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Jurisprudência STF 330817 de 31 de Agosto de 2017

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 330817

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

08/03/2017

Data de publicação

31/08/2017

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 30-08-2017 PUBLIC 31-08-2017

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO.(A/S) : ELFEZ EDIÇÃO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ADV.(A/S) : FÉLIX SOIBELMAN AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDITORES DE REVISTAS - ANER ADV.(A/S) : SACHA CALMON NAVARRO COELHO AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS - SNEL ADV.(A/S) : GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO E OUTRO(A/S)

Ementa
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Imunidade objetiva constante do art. 150, VI, d, da CF/88. Teleologia multifacetada. Aplicabilidade. Livro eletrônico ou digital. Suportes. Interpretação evolutiva. Avanços tecnológicos, sociais e culturais. Projeção. Aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers). 1. A teleologia da imunidade contida no art. 150, VI, d, da Constituição, aponta para a proteção de valores, princípios e ideias de elevada importância, tais como a liberdade de expressão, voltada à democratização e à difusão da cultura; a formação cultural do povo indene de manipulações; a neutralidade, de modo a não fazer distinção entre grupos economicamente fortes e fracos, entre grupos políticos etc; a liberdade de informar e de ser informado; o barateamento do custo de produção dos livros, jornais e periódicos, de modo a facilitar e estimular a divulgação de ideias, conhecimentos e informações etc. Ao se invocar a interpretação finalística, se o livro não constituir veículo de ideias, de transmissão de pensamentos, ainda que formalmente possa ser considerado como tal, será descabida a aplicação da imunidade. 2. A imunidade dos livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão não deve ser interpretada em seus extremos, sob pena de se subtrair da salvaguarda toda a racionalidade que inspira seu alcance prático, ou de transformar a imunidade em subjetiva, na medida em que acabaria por desonerar de todo a pessoa do contribuinte, numa imunidade a que a Constituição atribui desenganada feição objetiva. A delimitação negativa da competência tributária apenas abrange os impostos incidentes sobre materialidades próprias das operações com livros, jornais, periódicos e com o papel destinado a sua impressão. 3. A interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos. Com isso, evita-se o esvaziamento das normas imunizantes por mero lapso temporal, além de se propiciar a constante atualização do alcance de seus preceitos. 4. O art. 150, VI, d, da Constituição não se refere apenas ao método gutenberguiano de produção de livros, jornais e periódicos. O vocábulo “papel” não é, do mesmo modo, essencial ao conceito desses bens finais. O suporte das publicações é apenas o continente (corpus mechanicum) que abrange o conteúdo (corpus misticum) das obras. O corpo mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade, pois a variedade de tipos de suporte (tangível ou intangível) que um livro pode ter aponta para a direção de que ele só pode ser considerado como elemento acidental no conceito de livro. A imunidade de que trata o art. 150, VI, d, da Constituição, portanto, alcança o livro digital (e-book). 5. É dispensável para o enquadramento do livro na imunidade em questão que seu destinatário (consumidor) tenha necessariamente que passar sua visão pelo texto e decifrar os signos da escrita. Quero dizer que a imunidade alcança o denominado “audio book”, ou audiolivro (livros gravados em áudio, seja no suporte CD-Rom, seja em qualquer outro). 6. A teleologia da regra de imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc. Esse entendimento não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais. 7. O CD-Rom é apenas um corpo mecânico ou suporte. Aquilo que está nele fixado (seu conteúdo textual) é o livro. Tanto o suporte (o CD-Rom) quanto o livro (conteúdo) estão abarcados pela imunidade da alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. TESE DA REPERCUSSÃO GERAL: 9. Em relação ao tema nº 593 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, foi aprovada a seguinte tese: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.”
Decisão

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), negando provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela recorrida Elfez Edição Comércio e Serviços Ltda., o Dr. Félix Soibelman; pela União, a Dra. Alexandra Maria Carvalho Carneiro, Procuradora da Fazenda Nacional; pelo amicus curiae Associação Nacional de Editores de Revistas - ANER, o Dr. Tiago Conde Teixeira; pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Editores de Livros - SNEL, a Dra. Ana de Oliveira Frazão Vieira de Mello. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.09.2016. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 593 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 08.03.2017.

Indexação

- ORIGEM, EVOLUÇÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, LIVRO. JURISPRUDÊNCIA, STF, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, LIVRO, VIGÊNCIA, EMENDA CONSTITUCIONAL 1 DE 1969, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, LIVRO, ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMUNIDADE OBJETIVA, PROTEÇÃO, CONSUMIDOR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, CADEIA PRODUTIVA, LIVRO, JORNAL, PERIÓDICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: DIREITO TRIBUTÁRIO, EVOLUÇÃO, TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, SOCIEDADE. REVOLUÇÃO, FORMA, DIVULGAÇÃO, IDEIA. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA, DIÁLOGO, TEXTO, NORMA, REALIDADE, FATO. DEFASAGEM, INTERPRETAÇÃO, COMPROMETIMENTO, EFETIVIDADE, NORMA CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, HERMENÊUTICA, METODOLOGIA, INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, FUNÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, PRINCÍPIO FEDERATIVO, ISONOMIA, ENTE FEDERADO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, TEMPLO DE QUALQUER CULTO, LIBERDADE DE RELIGIÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, PARTIDO POLÍTICO, SINDICATO, INSTITUIÇÃO DE ENSINO, ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, GARANTIA, DEMOCRACIA, ERRADICAÇÃO DA POBREZA, DESENVOLVIMENTO, SOCIEDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, LIVRO, JORNAL, PERIÓDICO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, CIRCULAÇÃO, IDEIA, DIREITO DE INFORMAR, DIREITO DE SER INFORMADO. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, EXPRESSÃO, PAPEL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: EVOLUÇÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, LIVRO, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, LIVRO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, ACESSO À INFORMAÇÃO, INCENTIVO, EDUCAÇÃO, CULTURA. LIMITAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR, DIREITO FUNDAMENTAL, CLÁUSULA PÉTREA. ATUALIZAÇÃO, TEXTO CONSTITUCIONAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1946 ART-00031 INC-00005 LET-C ART-00203 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00019 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 ART-00019 INC-00003 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 ART-00019 INC-00003 LET-D INCLUÍDO PELA EMC-1/1969 ART-00020 INC-00003 LET-D ART-00153 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 ART-00153 PAR-00008 INCLUÍDO PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00005 INC-00004 INC-00006 INC-00009 INC-00014 ART-00006 ART-00008 ART-00017 ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00006 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00173 PAR-00002 ART-00196 ART-00203 ART-00205 ART-00215 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000018 ANO-1965 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED DEL-000300 ANO-1938 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-001949 ANO-1939 ART-00135 LET-F DECRETO-LEI LEG-FED ACP-000027 ANO-1966 ATO COMPLEMENTAR LEG-FED AIT-000005 ANO-1968 ATO INSTITUCIONAL LEG-FED AIT-000005 ANO-1968 ATO INSTITUCIONAL LEG-FED PLT-000021 ANO-2011 PROTOCOLO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED SUMSTF-000657 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000724 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-002485 ANO-1935 ART-00003 PAR-00003 LET-E LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-000689 ANO-1954 ART-00004 ITEM-8 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST LEI-014237 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA, CE

Tese

A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

Tema

593 - Imunidade tributária de livro eletrônico (e-book) gravado em CD-ROM.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTROLE JUDICIAL, CENSURA, ATO INSTITUCIONAL) MS 20023 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, PRODUÇÃO EDITORIAL DE ENCICLOPÉDIA) RE 102141 (2ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, LISTA TELEFÔNICA) RE 199183 (2ªT), RE 101441 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, LIVRO, CARÁTER OBJETIVO) RE 628122 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, APOSTILA) RE 183403 (2ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ÁLBUM DE FIGURINHAS) RE 178863 (2ªT), RE 221239 (2ªT). (LIMITAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR, CLÁUSULA PÉTREA) ADI 939 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, FILME FOTOGRÁFICO, PAPEL FOTOGRÁFICO) RE 174476 (TP), RE 178863 (2ªT), RE 190761 (TP), RE 203706 (1ªT), RE 203859 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, DEFINIÇÃO JURÍDICA, PERIÓDICO) RE 77867 (2ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ANÚNCIO, PROPAGANDA, EMPRESA JORNALÍSTICA) RE 87049 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, CALENDÁRIO) RE 87633 (2ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ENCARTE, CAPA, LIVRO DIDÁTICO) RE 225955 AgR (2ªT). (INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA, CONSTITUIÇÃO) RE 595676 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA) RE 237718, ARE 930133 AgR-ED (1ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EMPRESA AGROINDUSTRIAL, INCRA) RE 242827 (1ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, ECT) RE 601392 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, TEMPLO DE QUALQUER CULTO, ALUGUEL, IMÓVEL) RE 325822 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, LIVRO, JORNAL, PERIÓDICO, FUNÇÃO) AC 2559 MC-REF (2ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, TINTA PARA IMPRESSÃO GRÁFICA) RE 273308 (2ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, TIRA PLÁSTICA PARA AMARRAÇÃO DE JORNAL) RE 208638 AgR (1ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, MÁQUINA PARA IMPRESSÃO GRÁFICA, PEÇA PARA EQUIPAMENTOS) RE 202149 (1ªT), RE 195576 AgR (2ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA) RE 230782 (1ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, DISTRIBUIÇÃO, TRANSPORTE, ENTREGA, PRODUTO) RE 530121 AgR (1ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, LIVRO, MATERIAL PLÁSTICO) RE 640474 AgR (2ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, LIVRO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, ACESSO À INFORMAÇÃO) RE 327414 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, MAPA, ATLAS) AI 620136, RE 471022, AI 641746. (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, LIVRO, CD-ROM) RE 416579. - Veja ADI 4596, ADI 4599, ADI 4628, ADI 4705, RE 595676 e RE 680089 do STF. - Veja Emenda n. 820/1 ao projeto da Constituição de 1967. Número de páginas: 96. Análise: 06/02/2018, AMA.

Doutrina

ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 273. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Atualização: Misabel Abreu Machado Derzi. Forense, 2009. p. 152. BARRETO, Aires Fernandino. Imunidades tributárias: limitações constitucionais ao poder de tributar. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2001. p. 34. BARROSO, Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. Saraiva. p. 137. BORGES, José Souto Maior. Teoria geral da isenção tributária. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 221. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 761-762. CARVALHO, André Castro. Tributação de bens digitais: interpretação do art. 150, VI, d, da Constituição Federal. São Paulo: MP Editora, 2009. p. 25 e 27. FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Direito constitucional: liberdade de fumar, privacidade, Estado, direitos humanos e outros temas. Barueri: Manole, 2007. p. 258-259. ECO, Umberto. O nome da rosa. FISCHER, Steven Roger. História da Leitura. São Paulo: UNESP, 2006. p. 17, 26, 44, 54, 131, 146, 149, 153, 293 e 295. GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. A tributação e os direitos fundamentais: ainda o problema da imunidade do livro eletrônico. In: BRANCO, Paulo Gonet; MEIRA, Liziane Angelotti; CORREIA NETO, Celso de Barros. Tributação e Direitos Fundamentais: conforme a jurisprudência do STF e do STJ. São Paulo: Saraiva, 2012. (Série IDP). HOMERO. Ilíada. HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro. 2009. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Imunidades tributárias. In: MACHADO, Hugo de Brito (Org.). Imunidade tributária do livro eletrônico. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 127. MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 5. ed. Coimbra: Coimbra, 2003. Tomo II. p. 288. MITKE, Sampaio. Boletim ABI, ano 23, nov./dez. 1974. apud GALVÃO, Flávio. A liberdade de informação no Brasil – III. O Estado de S. Paulo, Suplemento do Centenário, n. 48, p. 4, 29 nov. 1975. MOSQUERA, Roberto Quiroga; NOVELLO, Guilherme Lautenschlaeger. Imunidade dos livros eletrônicos e a extensão do art. 150, VI, d, da Constituição Federal. In: PISCITELLI, Tathiane. O Direito Tributário na prática dos Tribunais Superiores: Sistema Tributário Nacional e Código Tributário Nacional em debate. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 37. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Imunidades contra impostos na constituição anterior e sua disciplina mais completa na constituição de 1988. Saraiva. p. 141. PINHEIRO, Patrícia. Direito Digital. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 48. RIBEIRO, Ricardo Lodi. A imunidade do livro eletrônico e o pluralismo metodológico na interpretação do art. 150, VI, d, CF. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 46, abr./jun. 2011. p. 240 e 249. SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito constitucional. Teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 415-416.


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