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Jurisprudência STF 1447392 de 06 de Novembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1447392 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

18/10/2023

Data de publicação

06/11/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-11-2023 PUBLIC 06-11-2023

Partes

AGTE.(S) : A.A.M. ADV.(A/S) : DEONILO PRETTO JUNIOR AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. ICMS. Tema nº 490 da Repercussão Geral. Modulação dos efeitos. Questões fáticas e de interpretação de legislação infraconstitucional. Súmulas nºs 279 e 280 do STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 628.075/RS, Tema nº 490 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade”. 2. Foram conferidos efeitos ex nunc à referida decisão com o julgamento do mérito, para se resguardarem todos os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas. Ademais, caso não tenha havido ainda lançamentos tributários por parte do estado de destino, ele só poderá proceder ao lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir daquela decisão, nos termos do voto do redator do acórdão. 3. Considerações fático-probatórias e de análise e interpretação da legislação infraconstitucional de regência ' no caso presente, a Lei Estadual nº 18.319/21 ' esbarram nos Óbices sumulares nº 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, os quais impedem seu conhecimento. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC. Sem majoração de honorários de sucumbência (Súmula nº 512/STF).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, deixou de majorar os honorários de sucumbência (Súmula 512/STF), nos termos do voto do Relator. Falou, pela agravante, o Dr. João Marcos Ottoni Camillo. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-018319 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA, SC

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, CRÉDITO PRESUMIDO, AUSÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), ESTORNO PROPORCIONAL) RE 628075 (TP). Número de páginas: 3. Análise: 30/11/2023, BMP.