Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal32 de 25/03/1999Art. 1º - O art. 124 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 124. Os estabelecimentos prisionais e correcionais proporcionarão aos internos condições de exercer atividades produtivas remuneradas, que lhes garantam o sustento e de suas famílias e assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, em serviço próprio do estabelecimento e com pessoal técnico nele lotado em caráter permanente.
Parágrafo único. A Lei definira as características do serviço e as modalidades de sua integração com a rede pública de saúde do Distrito Federal".