“prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões
- Jurisprudência - STF6244 de 30/06/2020
O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar em maior extensão, conheceu parcialmente da ação e, nessa parte, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.315/2019, em sua integralidade, e do § 2º do art. 1º, e do art. 8º da Lei nº 7.898/2018, ambas do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber, que divergia parcialmente do Relator para conferir interpretação conforme a Constituição à expressão “em regime de 30 (trinta) horas” contida nos incisos III, IV e VI do art. 1º da Lei 8.315, de 19 de março de 2019, do Estado do Rio de Janeiro. Falaram: pelo ...
- Jurisprudência - STF6355 de 09/06/2021
O Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao caput e ao § 2º do art. 27, ao art. 30, ao inc. I do art. 32 e ao § 1º do art. 61, todos da Lei Complementar estadual n. 107/2008, para reconhecer a inconstitucionalidade de interpretação desses dispositivos legais que vise possibilitar a promoção, para o cargo de auditor fiscal do tesouro estadual, classe II, aos servidores públicos que ingressaram por concurso nos cargos de nível médio existentes antes da vigência da Lei nº 11.562/1998, modulando os efeitos dessa decisão para preservar as promoções concedidas e os atos adminis...
- Jurisprudência - STF611586 de 10/10/2014
O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada pelo Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), no sentido do indeferimento do pedido de admissão da Vale S/A como amicus curiae, vencido o Ministro Marco Aurélio. Também por maioria, o Tribunal rejeitou a questão de ordem suscitada da tribuna, que propunha fosse o julgamento adiado para prosseguimento com a presença de todos os ministros, vencido o Ministro Marco Aurélio. Em seguida, após os votos dos Ministros Relator e Teori Zavascki, negando provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso. Falaram, pela recorrente COAMO Agroindustrial Cooperativa (atual denominação da Coop...
- Jurisprudência - STF634764 de 01/07/2020
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 700 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingr...
- Constitucional
- Tributação e Orçamento
- Sistema Tributário Nacional
- Impostos dos Municípios
- Imposto sobre serviços de qualquer natureza
- Jurisprudência - STF5182 de 20/03/2020
Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta e julgava-a improcedente, restando prejudicado o agravo regimental na medida cautelar, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo amicus curiae Associação de Polícia Científica do Estado de Pernambuco - APOC-PE, o Dr. Rudi Meira Cassel; e, pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais - APCF, o Dr. Alberto Emanuel Albertin Malta. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli (Presidente). Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 28.2.2019. ...
- Jurisprudência - STF330817 de 31/08/2017
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), negando provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela recorrida Elfez Edição Comércio e Serviços Ltda., o Dr. Félix Soibelman; pela União, a Dra. Alexandra Maria Carvalho Carneiro, Procuradora da Fazenda Nacional; pelo amicus curiae Associação Nacional de Editores de Revistas - ANER, o Dr. Tiago Conde Teixeira; pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Editores de Livros - SNEL, a Dra. Ana de Oliveira Frazão Vieira de Mello. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso. Presid...
- Jurisprudência - STF580264 de 06/10/2011
Após os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, negando provimento ao recurso extraordinário, e os votos dos Senhores Ministros Ayres Britto, Gilmar Mendes e Cezar Peluso (Presidente), dando-lhe provimento, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Marcos Jorge Caldas Pereira, pelo recorrido, a Dra. Ivete Razzera, Procuradora do Estado e, pela assistente, o Dr. Fabrício Sarmanho de Albuquerque, Procurador da Fazenda Nacional. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, justificadamente, a Senhora Minis...
- Jurisprudência - STF7273 de 28/03/2025
O Tribunal, por unanimidade, conheceu integralmente da ADI 7.273/DF e, em parte, da ADI 7.345/DF, e julgou procedentes os pedidos, para: (i) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 39 da Lei 12.844/2013; (ii) determinar ao Poder Executivo federal, em especial à Agência Nacional de Mineração – ANM, ao Banco Central do Brasil – BACEN, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio e à Casa da Moeda do Brasil – CMB, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, dentro das respectivas áreas de competência, a adoção de medidas regulatórias e/ou administrativas de forma a inviabilizar a extração e a aquisição de ouro garim...