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- Jurisprudência - STF6732 de 14/09/2022
O Tribunal, por maioria, reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 46 da Constituição do Estado de Goiás, inserido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 68/2020, e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que julgavam parcialmente procedente a ação. Falou, pela requerente, o Dr. Ophir Filgueiras Cavalcante Junior. Plenário, Sessão Virtual de 5.8.2022 a 15.8.2022.
- Jurisprudência - STF3837 de 03/10/2024
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Falou, pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. Decisão: (Destaque cancelado) O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.
- Jurisprudência - STF527602 de 13/11/2009
O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que redigirá o acórdão, vencido o Senhor Ministro Eros Grau (Relator), que lhe dava provimento integral. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Menezes Direito. Falaram, pela recorrente, o Dr. Pedro Luciano Marrey Júnior e, pela recorrida, a Dra. Cláudia Aparecida de Souza Trindade, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, 05.08.2009.
- Jurisprudência - STF5609 de 04/02/2021
O Tribunal, por unanimidade, confirmando a medida cautelar concedida, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto nº 16.282/1994 do Estado do Amazonas, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a vinculação remuneratória entre servidores públicos”, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Ricardo Antonio Rezende Jesus, Procurador do Estado do Amazonas. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.
- Constitucional
- Jurisprudência - STF1447392 de 06/11/2023
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, deixou de majorar os honorários de sucumbência (Súmula 512/STF), nos termos do voto do Relator. Falou, pela agravante, o Dr. João Marcos Ottoni Camillo. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.
- Jurisprudência - STF5997 de 25/05/2021
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.030/2018, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos votos proferidos, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Marco Aurélio, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que julgavam improcedente a ação. Redigirá o acórdão o Ministro Roberto Barroso. Falou, pela requerente, o Dr. Gilberto da Graça Couto Filho. Plenário, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.
- Jurisprudência - STF1078123 de 28/03/2023
O Tribunal, por unanimidade, afastou o sobrestamento determinado em 10.05.2019, acolheu os embargos de divergência para tornar sem efeito o acórdão embargado e as demais decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 1.036 do CPC, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo embargado, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.
- Jurisprudência - STF5580 de 27/11/2020
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional a integralidade da Lei nº 7.800/2016 do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram, pela requerente, o Dr. Eduardo Beurmann Ferreira e a Dra. Maria Betânia Nunes Pereira. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.