JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 5609 de 04 de Fevereiro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5609

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

07/12/2020

Data de publicação

04/02/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - ASSEPLAN ADV.(A/S) : GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA E OUTRO(A/S)

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO ESTADUAL, DE NATUREZA AUTÔNOMA, QUE ESTABELECE VINCULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. RESERVA DE LEI E EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra decreto executivo quando este assume feição flagrantemente autônoma, como é o caso presente, pois o decreto impugnado não regulamenta lei, apresentando-se, ao contrário, como ato normativo independente que inova na ordem jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos e deveres. Precedentes. 2. Embora a Constituição Federal tenha atribuído ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para dispor sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos (art. 61, § 1º, a), ela exige que isso seja feito mediante lei em sentido estrito e específica (art. 37, X, da CF). 3. É vedada a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração do pessoal do serviço público (art. 37, XIII, da CF). 4. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto nº 16.282/1994, do Estado do Amazonas. Fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a vinculação remuneratória entre servidores públicos”.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, confirmando a medida cautelar concedida, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto nº 16.282/1994 do Estado do Amazonas, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a vinculação remuneratória entre servidores públicos”, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Ricardo Antonio Rezende Jesus, Procurador do Estado do Amazonas. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.

Indexação

- JULGAMENTO DO MÉRITO, DECISÃO DEFINITIVA, AUSÊNCIA, COMPLEXIDADE, MATÉRIA CONSTITUCIONAL; INSTRUÇÃO, AUTOS; PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00027 PAR-00002 ART-00029 INC-00005 ART-00037 INC-00010 INC-00011 INC-00013 ART-00039 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 ART-00049 INC-00007 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A ART-00103 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-002290 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA, AM LEG-EST LEI-004218 ANO-2015 ART-00011 LEI ORDINÁRIA, AM LEG-EST DEC-016282 ANO-1994 ART-00001 DECRETO, AM

Tese

É inconstitucional a vinculação remuneratória entre servidores públicos.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (JULGAMENTO DO MÉRITO, DECISÃO DEFINITIVA, REQUISITO) ADPF 190 (TP), ADI 5253 (TP), ADI 5566 (TP). (ADI, IMPUGNAÇÃO, ATO NORMATIVO AUTÔNOMO) ADI 4218 AgR (TP). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) RE 698789 AgR (2ªT). (ADI, DECRETO AUTÔNOMO) ADI 708 (TP), ADI 3232 (TP), ADI 902 MC (TP), ADI 1999 MC (TP), ADI 2155 MC (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 1163 (TP), ADI 1274 (TP), ADI 2895 (TP), ADI 4009 (TP), ADI 2831 MC (TP). - Decisão monocrática citada: (ADI, IMPUGNAÇÃO, ATO NORMATIVO AUTÔNOMO) ADI 4176. Número de páginas: 18. Análise: 18/01/2022, JRS.


Jurisprudência STF 5609 de 04 de Fevereiro de 2021