADI 1245 (TP), ADI 2903 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, FEDERALISMO COOPERATIVO) ADI 4118 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ACESSIBILIDADE, PESSOA COM DEFICIÊNCIA) ADI 903 (TP), ADI 2649 (TP), ADI 5357 MC-Ref (TP), ADI 5873 (TP). (PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, NORMA REGULAMENTADORA, DEFESA DO CONSUMIDOR) ADI 1950 (TP), RE 349686 (2ªT), ADI 4306 (TP), ADI 4512 (TP), ADI 319 QO (TP). (LIMITAÇÃO, LIVRE INICIATIVA) RE 193749 (2ªT), RE 199101 (1ªT), RE 204187 (2ªT), ADI 3512 (TP), ADI 5166 (TP), ADI 5485 (TP), ADI 5657 (TP), ADI 6137 (TP). (SÚMULA 38/STF) RE 174645 (2ªT), RE 189170 (TP), RE 199520 (2ªT). (BENEFÍCIO FISCAL, ÂMBITO ESTADUAL) RE 1288634 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, COMÉRCIO INTERESTADUAL) ADI 750 (TP), ADI 4619 (TP), ADI 5995 (TP). Número de páginas: 55. Análise: 07/12/2023, KBP.

Doutrina

BARROSO, Luís Roberto. Transporte ferroviário, Federação e competências em matéria ambiental. Temas de direito constitucional. v. 4. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 413-464. BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 289. BERCOVICI, Gilberto. Dilemas do Estado Federal Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. BERCOVICI, Gilberto. Constituição econômica e desenvolvimento. 2. ed. São Paulo: Almedida, 2022. p. 154-158. BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 2. ed. São Paulo: Edipro, 2014. p. 97. CAMBI, Eduardo. Normas Gerais e a Fixação da Competência Concorrente na Federação Brasileira. Revista de Processo. v. 92. 2000. p. 244-261. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 20. ed. São Paulo: Malheiros/JusPODIVM, 2023, p. 201. HORTA, Raul Machado. Estrutura da Federação. Revista de Direito Público – RDP 81/52. 1987. SAAVEDRA, Giovani Agostini. Comentário ao art. 170, IV. CANOTILHO, José Joaquim Gomes et. al. coord. Comentários à constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 1899. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 35. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. p. 100. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 808. SILVA, Virgílio Afonso. Direito constitucional brasileiro. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2021. p. 369-370. STEINMETZ, Wilson. Comentário ao art. 5º, XIV. CANOTILHO, José Joaquim Gomes et. al. coord. Comentários à constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 323. TAVARES, André Ramos. Normas gerais e competência legislativa concorrente: uma análise a partir de decisões do STF. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. v. 74. 2011. p. 1-39.